Neiva Regina Deinani Moretti x Guilherme Deucher

Número do Processo: 5000622-84.2024.8.24.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PETIçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Bom Retiro
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Bom Retiro | Classe: PETIçãO CíVEL
    Petição Cível Nº 5000622-84.2024.8.24.0009/SC
    REQUERENTE: NEIVA REGINA DEINANI MORETTI
    ADVOGADO(A): SERGIO ROGERIO FURTADO ARRUDA (OAB SC003898)
    REQUERIDO: GUILHERME DEUCHER
    ADVOGADO(A): SABRINA ANDRADE BRANCO (OAB SC063385)
    ADVOGADO(A): THAYLA MORAES POLMANN (OAB SC063894)

    DESPACHO/DECISÃO

    Da réplica acostada aos autos junto à peça de produção de provas

    Verifica-se que, juntamente com o requerimento de produção de provas da parte demandante, foi novamente acostada a réplica (evento 37, PET1).

    Todavia, a referida petição já foi devidamente analisada, dispensada reapreciação.

    Da prova testemunhal e do depoimento pessoal

    A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, oportunidade em que arrolou 10 (dez) testemunhas.

    Todavia, tal quantidade não é adequada ao caso, uma vez que a prova pretendida se refere apenas à análise da (in)existência dos danos alegados pelas partes. Assim, é permitida a oitiva de, no máximo, 6 (seis) testemunhas por cada parte, nos termos do artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil.

    Com efeito:

    1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, adequar o rol de testemunhas à quantidade máxima de 06 (seis). 

    2. Para a elucidação do(s) ponto(s) controvertido(s) anteriormente fixado(s), DEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes (se assim requerido) e na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não conste nos autos (CPC, art. 357, § 4º).

     DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2025 às 13:30 horas.

    3. As partes, procuradores e testemunhas que residem na Comarca devem comparecer presencialmente à sala de audiências do Juízo, obrigatoriamente.

    3.1. Caso a testemunha resida em outra Comarca e não disponha de meios próprios para acesso à videoconferência, a parte interessada deverá comunicar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, a necessidade de reserva de sala passiva no fórum da Comarca de residência da testemunhasob pena de perda da oportunidade de sua oitiva.

    3.2. testemunha residente em outro Estado terá sua oitiva deprecada, nos termos do disposto no art. 7º, § 1º, II, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019. Poderá, contudo, ser também ouvida por videoconferência na audiência ora designada, a critério da testemunha e da parte que a tenha arrolado, mesmo que já tenha sido expedida carta precatória para esse fim.

    3.3. Ficam dispensados do comparecimento pessoal apenas os servidores públicos, considerando o expressivo número de audiências de que participam, o que pode comprometer a continuidade da prestação do serviço público.

    3.4. Eventuais pedidos de participação da audiência por videoconferência deverão ser formulados nos autos, em petição acompanhada de prova mínima da justificativa, para posterior deliberação individual pelo Juízo.

    4. A audiência será realizada pela Plataforma Microsoft TEAMS e o link único e comum para acesso à sala virtual será posteriormente declinado nos autos, por ato ordinatório. 

    O procurador também poderá acessar o link da audiência via botão “Audiência” que consta na capa do processo, no “Painel do Advogado”1.

    4.1. Os procuradores deverão informar as testemunhas sobre a formalidade do ato, devendo assegurar-se que estarão em local e condições apropriadas para prestar o respectivo depoimento, sob pena de não ser ouvida a testemunha que desrespeite minimamente a formalidade da audiência.

    4.2. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455).

    4.3. A intimação deve ser feita por carta com aviso de recebimento, juntada nos 3 (três) dias que antecedem a audiência (CPC, art. 455, § 1º).

    4.4. A parte pode se comprometer a trazer a testemunha independentemente de intimação, ciente das penalidades dos §§ 2º e 3º do art. 455 do CPC.

    4.5. A intimação pelo Cartório ocorrerá apenas nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam: (i) comprovação da tentativa frustrada de intimação pelo advogado; (ii) caso deferido pelo Juízo diante da demonstração da necessidade; (iii) testemunho de servidor público ou militar; (iv) testemunha arrolada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública; e (v) a testemunha for uma das previstas pelo art. 454 do Código de Processo Civil.

    4.6. A testemunha que não comparecer presencialmente na data e horário designados, dando causa ao adiamento do ato, poderá ser conduzida e condenada ao pagamento das despesas decorrentes do adiamento (CPC, art. 455, § 5º). 

    6. Intimem-se. Cumpra-se.

     


    1. https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/_EXTERNOSADVOGADOSManualAudiëncias.pdf/84f781cd-a39c-0886-8175-e96933ad847a?t=1730397618186.

     

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