Algemira Goularte Saccon e outros x Vital Alimentos Ltda

Número do Processo: 5000622-14.2025.8.24.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Cunha Porã
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Cunha Porã | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Embargos à Execução Nº 5000622-14.2025.8.24.0021/SC
    EMBARGANTE: CLOVIS CARLOS CALONI
    ADVOGADO(A): FELIPE CUNHA DE ALMEIDA (OAB RS081083)
    EMBARGANTE: CRISTIANE RODRIGUES SACCON
    ADVOGADO(A): FELIPE CUNHA DE ALMEIDA (OAB RS081083)
    EMBARGANTE: EDSON SACCON
    ADVOGADO(A): FELIPE CUNHA DE ALMEIDA (OAB RS081083)
    EMBARGANTE: PAULINO SACCON
    ADVOGADO(A): FELIPE CUNHA DE ALMEIDA (OAB RS081083)
    EMBARGANTE: ALGEMIRA GOULARTE SACCON
    ADVOGADO(A): FELIPE CUNHA DE ALMEIDA (OAB RS081083)
    EMBARGANTE: GIZELI GRIFANTE CALONI
    ADVOGADO(A): FELIPE CUNHA DE ALMEIDA (OAB RS081083)
    EMBARGADO: VITAL ALIMENTOS LTDA
    ADVOGADO(A): ROSÂNGELA SILVA MARTINS (OAB RS070475)
    ADVOGADO(A): VANESSA ANGELI DA SILVA (OAB RS104803)
    ADVOGADO(A): ANA LÚCIA ALVES FELICIANI (OAB RS054337)

    DESPACHO/DECISÃO

    Da gratuidade da justiça postulada pela parte embargada

    Não se olvida que o art. 99, § 3º, do CPC dispõe que a alegação de insuficiência pela pessoa natural gera presunção de veracidade da hipossuficiência. Todavia, a gratuidade da justiça confere uma série de isenções descritas no art. 98 do aludido diploma legal, de sorte que enquanto a gratuidade é uma exceção, a onerosidade é a regra do processo civil (art. 82 do CPC).

    Por conta disso, necessário constatar se, de fato, inexistem elementos que conduzam ao indeferimento da benesse, já que o requisito para a concessão é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, do CPC), facultando-se à parte, no caso de ausência de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência, demonstrar que faz jus ao benefício postulado, antes do indeferimento pelo juízo (art. 99, § 2º, do CPC e art. 1º, b, da Resolução n. 11/2018 do CM, tudo em consonância com o entendimento do STJ, vide RESP 533.990/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 16-12-2003).

    Neste trilhar, a fim de compreender-se a real necessidade de concessão da benesse, compete àquele que a pretende, comprovar a hipossuficiência arguida. Deste modo, a fim de estabelecer critérios objetivos para aferir-se tal insuficiência, estabelece-se como parâmetro os mesmos requisitos para assistência adotados pela Defensoria Pública (Resolução n. 15, de 29.01.2014, do Conselho da DPE/SC), quais sejam: a) renda familiar mensal não superior a 3 salários mínimos federais; b) ausência de propriedade de bens móveis, imóveis ou direitos, que somados ultrapassem 150 salários mínimos federais; c) ausência de aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos federais (art. 2º, I, II e III, da aludida resolução). Deve-se utilizar como parâmetro, hodiernamente, o salário mínimo de 2025, que está fixado em R$ 1.518,00 (Decreto nº 12.342/2024, de 30 de dezembro de 2024).

    Diante disso, INTIME-SE a parte requerente para que comprove documentalmente nos autos a alegada insuficiência de recursos (requisitos 'a', 'b' e 'c'), por meio da juntada de recibo de salário, certidão do CRI e DETRAN (acompanhada da avaliação de mercado, caso seja positiva), cópia da CTPS, entre outros que entender pertinentes para melhor evidenciar sua situação), esclarecendo e comprovando, igualmente, a composição e rendimentos de seu grupo familiar (que compreende, se houver, a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro, e outros membros maiores de dezesseis anos, conforme parágrafos do artigo 2º da retro aludida Resolução n. 15). Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado. 

    Nada obstante, vale destacar o disposto no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/18:

    "Art. 4º Observadas as isenções previstas em lei, a Taxa de Serviços Judiciais não incidirá em:

    IX – reconvenções, embargos à execução e liquidações de sentença."

    Assim, pertinente realizar o juízo de admissibilidade da peça inicial, haja vista a desnecessidade do recolhimento da taxa de serviços judiciais em embargos à execução.

    Do recebimento dos embargos à execução

    Por serem tempestivos, RECEBO os embargos à execução.

    Caso ainda assim não tenha se procedido, VINCULE-SE a execução principal a este feito por meio do recurso de processo relacionado. No tipo de relacionamento, selecione-se "originário" e na indicação de principal, selecione-se "sim". 

    Do efeito suspensivo

    À luz do que dispõe o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, ao juiz é facultado atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, em havendo requerimento do devedor, desde que verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    regra, conforme art. 919, caput, do CPC, é o recebimento dos embargos sem atribuição do efeito suspensivo. No entanto, como exceção, é possível a atribuição do efeito suspensivo. Vide:

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
    § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
    § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
    § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
    § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    Assim, para a atribuição do efeito suspensivo é necessário atender-se plenamente ao que dispõe o art. 919, § 1º, do CPC. Isso significa dizer que são necessários estarem presentes dois pressupostos: 1) os requisitos para a concessão da tutela provisória; e 2) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    Além disso, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do Código de Processo Civil, no qual foram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
    § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
    § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
    § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Como se vê, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o atual diploma exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: (a) evidência da probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    A probabilidade do direito, como referem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, "é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos" (Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203).

    Segundo Eduardo Arruda Alvim:

    (...) deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado. O deferimento do pedido e da medida excepcional pressupõe, nesse sentido, a consideração, pelo julgador, de que existem grandes e palpáveis chances de que haverá correspondência entre o conteúdo da cognição aferida no momento da tutela provisória e o conteúdo da cognição obtida na decisão final de mérito (...). (Tutela provisória. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).

    O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, deve ser interpretado como alusivo à ameaça de prejuízo em razão da delonga do procedimento. A respeito desse requisito, lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:

    A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (...)
    Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
    Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 677).

    Feitos esses breves esclarecimentos, passa-se à análise do caso concreto.

    A respeito do primeiro pressuposto, de acordo com o art. 300, caput e § 3º, ambos do CPC, deve-se comprovar que há: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade da medida.

    A respeito do segundo pressuposto, deverá estar garantida a execução em apenso, seja por penhora, seja por depósito de valores ou caução, desde que o montante seja correspondente ou superior ao valor do débito exequendo, sob pena de haver concessão apenas parcial do efeito (§ 3º).

    Adianto que a execução relacionada não está garantida, razão pela qual é imperioso o indeferimento da suspensividade de plano, dispensando-se a análise dos demais pressupostos.

    Assim, INDEFIRO o pleito no particular.

    Porque não preenchidos os dois pressupostos, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos (§ 1º), pelo que a execução prosseguirá normalmente (art. 919, caput, do CPC).

    Do prosseguimento do feito

    Inicialmente, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).

    Em que pese a ausência de disposição no código a respeito, a fim de possibilitar o contraditório, INTIME-SE a parte embargante para, querendo, apresentar réplica à eventual impugnação da embargada, no prazo de quinze dias.

    Após, RETORNEM-SE conclusos (art. 920, II, do CPC).

    Por meio do sistema Eproc, faço a juntada da presente decisão nos autos n. 5000512-44.2025.8.24.0076.

     


     

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou