Processo nº 50006609320234036106
Número do Processo:
5000660-93.2023.4.03.6106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000660-93.2023.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: CARLOS HUMBERTO MARTELLO Advogados do(a) AUTOR: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em inspeção, Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Carlos Humberto Martello em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional que condene o réu a conceder auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 02/03/2021 e, verificada pela perícia médica a incapacidade permanente, sua conversão em aposentadoria por invalidez (NB 634.234.554-0), sob a justificativa de estar incapacitada para o trabalho. Decisão de deferimento da gratuidade de justiça, indeferimento da tutela de urgência e designação de perícia (id. 291768741). Juntado o laudo pericial (id. 307171598), o autor se manifestou (id. 310331548) e o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos do autor (id. 311034915). Houve réplica (id. 322973017). As partes foram instadas a especificarem provas, sendo que o autor requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (id. 333821132). Comprovação do pagamento dos honorários periciais (id. 344734745). Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE O benefício do auxílio-doença (incapacidade temporária) tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão consideradas (Lei nº. 9.099/1995 - art. 5º). No caso dos autos, Carlos Humberto Martello pretende a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, em 02/03/2021, ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada tal condição em perícia médica. A primeira controvérsia reside na qualidade de segurado. Verifica-se que o último vínculo empregatício do autor se encerrou em 29/11/2017. Assim, ele manteria a qualidade de segurado até 29/11/2018 (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91), ou seja, 12 meses após a cessação das contribuições. Ocorre que esse prazo de 12 meses pode ser estendido para 24 meses na hipótese de o segurado ter pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, que é exatamente o caso do autor, o qual contribuiu, ininterruptamente, de 14/06/1999 a 29/11/2017, consoante extrato do CNIS (art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o período de graça foi prorrogado até 29/11/2019. Por fim, o período de graça pode ser estendido por mais 12 meses no caso do segurado desempregado (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), hipótese em que se enquadra o autor, tendo em vista que recebeu seguro-desemprego no período de 10/11/2019 a 10/03/2019 (id. 276156639 - Pág. 1), de modo que a qualidade de segurado foi mantida até 29/11/2020. Realizado o exame pericial, o expert (id. 307171598) reconheceu que o autor tem déficit motor leve de membro inferior esquerdo e levemente moderado de membro superior esquerdo decorrentes de acidente vascular cerebral sofrido em 02/04/2020. Observo, também, no campo “Discussão” do Laudo informações no sentido de que: “Requerente alega que teve AVC em 20/04/2020 restando dificuldade de movimentação do lado esquerdo principalmente o braço. No exame clínico observa-se que não restou sequela cognitiva, intelectual e comportamental. A sequela foi motora de membro inferior esquerdo e principalmente do membro superior esquerdo. Há atendimento no UPA Jaguaré em 02/04/2020 com quadro sugestivo de AVC em inicio, com desvio da rima bucal e redução da força motora do membro superior esquerdo. Internou na Santa Casa no dia seguinte. Em TC de 03/04/2020 apresenta alterações compatíveis com o quadro clinico, de menor gravidade. Pericia do INSS de 08/04/2021 não o considerou incapaz pelo AVC que teve. Documento apresentado de 01/04/2022 encaminha para fazer atividades corporais em grupo. Orientação médica do centro especializado emitido em 06/04/2022 mostra ter oclusão de artéria carótida interna à direita e da ilíaca esquerda. Novo documento de 09/03/2023 mostra ter hemiparesia esquerda com Stent na coxa esquerda, apresentado edema de pé esquerdo com cianose de quirodáctilos. Do AVC ocorrido em 02/04/2020 restou déficit motor leve de membro inferior esquerdo e levemente moderado de membro superior esquerdo que são lesões irreversíveis pelo tempo de evolução. Não restou sequela comportamental, cognitiva e intelectual. Tem quadro difuso de ateromatose com oclusão de artérias, com tendência a piora com o tempo podendo ter no futuro quadro de oclusão em alguma artéria importante.” O perito conclui: “Incapacidade total temporária desde 02/04/2020 quando teve AVC até quando encerrou o auxilio doença (não tenho a data), quando passou a ter incapacidade parcial permanente para realizar atividade que exija movimentos finos com membro superior esquerdo, ficar de pé, deambular longa distância, pegar peso, subir e descer escada. Incapaz de realizar sua função habitual. Há enquadramento no decreto 3048/99 quando n°8.” Embora conste no laudo que o autor recebeu benefício por incapacidade temporária, na verdade teve seu requerimento administrativo indeferido, diante da não constatação de incapacidade para o trabalho (id. 276156641). De todo modo, da análise que faço do laudo pericial em cotejo com os demais documentos acostados aos autos, verifico que o autor esteve incapacitado de forma total e temporária desde 02/04/2020 até o dia anterior à concessão da aposentaria por idade, que se deu em 08/09/2023 (id. 310332305), fazendo jus ao benefício por incapacidade temporária desde o requerimento do NB 634.234.554-0, em 02/03/2021 até o dia anterior à concessão do NB 215.285.521-8, em 07/09/2023. Saliento que embora tenha havido uma certa confusão do perito em relação ao momento em que a incapacidade deixou de ser total, passando a ser parcial, pois, conforme dito alhures, ele não recebeu benefício por incapacidade temporária após sofrer AVC, o fato é que o perito constatou, no momento da perícia (07/08/2023), que o autor ainda estava incapacitado para exercer sua última atividade profissional. Preenchidos os requisitos legais, há direito subjetivo à concessão do benefício por incapacidade temporária (NB 634.234.554-0), pelo período de 02/03/2021 a 08/09/2023. De plano, fica afastada a possibilidade de se conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o qual requer uma incapacidade total e definitiva, não suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que possa garantir a subsistência do segurado, enquanto permanecer nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91). Do fundamentado: Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária (NB 634.234.554-0), com DIB em 02/03/2021 e DCB em 07/09/2023. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente, observada a prescrição quinquenal, corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE n. 870.947 e a Emenda Constitucional n. 113/2021. Considerando que as variáveis do art. 85, §2º, do CPC não distam do trabalho normal, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, §3º, I, do CPC, e Súmula n. 111, do STJ. Considerando grau de zelo profissional e o conhecimento técnico já demonstrados pelo perito nomeado noutras provas periciais realizadas perante este Juízo Federal e levando em conta o tempo exigido para levantamento de dados na elaboração do laudo pericial e o fato de que ele realiza a perícia em consultório particular, em relação ao qual paga despesas como, por exemplo, aluguel, água, luz, internet, recepcionista etc, fixo os honorários periciais em três vezes o valor fixado na tabela da Justiça Federal. Requisite-se. Indefiro o pronto cumprimento desta sentença por não haver urgência demonstrada. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, datada e assinada eletronicamente.