Mara Beatriz Ritter x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
5000596-29.2025.4.04.7127
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF4
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000596-29.2025.4.04.7127/RS
AUTOR : MARA BEATRIZ RITTER ADVOGADO(A) : RAPHAEL DEICHMANN MONREAL (OAB PR076893) SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) REVISAR o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/170752817-6), retificando os salários de contribuição relativos às competências em que houve efetivo pagamento de vale-refeição em pecúnia, de 01/07/1994 até 19/05/2015, somando tais valores aos salários de contribuição que compuseram o PBC, limitado em cada competência ao teto do salário de contribuição; e b) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas resultantes da revisão, desde a DER (19/05/2015) até a véspera da DIP da revisão, devendo a RMI/RMA e os valores atrasados ser elaborados pelo Setor Contábil, observada a prescrição quinquenal, consoante os critérios dispostos na fundamentação. -
27/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 5000596-29.2025.4.04.7127 distribuido para 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões na data de 14/04/2025.