Maria Tereza Caputi De Campos x Elci Severo e outros

Número do Processo: 5000695-83.2023.8.21.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000695-83.2023.8.21.0006/RS
    RELATOR: FELIPE BOCK
    EXECUTADO: LUCIANO FAGUNDES SEVERO
    ADVOGADO(A): LAURO ROCHA JÚNIOR (OAB RS054022)
    EXECUTADO: ELCI SEVERO
    ADVOGADO(A): LAURO ROCHA JÚNIOR (OAB RS054022)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 88 - 25/06/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora

  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000695-83.2023.8.21.0006/RS
    EXEQUENTE: MARIA TEREZA CAPUTI DE CAMPOS
    ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ TONIAL FROTA (OAB RS081197)

    ATO ORDINATÓRIO

    Certifico que intimei eletronicamente o Registro de Imóveis sobre o documento expedido, e que o mesmo encontra-se à disposição para encaminhamento, se necessário, juntando comprovante nos autos.

    Intima-se também a exequente para que informe o endereço completo do bem penhorado (rua, cep, nº, localidade) para possível expedição do mandado de avaliação, bem como recolha a condução do oficial de justiça no valor correspondente.

     


     

  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000695-83.2023.8.21.0006/RS
    EXEQUENTE: MARIA TEREZA CAPUTI DE CAMPOS
    ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ TONIAL FROTA (OAB RS081197)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Defiro o pedido de penhora do imóvel descrito na Matrícula n.º 4314, constante no evento 81, MATRIMÓVEL2; em razão disso, seguem as determinações a serem cumpridas:

    1.1. a penhora deve ser realizada por termo nos autos, conforme disposto no art. 845, §1º, do CPC, no qual constará a parte executada como depositária e advertida de tal compromisso;

    1.2. expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça, art. 870 do CPC, o qual deverá observar as diretrizes previstas no art. 872 do CPC; com 

    1.3. cumpridas as formalidades descritas nos tópicos "1.1." e "1.2", intime-se a parte executada da penhora e da avaliação, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, §1º, do CPC), salvo se possuir advogado constituído, hipótese em que a intimação será realizada por meio do seu procurador, art. 841, §2º, do CPC, com a advertência de que eventual alegação de incorreção da penhora ou da avaliação deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato;

    1.3.1. caso o cônjuge da parte executada/proprietário não figure no polo passivo da ação (e não conste informação de serem casados segundo o regime de separação total de bens), também deverá ser intimado pessoalmente (art. 842 do CPC);

    1.3.2. havendo hipoteca sobre o imóvel penhorado, oficie-se ao agente financeiro indicado, informando a realização da penhora e requisitando informações acerca de quantas parcelas já foram pagas e quantas pendem de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias;

    1.4. caberá ao exequente, nos termos do art. 844 do CPC, providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, sem prejuízo da penhora realizado por termo nos autos; e

    1.5. por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento dos atos executivos, devendo, ainda, comprovar, no mesmo prazo, o registro da penhora no Registro de Imóveis com a juntada de certidão atualizada da matrícula.

     

     


     

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