AUTOR | : ADEMIRA MARIANA DOS SANTOS BENTO |
ADVOGADO(A) | : JHEYNIFER REGIANI PERICO CARNIATO (OAB PR082661) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Foi registrada a prioridade de tramitação.
2. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Foram apresentados comprovantes de renda e declaração de insuficiência1. Anotação realizada.
3. Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ADEMIRA MARIANA DOS SANTOS BENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, em razão de descontos indevidos e não autorizados no seu benefício previdenciário.
4. A petição inicial necessita de emenda(s).
4.1 Sob pena de indeferimento da inicial e extinção da demanda sem resolução do mérito, intime-se a parte autora, para:
a) indicar corretamente as partes constantes do polo passivo da ação proposta.
Isto porque a ação foi distribuída em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (CNPJ 39.911.488/0001-44), mas a petição inicial apresenta fundamenteção jurídica e pedidos em face da ASSOCIAÇÃO CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP (CNPJ 91.340.141/0001-09).
Registro que o esclarecimento se faz ainda mais necessário diante do fato de que o Histórico de Crédito anexado ao ev. 1.6 traz descontos de ambas as associações, porém, em períodos e com valores diversos.
b) realizar as devidas retificações em conformidade com a emenda determinada no item "a", caso se faça necessário, esclarecendo, ainda, se o cálculo anexado à petição inicial corresponde ao cálculo da associação correta a ser demandada neste feito e, em caso negativo, apresente o cálculo correspondente à parte demandada.
Prazo: 15 dias.
5. Não cumprido o item anterior, venham-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprido o item anterior, promovam-se as anotações necessárias e prossiga-se no cumprimento das determinações a seguir.
6. Quanto à tutela de urgência requerida, desde abril de 2024 o próprio beneficiário pode requerer o bloqueio e a exclusão de desconto de mensalidade de Associação ou Sindicato no benefício previdenciário, por simples solicitação via aplicativo, site Meu INSS ou central telefônica 1352.
Além disso, em 13/05/2025 o INSS promoveu o envio de notificação pelo aplicativo Meu INSS para os beneficiários que tiveram descontos associativos, permitindo aos interessados informar se os descontos foram ou não autorizados, bem como solicitar a devolução dos valores também pelo aplicativo e pelo site do Meu INSS ou pelo telefone 135. Também é possível o atendimento presencial nos Correios3.
Vale ressaltar que as referidas providências na via administrativa são, inclusive, mais ágeis e menos burocráticas do que a expedição e intimação de ordem judicial aos réus, em especial no contexto de sobrecarga de trabalho dos setor do INSS responsável pela implementação das decisões judiciais.
Diante disso, não está demonstrada até o presente momento a necessidade de intervenção do Judiciário para a exclusão do referido desconto.
7. Intime-se a parte autora.
8. Considerando a maior facilidade da(s) parte(s) ré(s) em comprovar a operação contestada, é pertinente deferir a inversão do ônus da prova, exclusivamente no que diz respeito aos documentos e movimentações contratuais, conforme estabelecido no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
9. Cumprido o item 4, realize-se a citação para apresentação de resposta ou proposta de acordo, bem como para que sejam apresentados todos os documentos disponíveis que possam esclarecer a causa, em conformidade com o artigo 11 da Lei nº 10.259/2001 combinado com o artigo 1º da Lei nº 9.099/95.
10. Após a apresentação da resposta e/ou proposta, a parte autora poderá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.