Processo nº 50005962020254047033

Número do Processo: 5000596-20.2025.4.04.7033

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Campo Mourão
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 1ª Vara Federal de Campo Mourão | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 5000596-20.2025.4.04.7033 distribuido para 1ª Vara Federal de Campo Mourão na data de 04/06/2025.
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Campo Mourão | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000596-20.2025.4.04.7033/PR
    AUTOR: ADEMIRA MARIANA DOS SANTOS BENTO
    ADVOGADO(A): JHEYNIFER REGIANI PERICO CARNIATO (OAB PR082661)

    DESPACHO/DECISÃO

     

    1. Foi registrada a prioridade de tramitação.

    2. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Foram apresentados comprovantes de renda e declaração de insuficiência1. Anotação realizada.


    3. Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ADEMIRA MARIANA DOS SANTOS BENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, em razão de descontos indevidos e não autorizados no seu benefício previdenciário. 

    4. A petição inicial necessita de emenda(s).

    4.1 Sob pena de indeferimento da inicial e extinção da demanda sem resolução do mérito, intime-se a parte autora, para: 

    a) indicar corretamente as partes constantes do polo passivo da ação proposta. 

    Isto porque a ação foi distribuída em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (CNPJ 39.911.488/0001-44), mas a petição inicial apresenta fundamenteção jurídica e pedidos em face da ASSOCIAÇÃO CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP (CNPJ 91.340.141/0001-09). 

    Registro que o esclarecimento se faz ainda mais necessário diante do fato de que o Histórico de Crédito anexado ao ev. 1.6 traz descontos de ambas as associações, porém, em períodos e com valores diversos. 

    b) realizar as devidas retificações em conformidade com a emenda determinada no item "a", caso se faça necessário, esclarecendo, ainda, se o cálculo anexado à petição inicial corresponde ao cálculo da associação correta a ser demandada neste feito e, em caso negativo, apresente o cálculo correspondente à parte demandada.

    Prazo: 15 dias.

    5. Não cumprido o item anterior, venham-me conclusos para sentença de extinção.

    Cumprido o item anterior, promovam-se as anotações necessárias e prossiga-se no cumprimento das determinações a seguir.


    6. Quanto à tutela de urgência requerida, desde abril de 2024 o próprio beneficiário pode requerer o bloqueio e a exclusão de desconto de mensalidade de Associação ou Sindicato no benefício previdenciário, por simples solicitação via aplicativo, site Meu INSS ou central telefônica 1352.

    Além disso, em 13/05/2025 o INSS promoveu o envio de notificação pelo aplicativo Meu INSS para os beneficiários que tiveram descontos associativos, permitindo aos interessados informar se os descontos foram ou não autorizados, bem como solicitar a devolução dos valores também pelo aplicativo e pelo site do Meu INSS ou pelo telefone 135. Também é possível o atendimento presencial nos Correios3.

    Vale ressaltar que as referidas providências na via administrativa são, inclusive, mais ágeis e menos burocráticas do que a expedição e intimação de ordem judicial aos réus, em especial no contexto de sobrecarga de trabalho dos setor do INSS responsável pela implementação das decisões judiciais.

    Diante disso, não está demonstrada até o presente momento a necessidade de intervenção do Judiciário para a exclusão do referido desconto.

    7. Intime-se a parte autora.


    8. Considerando a maior facilidade da(s) parte(s) ré(s) em comprovar a operação contestada, é pertinente deferir a inversão do ônus da prova, exclusivamente no que diz respeito aos documentos e movimentações contratuais, conforme estabelecido no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


    9. Cumprido o item 4, realize-se a citação para apresentação de resposta ou proposta de acordo, bem como para que sejam apresentados todos os documentos disponíveis que possam esclarecer a causa, em conformidade com o artigo 11 da Lei nº 10.259/2001 combinado com o artigo 1º da Lei nº 9.099/95.

    10. Após a apresentação da resposta e/ou proposta, a parte autora poderá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

     


    1. Em relação ao pedido de justiça gratuita, aplico a tese estabelecida no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR - TRF4. Os comprovantes apresentados indicam que a parte autora possui renda mensal bruta inferior ao limite máximo do INSS, o que é suficiente para a concessão inicial. Caberá à parte ré comprovar o contrário.
    2. https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/inss-determina-suspensao-de-novos-descontos-associativos
    3. https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2025/05/beneficiarios-do-inss-comecam-a-ser-atendidos-nos-correios-para-consulta-e-contestacao-de-descontos-indevidos

     

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