Roberto Ribas x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5000682-37.2025.8.21.0096

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Judicial da Comarca de Faxinal do Soturno
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Judicial da Comarca de Faxinal do Soturno | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000682-37.2025.8.21.0096/RS
    AUTOR: ROBERTO RIBAS
    ADVOGADO(A): MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325)
    ADVOGADO(A): WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Trata-se de ação revisional de juros ajuizada por ROBERTO RIBAS em face de BANCO AGIBANK S.A.. A parte autora alega ter contratado um empréstimo com taxa de juros abusiva e busca a revisão do contrato, a restituição de valores pagos a maior e o deferimento da justiça gratuita (1.1).

    A decisão inicial recebeu a petição, deferiu a justiça gratuita ao autor e determinou a inversão do ônus da prova, bem como a juntada dos documentos correlatos pela parte demandada. A audiência de conciliação foi dispensada, diante da pouca eficácia observada em casos similares (5.1).

    O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de retificação do polo passivo, litigância predatória, irregularidade no comprovante de residência e ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, além de impugnar o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das taxas de juros e da capitalização, a improcedência da devolução de valores e a impossibilidade de inversão do ônus da prova (11.1).

    O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos de mérito.

    ​Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC), passo ao saneamento do processo.

    É o breve relatório. Decido.

    1. Questões processuais pendentes

    I.I. Da Retificação do Polo Passivo

    O réu requereu a retificação do polo passivo para constar apenas "BANCO AGIBANK S.A.", informando que "Agiplan Financeira S.A." passou a ser "Banco Agibank S.A.".

    A representação do polo passivo pelo "BANCO AGIBANK S.A." já está consolidada no processo. Ademais, a parte autora, ROBERTO RIBAS, qualifica a ré em sua petição inicial como "BANCO AGIBANK S.A., inscrito no CNPJ n° 10.664.513/0001-50". O próprio sistema e a capa do processo já identificam o réu como "BANCO AGIBANK S.A.". Portanto, a preliminar de retificação do polo passivo fica prejudicada, uma vez que a parte ré já consta corretamente nominada nos autos.

    I.II. Das Ações Promovidas pelo Patrono da Parte Autora / Da Litigância Predatória:

    O réu levanta a tese de litigância predatória, alegando o ajuizamento massificado de ações pelo advogado da parte autora, em especial por idosos e pessoas humildes que gozam de gratuidade de justiça e prioridade processual. Requer a intimação pessoal da parte autora para confirmar a contratação com seu causídico, expedição de ofício ao NUMOPEDE, CGJ, OAB e MP, e a condenação por litigância de má-fé.

    Embora a atuação em grande volume de processos possa levantar indícios, a mera quantidade de ações ou a similaridade de teses jurídicas não configura, por si só, litigância predatória ou má-fé processual. O direito de acesso à justiça é fundamental e a atuação do advogado é indispensável à administração da justiça, nos termos dos artigos 5º, XIII, e 133 da Constituição Federal. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ visa coibir condutas abusivas, mas exige a demonstração inequívoca do desvio de finalidade.

    No presente momento processual, a análise das alegações da parte ré, que se baseiam principalmente no volume de ações e no perfil dos autores, não é suficiente para caracterizar a litigância predatória por parte do patrono da autora. A intimação pessoal da parte autora para confirmar a contratação de seu advogado ou o envio de oficial de justiça para constatação, conforme requerido pelo réu, configuraria uma medida excepcional que, por ora, não se mostra justificada.

    Quanto à expedição de ofícios, o Poder Judiciário deve zelar pela boa-fé processual, mas a medida deve ser proporcional. O exame da conduta das partes e seus procuradores pode ser feito no decorrer da instrução e na sentença final. Por outro lado, a alegação da parte autora em réplica de que o ato da parte ré seria antiético e de cerceamento ao livre exercício da profissão, com pedido de ofício à OAB, também carece de fundamentação robusta no presente momento para sua deferimento.

    Portanto, rejeito a preliminar de litigância predatória e os pedidos a ela atrelados.

    I.III. Da Irregularidade no Comprovante de Residência

    O réu alega que o comprovante de residência do autor está desatualizado (datado de 06/04/2024), sendo anterior ao ajuizamento da demanda.

    Embora a petição inicial deva indicar o domicílio e a residência do autor (Art. 319, II, CPC) , e ser instruída com os documentos indispensáveis (Art. 320, CPC), o objetivo é garantir a correta identificação e localização da parte para fins de comunicação processual.

    No caso, o comprovante apresentado é de abril de 2024 e o ajuizamento da ação ocorreu em 27/03/2025. A exigência de um comprovante "atualizado" deve ser interpretada com razoabilidade. O documento em questão, mesmo com um ano de diferença, não indica alteração de endereço que impeça a citação ou comunicação. Ademais, o autor já está devidamente qualificado

    Ainda, ao contrário do que sugere a parte ré ao apresentar julgados das Turmas Recursais da Fazenda Pública — que tratam de um contexto jurídico completamente distinto do presente—, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entende que o comprovante de residência sequer é documento imprescindível para a propositura da ação, sendo suficiente a declaração da parte autora para fins de fixação da competência, conforme previsto no artigo 319 do CPC.

