Processo nº 50006616520244036002

Número do Processo: 5000661-65.2024.4.03.6002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: USUCAPIãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal de Dourados
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Dourados | Classe: USUCAPIãO
    USUCAPIÃO (49) Nº 5000661-65.2024.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTOR: VALMIR PEREIRA DE SOUZA, MARIA APARECIDA COSTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA MAZARON CURIONI - MS18277, OSVALDO VITOR DE SOUZA JUNIOR - MS19113 REU: 3R - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IVIPORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) REU: AUGUSTO CESAR GUERRA VIEIRA - MS10328, ROBERTO ALVES VIEIRA - MS4000-B Advogado do(a) REU: JANSEN GONCALVES DOS SANTOS VIEIRA - RJ186873 TERCEIRO INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO, CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A CONFINANTE: VALTER PEREIRA DE SOUZA, LUIZ ALVES ROSEGHINI, EDNA ALVES PORTUGAL ROSEGHINI, MARIA DE FATIMA PEREIRA, ALFREDO DA ROCHA E SILVA, JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA - SP78723 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDYEN VALENTE CALEPIS - MS8767 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por VALMIR PEREIRA DE SOUZA e MARIA APARECIDA COSTA DOS SANTOS em face de 3R IMOBILIARIA LTDA - 3R IMOBILIARIA (15.527.948/0001-77) e IVIPORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (15.445.968/0001-07), na qual visam a declaração de usucapião do(s) imóvel(is) descrito(s) na inicial. A demanda foi distribuída na Justiça Estadual, perante a qual houve a citação dos réus e intimação dos confinantes dos imóveis objeto de discussão nos autos. IVIPORÃ EMPREENDIMENTOS contestou a demanda - id 321893431, fl. 12 e ss. 3R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS contestou a demanda - idem, fls. 28 e ss. Réplica - id 321893431 - fls. 46 e ss. Como se observou das informações constantes dos autos, bem como do teor de documentos, aventou-se que alguns dos imóveis envolvidos na pretensão de usucapião fazem confrontação com a Rodovia Federal BR 163. Face a isso, foram instados a se manifestar sobre o pedido de usucapião a CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA SUL-MATOGROSSENSE S.A (CCR-MS), atual concessionária administradora da rodovia, e o DNIT. CCR-MS, em manifestação, aduziu impossibilidade de localização exata da área objeto da lide, pugnando pela apresentação de plantas em coordenadas UTM SIRGAS 2000, ou material que possibilite a geolocalização da área com maior assertividade - id 321893431 - Pág. 78. Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT informou ter interesse na intervenção do feito - id. 321893431 - fl. 67. Decisão de declínio de competência para a Justiça Federal (id. 321893431 – Pág. 84/85). Recebidos os autos e determinada a citação do DNIT (id. 328877732). Defesa apresentada pelo DNIT com preliminar de ilegitimidade passiva (id. 350687100). É o breve relatório. Decido. Do pedido de providência pela CCR-MS. Quanto ao pedido deduzido pela concessionária (id 321893431 - Pág. 78.) entendo a providência como ônus desproporcional aos requerentes, haja vista que na inicial já consta a devida individualização da área objeto da pretensão (v. 321893417 - fl. 2 a 5), realizada com amparo em memorial descritivo que a instrui (id 321893417 - fls. 20-21), ao lado das matrículas dos imóveis incluídos na área. À evidência, tratando-se de área em parte "à beira" de rodovia federal, possível aperfeiçoar a individualização através da identificação do KM da rodovia, o que também foi feito: trata-se do KM 13 da BR 163. Indefiro, portanto, o requerimento. Sem prejuízo, renovo o prazo para que a concessionária se manifeste quanto à pretensão dos autores. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT Face aos argumentos expostos pelo DNIT em sua contestação, antes de apreciar a preliminar, reputo necessária a oitiva da ANTT para o fim de que seja melhor esclarecida de qual entidade é a atribuição de tutela do interesse federal subjacente ao caso. Determino, portanto, seja instada a ANTT. Intime-se. Prazo de 15 (quinze) dias. Com as manifestações, tornem conclusos. Cumpra-se. Dourados/MS, datada e assinada digitalmente. Vitor Henrique Fernandez Juiz Federal