Processo nº 50006647020254025110

Número do Processo: 5000664-70.2025.4.02.5110

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara Federal de São João de Meriti
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Federal de São João de Meriti | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000664-70.2025.4.02.5110/RJ
    AUTOR: DAYSE PEIXOTO DA SILVA FIGUEIREDO
    ADVOGADO(A): NATHALY VALUCHE VIEIRA NEIVA (OAB RJ146332)
    ADVOGADO(A): AMANDA FURTADO DA SILVA MACHADO (OAB RJ239507)

    ATO ORDINATÓRIO

    (EM INSPEÇÃO)

    Conforme determinado na decisão/despacho inicial:

    Constatada pelo perito a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.

    Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).

    Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU. A recusa do acordo deverá ser justificada. E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.

    Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

    Após, remetam os autos conclusos para sentença.

     


     

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