Margarete Moreira Cativelli e outros x Banco C6 Consignado S.A. e outros
Número do Processo:
5000596-64.2024.8.24.0081
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Xaxim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcedimento Comum Cível Nº 5000596-64.2024.8.24.0081/SC
RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA
?Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZINHA DE FATIMA BARBOSA, representada pela curadora MARGARETE MOREIRA CATIVELLI, em face do BANCO C6 S.A. para, em consequência: 1. ?DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o réu BANCO C6 S.A. quanto ao contrato de n. 010014437689; 2. CONDENAR o réu BANCO C6 S.A. a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora no tocante ao contrato n. 010014437689, relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, admitida a compensação, nos termos da fundamentação. A apuração do quantum deverá ser feita mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença; 3. REJEITAR a pretensão de reparação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, nas seguintes proporções: 30% (trinta por cento) à parte autora e 70% (setenta por cento) ao réu. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do qual decaiu na demanda - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§ 2º e 8º c/c 86 do CPC). CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da respectiva condenação (arts. 85, §§ 2º e 8º c/c 86 do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora porque beneficiária da gratuidade judiciária. ?Retifique-se o polo passivo, substituindo o Banco C6 S.A. pelo Banco C6 Consignado S.A., nos termos postulados no evento 20, DOC2, fl. 2. ?Sobrevindo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Superior Instância. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. -
26/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)