EXEQUENTE | : MADELEI PRODUTOS PARA MOVEIS E DECORACAO LTDA |
ADVOGADO(A) | : LUIS FRANCISCO MORAES DEIRO (OAB RS057718) |
ADVOGADO(A) | : ALINI NOAL (OAB RS067193) |
ADVOGADO(A) | : FERNANDA DA SILVA DAVILA (OAB RS094621) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária à parte executada.
A impenhorabilidade de verba salarial e/ou de quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 salários mínimos, é a regra do sistema legal, só admitindo exceções se comprovado abuso, má-fé ou fraude atribuível ao executado, o que não é o caso.
A par disso, é questão há muito pacificada na jurisprudência pátria, do que resulta a plausabilidade do direito invocado, do que são exemplos os julgados que seguem:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023).
Assim, diante da plausibilidade jurídica do pedido, efetuei o desbloqueio dos valores constritos conforme comprovante anexado no evento retro.
Intimem-se.
Dil. legais.