AUTOR | : CASSIA REGINA DE CASTRO TERLESKI |
ADVOGADO(A) | : EDER JUNIOR DOS SANTOS (OAB SC041153) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a petição inicial de evento 1.
2. Considerando: (i) a possibilidade de resolução da demanda por meio da conciliação; (ii) a praticidade, segurança e economia possibilitadas pela realização de atos judiciais de maneira on-line; (iii) os princípios da oralidade, simplicidade e celeridade, que norteiam a atuação no rito dos juizados especiais, DETERMINO a realização de audiência de conciliação por meio do CEJUSC Estadual Catarinense.
Encaminho os autos à referida Unidade, observado o que segue:
No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, os Cejuscs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania): “[...] concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (inc. IV do art. 7º da Res. CNJ n. 125/2010 e CPC, art. 165), em Unidade Judiciária onde deve “preferencialmente” serem realizadas e geridas essas sessões (art. 8º da Res. CNJ n. 125/2010).
Dado o contexto fundamentado, e considerando a leitura para o caso da Tabela do Anexo I da Res. TJSC nº 18/2018, este Juizado arbitra os honorários de Mediação/Conciliação, como padrão, em R$150,00 por hora. Saliento que não há recolhimento neste momento, conforme o regramento da Lei n. 9.099/95, todavia, caso ocorram situações em que a Lei dos Juizados preveja a incidência/cobrança de despesas processuais (arts. 54, parágrafo único, 55, e seu parágrafo único, da Lei n. 9.099/95), esse valor será acrescido do montante, se não tiver sido atendido em situação que gere gratuidade (conforme normatização vigente, o que constará dos documentos gerados no Cejusc), cabendo sua atribuição ao sucumbente quando incidiram custas. Se pretender a parte indicar Mediador consensualmente estabelecido (entre parte autora e parte ré), deverão informar nos autos, observando o art. 16 e seu §3º da Res. TJSC n. 18/2018 e CPC, art. 168.
Quanto ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no Cejusc, relevante dizer que, neste rito, o não comparecimento (i) da parte autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95, salvo se comprovada ausência motivada por força maior); (ii) da parte ré, é causa de revelia especial (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Esclareço que a participação poderá ocorrer por meio de videoconferência, autorizado o uso da sala passiva deste Fórum de Justiça na hipótese de impossibilidade técnica ou instrumental por algum dos envolvidos.
Eventuais adiamentos ou cancelamentos, por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no CEJUSC, para posterior deliberação deste Juizado quanto às consequências.
2.1. Caberá ao procurador de cada parte informar seu(s) cliente(s) acerca da data e hora designada para audiência, bem como juntar nos autos os contatos telefônicos pertinentes para realização do ato.
3. Cite-se e intime-se a parte requerida, na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, para que compareça à audiência designada, ciente de que, não obtida a conciliação, deverá, pessoalmente (se o valor da causa for de até 20 salários-mínimos - art. 9º da Lei n. 9.099/1995) ou por advogado, oferecer resposta escrita ou oral (art. 30 da Lei n. 9.099/1995) no próprio ato, juntando e indicando fundamentadamente todas as provas que pretende produzir, bem como sobre quais fatos a pretendida prova recairá, sob pena de indeferimento, consoante artigos 18, 30 e 31 da Lei n. 9.099/1995 e artigos 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
3.1. Retornando o AR negativo, intime-se o requerente para se manifestar em 10 (dez) dias.
3.2. Requeridas diligências visando encontrar o paradeiro do executado, promova-se a consulta de endereços via sistemas judiciais informatizados, nos moldes da Circular 128/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (robôs criados para consulta de endereços - CAMP).
3.3. Caso haja requerimento expresso de citação da parte requerida via aplicativo de mensagens Whatsapp, desde já defiro a modalidade postulada, que deverá obedecer os critérios estabelecidos pelas Circulares n. 222/2020, 265/2020 e 178/2022, todas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
3.3.1. Consigne-se no mandado que há autorização para que a citação seja feita pelo aplicativo WhatsApp, bem como o número de telefone para o qual será direcionado o contato, conforme informação prestada pela parte requerente.
4. Deverá a parte autora responder ao pedido da parte ré na própria audiência, momento em que também deverá apresentar ou indicar fundamentadamente todas as provas que pretende produzir, bem como sobre quais fatos a prova irá recair, sob pena de indeferimento.
5. Caso a parte ré não participe da conciliação, serão aplicados os efeitos da revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). Já na hipótese de a parte autora não participar do ato, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995).
6. Cientifiquem-se as partes que deverão comunicar eventual mudança de endereço no transcorrer do feito, sob pena de ser considerada válida a intimação enviada para o endereço anterior (art. 19, § 2º da Lei n. 9.099/1995).
7. Na forma do art. 99 do Código de Processo Civil c/c art. 54 da Lei n. 9.099/1995, postergo a análise do pedido da Gratuidade da Justiça para o momento oportuno.
Intimem-se. Cumpra-se.