AUTOR | : CLAUDIONOR DA SILVA SILVEIRA (Sucessão) |
ADVOGADO(A) | : ALLAN TASSONI BARRIONUEVO (OAB RS078866) |
RÉU | : LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA |
ADVOGADO(A) | : CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB MG063513) |
RÉU | : GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. |
ADVOGADO(A) | : CARLOS EMILIO JUNG (OAB RS022038) |
RÉU | : CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A |
ADVOGADO(A) | : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) |
DESPACHO/DECISÃO
1. A inversão do ônus da prova já foi examinada pelo Juízo na fl. 120 dos autos físicos digitalizados; além disso, em demandas consumeristas, tal previsão decorre de lei, dispensando prévia decretação pelo magistrado.
2. Ante a relevância para a solução da controvérsia, defiro a produção da prova pericial postulada pela ré LG, razão pela qual nomeio o Engenheiro Eletrônico GERALDO FULGENCIO DE OLIVEIRA NETO1, o qual fica intimado eletronicamente para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta honorária.
No silêncio, contate-se-o por meio telefônico e eletrônico, inclusive WhatsApp.
Exposta a pretensão honorária, intime-se a requerida LG para impugnação ou pagamento, via depósito judicial.
Com o pagamento, ao perito para início dos trabalhos, devendo agendar o ato; desde já, fica autorizado o adiantamento de metade da aludida verba ao experto, caso postulado. A parte autora deverá fornecer o aparelho de celular objeto do feito ao perito para ser examinado.
Prazo para entrega do laudo: 30 dias.
Intimadas as partes, desde já, para procederem na forma do art. 465, § 1º do CPC, no prazo de 15 dias.
Agendada a intimação eletrônica.