REQUERENTE | : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE CAMINHOES DE IMBITUBA E REGIAO - APROCIMB |
ADVOGADO(A) | : VINICIUS WILKE MACHADO (OAB SC069914) |
ADVOGADO(A) | : LUIS HENRIQUE GENOVEZ (OAB SC040206) |
ADVOGADO(A) | : Gustavo Borba Benetti (OAB SC030472) |
ADVOGADO(A) | : VINICIUS DOS PASSOS QUERINO (OAB SC070744) |
ADVOGADO(A) | : VICTOR MANOEL MARQUES (OAB SC071395) |
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão do(a) oficial(a) de justiça referente ao mandado devolvido sem cumprimento, ciente de que sua inércia poderá acarretar a extinção do processo ou a suspensão do feito. Na mesma oportunidade, deverá informar novo endereço do(a) destinatário(a) ou número de telefone cadastrado no aplicativo whatsapp (caso de intimação e citação) ou requerer o que for de seu interesse, ou, ainda, se for o caso, indicar bens passíveis de penhora.
Caso seja informado novo endereço (ou indicados outros bens, dependendo do caso), seja requerido o cumprimento da diligência via AR ou mandado, deverá, no mesmo prazo, efetuar o pagamento do valor das custas de AR ou da diligência do Oficial de Justiça, para possibilitar a expedição do respectivo ofício ou mandado, conforme o caso.
Registra-se que, após o pagamento da diligência ou custas de AR (no dia útil seguinte), o sistema eproc libera uma movimentação de quitação ("registro de pagamento"), ou seja, é desnecessário a juntada de petição com comprovante do respectivo pagamento.
Informa-se, ainda, que, no caso de diligência de Oficial de Justiça, há hipóteses que exigem mais de uma condução (multiplicidade de pessoas no polo passivo/ativo, reintegração de posse, busca e apreensão, cumprimento de sentença, penhora de bens e avaliação, entre outras). Dúvidas podem ser sanadas diretamente com a Contadoria Judicial Estadualizada, entre 12h e 19h (telefone: (48) 3287.7996 e e-mail: dcje.apoio@tjsc.jus.br ).
Decorrido o prazo sem manifestação, se necessário, para extinção do feito por abandono, será intimada a parte pessoalmente para dar andamento no prazo de 5 dias, ciente que sua inércia poderá acarretar a extinção do processo. No caso de credor que não dê andamento ao feito, os autos serão suspensos pelo prazo de 1 ano, com posterior arquivamento administrativo, de modo que a reativação dependerá do respectivo impulso da parte interessada ou decurso do prazo prescricional intercorrente, com nova intimação da parte autora, neste último caso, para manifestação em 5 dias.