    Dessa forma, rejeito a preliminar.

    I.IV. Da Ausência de Interesse de Agir (Inexistência de Pretensão Resistida)

    O réu sustenta que a parte autora não buscou solução extrajudicial para o problema, demonstrando ausência de interesse de agir.

    Todavia, a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ações revisionais de contratos bancários, ressalvadas as hipóteses em que a lei expressamente o exige. O acesso à justiça é um direito fundamental, e o esgotamento da via administrativa não é, via de regra, um pressuposto processual no direito brasileiro.

    Portanto, não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir.

    I.V. Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita

    Compulsando os autos, constato que o requerido BANCO AGIBANK S.A não se desincumbiu do ônus de comprovar a possibilidade de que o requerente arque com as custas processuais. Conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência, que foi trazida pelo autor, goza de presunção relativa (iuris tantum), válida até prova em contrário.

    O réu não trouxe aos autos nenhum indício de que a renda do demandante extrapola os parâmetros jurisprudenciais para a concessão da benesse, limitando-se a arguir a tese de modo genérico, o que inviabiliza o seu acolhimento.

    Nessa linha, eis o entendimento do TJ/RS:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AO JULGADOR SOMENTE É LEGÍTIMO O INDEFERIMENTO DA BENESSE PLEITEADA CASO HAJA NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO – ART. 99, § 2º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50333091420238217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 15-02-2023)

    Assim, pelas razões trazidas, rejeito a impugnação e mantenho a concessão da AJG.

    2. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e meios de prova admitidos

    É incontroversa a seguinte questão de fato: que foi entabulado contrato de empréstimo entre as partes.

    Não há questões de fato controvertidas, limitando-se a matéria à análise jurídica acerca da eventual abusividade da taxa de juros pactuada.

    3. Ônus da prova

    Conforme já consignado (5.1), presente caso envolve relação de consumo, pois se verifica a presença, de um lado, do consumidor, e do outro, do fornecedor de produto ou serviço, figuras capitaneadas nos arts. 1º e 2º do CDC.

    Logo, a distribuição do ônus da prova deve observar as normas da Legislação Consumerista, considerando o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 e o disposto no art. 396 e seguintes do CPC/2015.

    Por conseguinte, diante da hipossuficiência técnica, financeira e informacional da parte autora, consumidora, bem como da verossimilhança de suas alegações, rememora-se a inversão do ônus da prova.

    Essa inversão significa que, em vez de o consumidor ter que provar o defeito ou a falha do produto ou serviço, o fornecedor é quem deve demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (arts. 12, § 3º, inciso II; 14, § 3º, inciso I; e 38, todos do CDC). A inversão, porém, não desobriga o consumidor de produzir as provas que estiverem ao seu alcance.

    4. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito

    As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade das disposições pertinentes do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, do Código de Processo Civil, da Constituição Federal e da legislação aplicável às relações bancárias.

    5. Não designação imediata de audiência de instrução e julgamento

    Consiste em faculdade do magistrado a imediata designação de audiência de instrução e julgamento mencionada no artigo 357, inciso V, do CPC.

    Dificilmente é possível saber de antemão se há necessidade de prova oral, qual o número de testemunhas a serem ouvidas e o tempo necessário para a oitiva. Em razão disso, postergo a eventual designação para o momento posterior à manifestação das partes.

    Com fundamento nos artigos 6º e 10, do CPC, intimo as partes para que, no prazo de 15 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, especifiquem as provas que pretendem produzir acerca das questões de fato controvertidas, ora delimitadas.

    Além de apontá-las, devem justificar, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Ficam advertidas de que, em conformidade com o art. 443 do CPC, será indeferida a prova oral quando já provada por documento, confissão da parte ou quando somente por documento o prova pericial puder ser demonstrada.

    Independentemente do fato de as provas eventualmente já haverem sido requeridas (na inicial, contestação ou na réplica), as partes deverão reiterá-las fundamentadamente, sob pena de preclusão. 

    Quanto à prova oral, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, observando-se de que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir, limitadas a dez no total (artigo 357, § 6º, do CPC). Ainda, devem atentar para a necessidade de qualificação completa, nos termos do art. 450, do CPC.

    Tal diligência mostra-se justificada, a fim de se adequar a pauta de audiência. Registra-se caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do CPC).

    Para o caso de prova pericial, as partes deverão especificar a área da perícia, bem como apresentar os quesitos e indicar assistente técnico.

    O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência com o julgamento antecipado, voltando os autos conclusos para sentença.

    Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, oportunizo às partes, ainda, que, no prazo de 5 dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes. Findo o prazo, a decisão se torna estável.

    Intimações eletrônicas agendadas.

    Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de produção de prova.

    Agendada intimação da(s) parte(s).