EXEQUENTE | : PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A |
ADVOGADO(A) | : SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB RS095803) |
EXEQUENTE | : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. |
ADVOGADO(A) | : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) |
EXECUTADO | : JANAINA RIBEIRO QUEIROZ |
ADVOGADO(A) | : MARCUS VINICIUS BERTHIER DE ARAUJO GÓES (OAB RS024607) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Quanto ao pedido de alteração do polo passivo constante no evento 92 (evento 92, PET1), venha cópia do instrumento de cessão.
Prazo de 15 dias.
2. Intime-se a parte Exequente acerca dos eventos 79 e 85 (evento 85, SERASA1) para requerer o que entender de direito.
Prazo de 15 dias.
3. Com efeito, de regra, compete ao credor indicar os bens suscetíveis de penhora (CPC, art. 798, inc. II c/c 829, §2°).
A busca de bens penhoráveis do devedor somente deve ser realizada pelo Juízo, em caráter excepcional, após o esgotamento das diligências que estão ao alcance do interessado.
Ante o exposto, intime-se o credor para juntar aos autos prontuários dos veículos de propriedade do executado que pretendem ser penhorados e bem assim, inserida a restrição através do sistema Renajud.
Prazo: 15 dias.
4. No mais, aponto que já fora expedido alvará dos valores conforme evento 37.
5. Com as respostas aos apontamentos, venha para decisão.
Diligências legais.