EXEQUENTE | : FERNANDO MULLER FERNANDES |
ADVOGADO(A) | : DIOGO HEITOR CORDOVA (OAB SC046893) |
ADVOGADO(A) | : LEO MALEWSCHIK MAFRA (OAB SC057871) |
EXECUTADO | : LUCAS BORGES DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : VITOR ALBERTO BENIN (OAB PR072996) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO mediante utilização do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada KASSIANE ROBERTA MELENEK e LUCAS BORGES DA SILVA, CPF/CNPJ n. 09315247922 e 09348185926, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos, no importe de R$ 164.507,80. Encontrados valores irrisórios (inferiores a R$ 100,00), autorizo o desbloqueio dos valores. Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio.
Na forma do Provimento CGJ n. 44, de 31 de agosto de 2021, REMETA-SE à Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP) para cumprimento da ordem.
1.1 Considerando que a execução se move no interesse do credor, além de ser salutar a utilização das facilidades que a tecnologia oferece para buscar uma maior efetividade dos processos de execução, DEFIRO a repetição programada da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias - limite atualmente oferecido pelo sistema.
A presente decisão terá a intimação diferida até a constrição total do débito ou termo final do prazo de 30 (trinta) dias, o que ocorrer primeiro.
Havendo bloqueio (parcial ou integral), proceda-se à transferência da quantia para conta vinculada à presente execução e após decorrer o prazo de sigilo, intime-se o executado na pessoa do seu advogado pelo Diário da Justiça ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente para, em até 5 (cinco) dias úteis, querendo, manifestar-se nos termos do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil.
2. Acerca da possibilidade de penhora de quotas capitais, com a mudança legislativa advinda da Lei Complementar n. 196, de 24 de agosto de 2022, conforme art. 10, as quotas passaram a ser de propriedade da cooperativa, não podendo mais ser penhoradas:
“Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva.
§ 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito.
§ 2º Enquanto a restituição permanecer não exigível por inobservância dos limites referidos no caput deste artigo, as quotas de capital permanecerão registradas em contas de patrimônio líquido da cooperativa.” (NR)
Assim, INDEFIRO desde já eventual pedido de penhora de quotas capitais junto às cooperativas de crédito.
3. Em se verificando que não há contas em nome da parte devedora, ou ainda, que não há numerário suficiente disponível para satisfação integral do débito, proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade do executado por meio do sistema RENAJUD. Exitosa a pesquisa, insira-se restrição de circulação1.
Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentação de dossiê atualizado (não mais de três meses) e avaliação do(s) veículo(s), que corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do Código de Processo Civil.
Tudo cumprido, e desde que o(s) bem(ns) não esteja(m) alienado(s) fiduciariamente, proceda-se à penhora por termo nos autos, expedindo-se mandado para avaliação e remoção, a ser cumprido no endereço da parte executada.
Se necessário, o cartório deverá providenciar a intimação do exequente para, em até 5 (cinco) dias úteis, informar endereço em que o mandado deverá ser cumprido.
3.1. Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, se houver pedido, retornem conclusos para análise quando ao deferimento ou não da penhora.
3.2. NOMEIO o exequente ou representante por ele indicado como depositário (CPC, art. 840, § 1º), sob sua responsabilidade e as penas da lei. Adverte-se a parte credora que deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessárias à remoção. Caso contrário, o executado permanecerá como depositário.
3.3. Logrando êxito a penhora, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 841, caput). Expeça-se carta precatória, acaso necessário. Apresentada defesa, intime-se a parte exequente para responder em 15 (quinze) dias e depois retornem conclusos para decisão.
Do contrário, em passando em branco o prazo para defesa, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, optar entre a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em hasta pública.
4. Frustradas as tentativas acima, havendo indicação de penhora de bem imóvel, determino seja realizada a penhora por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º, c/c art. 838).
Expeça-se mandado para avaliação do imóvel constritado, inclusive devendo ser observado pelo Sr. Oficial de Justiça o disposto no § 1º do art. 872 do Código de Processo Civil, caso necessário.
Em caso de penhora sobre bem(ns) imóvel(is) rural(is), urbano(s) e/ou direitos aquisitivos sobre estes, determino o depósito em mãos da parte executada, do seu Procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário.
A intimação do executado deve ser realizada na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não constituído, de preferência por via postal (CPC, art. 841, §§ 1º e 2º), no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, determino também a intimação de eventual cônjuge do(s) executado(s), salvo se forem casados pelo regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
5. Seguindo a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, desde que requerido expressamente, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no domicílio do executado, observado o seguinte:
5.1 O dinheiro eventualmente penhorado deverá ser depositado em conta judicial.
5.2 Penhorados outros bens móveis, se o exequente acompanhar a diligência e manifestar interesse, será o depositário (CPC, art. 840, II, c/c o respectivo § 1º); do contrário, depositário será o executado.
Deverá constar no mandado que, não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever pormenorizadamente os bens que guarnecem a residência do executado e, uma vez formada a lista, cientificar o executado de que ela fica nomeado depositário destes bens, conforme determinam agora os §§ 1º e 2º do art. 836 do Código de Processo Civil. Também deverá constar que Oficial de Justiça, ainda, fica autorizado, na hipótese de resistência do executado, a proceder da forma especificada no § 1º do art. 846 do Código de Processo Civil, assim como a utilizar força policial (CPC, art. 846, § 2º).
Se necessário, deverá ser expedida carta precatória com prazo de 90 dias (CPC, art. 845, § 2º).
6. Havendo a penhora de qualquer bem, o executado deverá ser intimado da penhora para, em até 5 (cinco) dias úteis, suscitar eventual inconformismo ao ato por simples petição (por meio de advogado) ou, requerer a substituição do bem. A intimação deverá ser feita:
a. na pessoa do advogado do réu pelo portal eletrônico;
b. pelo correio, caso o réu não possua advogado constituído;
c. Por Oficial de Justiça apenas no caso em que o correio não entregue correspondência no endereço do executado.
Registre-se que, nos termo do § 4º do art. 841 do CPC, "Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274." O cartório observará, ainda, quanto à eficácia da intimação por carta, que "O termo 'não procurado' significa que não houve, por parte do destinatário, interesse em procurar o documento na agência dos Correios durante o período de guarda. Tal fato autoriza seja considerada válida a intimação pessoal encaminhada ao endereço constante da inicial." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069650-5, de Tijucas, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 01-12-2015).
7. Inexitosa(s) a(s) medida(s), intime-se o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens do devedor suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo (CPC, art. 921, III) e arquivamento administrativo.
8. Tratando-se de execução de título judicial, em qualquer fase da execução, havendo requerimento do exequente, o Chefe de Cartório deverá expedir, independentemente de despacho, a certidão a que alude o art. 517 do Código de Processo Civil (certidão para protesto).
9. Cabe à parte exequente a averbação da penhora efetuada, no registro competente, por meio de apresentação da cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844).
10. Também é ônus da parte exequente requerer, após a penhora, e conforme o caso, as intimações a que alude o art. 799 do Código de Processo Civil, sob pena de ineficácia da penhora em relação a quem não intimado, assim como dos atos expropriatórios que eventualmente se seguirem.
Cumpra-se.