Isabel Ventura Meurer x Adriano Silva De Oliveira

Número do Processo: 5000660-96.2024.8.24.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Bom Retiro
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Bom Retiro | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Embargos à Execução Nº 5000660-96.2024.8.24.0009/SC

    DESPACHO/DECISÃO

    Nomeada no evento 19, DESPADEC1, a perita Ariete Marinês Horbach Corteleti, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 22.000,00 (evento 47, DOC1), a qual foi impugnada pelo embargado, que pleiteou o arbitramento da verba em patamar inferior (evento 52, PET1).

    Além disso, o embargado sustenta que os honorários periciais devem ser suportados apenas pela embargante, uma vez que a prova pericial foi por ela requerida.

    Decido.

    De início, verifico que a perícia grafotécnica foi requerida por ambas as partes, conforme se verifica na petição inicial e impugnação.

    Assim, nos termos do art. 95, caput, do CPC, o valor da perícia deverá ser rateado entre as partes.

    No que se refere à impugnação da proposta de honorários periciais apresentada pela perita, deve se considerar o grau de conhecimento técnico necessário, os recursos indispensáveis e o tempo gasto pelo perito. Ainda, deve ser compatível com o objeto econômico da prova em questão, bem como a capacidade financeira das partes, de modo que não pode ser excessivo a ponto de comprometer o próprio interesse na realização da prova.

    In casu, trata-se de perícia grafotécnica, na qual é necessária a análise de 50 (cinquenta) assinaturas com o emprego de microscopia, bem como da realização de diligências para tomada de grafismos autênticos e coleta de documentos da parte autora.

    Contudo, diante da impugnação dos honorários periciais, faz-se necessária a consulta de outros profissionais habilitados, a fim de verificar a adequação da proposta.

    Nesse sentido:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU CONTRA DECISÃO QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS DO PERITO NO VALOR POR ELE APRESENTADO. O RECORRENTE ALEGA QUE O VALOR É EXACERBADO E SOLICITA A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PODER CONFERIDO AO JUIZ DE NOMEAR O PERITO E ARBITRAR SEUS HONORÁRIOS NÃO É ABSOLUTO; EM CASO DE IMPUGNAÇÃO, É PRUDENTE CONSULTAR OUTROS PROFISSIONAIS PARA GARANTIR A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR.4. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA ORIENTA QUE, DIANTE DE DÚVIDA SOBRE A PROPOSTA DE HONORÁRIOS, É PRUDENTE CONSULTAR OUTROS PROFISSIONAIS DA MESMA ÁREA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 6. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 465, § 2º; CPC, ART. 473.7. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5045577-38.2021.8.24.0000, REL. RICARDO FONTES, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 25-10-2022; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5066475-38.2022.8.24.0000, REL. VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 16-02-2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019032-86.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025). (grifou-se)

    Desta forma, INTIME-SE os peritos de mesma especialidade, Juliano Waltrick Michielin, e-mail julianomichielin@outlook.com  e Mariana Camargo Machado, e-mail maricamargomachado@gmail.com, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentam propostas de honorários periciais.

    Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se.

    Tudo cumprido, tornem os autos conclusos.

     


     

  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Bom Retiro | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Embargos à Execução Nº 5000660-96.2024.8.24.0009/SC
    EMBARGANTE: ISABEL VENTURA MEURER
    ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO RONCONI (OAB SC028710)
    EMBARGADO: ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA
    ADVOGADO(A): CIBELY NUNES FABRE FOLSTER (OAB SC028112)

    DESPACHO/DECISÃO

    Nomeada no evento 19, DESPADEC1, a perita Ariete Marinês Horbach Corteleti, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 22.000,00 (evento 47, DOC1), a qual foi impugnada pelo embargado, que pleiteou o arbitramento da verba em patamar inferior (evento 52, PET1).

    Além disso, o embargado sustenta que os honorários periciais devem ser suportados apenas pela embargante, uma vez que a prova pericial foi por ela requerida.

    Decido.

    De início, verifico que a perícia grafotécnica foi requerida por ambas as partes, conforme se verifica na petição inicial e impugnação.

    Assim, nos termos do art. 95, caput, do CPC, o valor da perícia deverá ser rateado entre as partes.

    No que se refere à impugnação da proposta de honorários periciais apresentada pela perita, deve se considerar o grau de conhecimento técnico necessário, os recursos indispensáveis e o tempo gasto pelo perito. Ainda, deve ser compatível com o objeto econômico da prova em questão, bem como a capacidade financeira das partes, de modo que não pode ser excessivo a ponto de comprometer o próprio interesse na realização da prova.

    In casu, trata-se de perícia grafotécnica, na qual é necessária a análise de 50 (cinquenta) assinaturas com o emprego de microscopia, bem como da realização de diligências para tomada de grafismos autênticos e coleta de documentos da parte autora.

    Contudo, diante da impugnação dos honorários periciais, faz-se necessária a consulta de outros profissionais habilitados, a fim de verificar a adequação da proposta.

    Nesse sentido:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU CONTRA DECISÃO QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS DO PERITO NO VALOR POR ELE APRESENTADO. O RECORRENTE ALEGA QUE O VALOR É EXACERBADO E SOLICITA A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PODER CONFERIDO AO JUIZ DE NOMEAR O PERITO E ARBITRAR SEUS HONORÁRIOS NÃO É ABSOLUTO; EM CASO DE IMPUGNAÇÃO, É PRUDENTE CONSULTAR OUTROS PROFISSIONAIS PARA GARANTIR A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR.4. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA ORIENTA QUE, DIANTE DE DÚVIDA SOBRE A PROPOSTA DE HONORÁRIOS, É PRUDENTE CONSULTAR OUTROS PROFISSIONAIS DA MESMA ÁREA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 6. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 465, § 2º; CPC, ART. 473.7. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5045577-38.2021.8.24.0000, REL. RICARDO FONTES, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 25-10-2022; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5066475-38.2022.8.24.0000, REL. VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 16-02-2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019032-86.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025). (grifou-se)

    Desta forma, INTIME-SE os peritos de mesma especialidade, Juliano Waltrick Michielin, e-mail julianomichielin@outlook.com  e Mariana Camargo Machado, e-mail maricamargomachado@gmail.com, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentam propostas de honorários periciais.

    Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se.

    Tudo cumprido, tornem os autos conclusos.

     


     

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