AUTOR | : PABLO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO(A) | : Cleidyvan Marques Barbosa (OAB SC029290) |
ADVOGADO(A) | : EVERTON OLIVEIRA CARDOSO (OAB SC021856) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Pablo de Oliveira contra Max Brasil Negócios e Intermediação Financeira Ltda, na qual, em síntese, alega que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que não contraiu.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, há o registro desabonador constante do documento juntado no evento 1, DOC4, o qual dá conta da pendência financeira inscrita pela parte requerida, referente ao contrato n. H-71794436, conforme exposto na exordial.
Diante disso, considerando que não se pode exigir da parte autora que faça prova negativa, ou seja, de que a dívida não existe, evidencia-se a probabilidade do direito.
No que toca o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este se caracteriza, na presente demanda, pela característica prejudicial da inscrição. Isto porque, a negativação do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes obsta-a de efetuar pagamentos a prazo, contrair empréstimos, além de outras atividades corriqueiras do cotidiano.
Não obstante, consolidado o entendimento no sentido de que a inscrição isolada gera aborrecimentos imensuráveis.
Assim, entendo demonstrados os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Nessa perspectiva, e considerando não haver argumento para se alegar a irreversibilidade da medida, o deferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
1. Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora do Serasa/SPC, em função do débito em discussão na presente ação (evento 1, DOC4).
Em se tratando de restrição proveniente do SPC/SC e/ou Serasa, promova-se sua retirada pelo sistema da FCDL/Serasajud. Caso contrário, oficie-se ao(s) referido(s) órgão(s) de proteção ao crédito.
2. Adiante, INCLUA-SE o presente feito na pauta regular de audiências do Juizado Especial Cível.
Advirto os litigantes que:
a) A ausência da parte ativa e de seu procurador com poderes para transigir importa extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995).
b) A data designada é o prazo final para apresentação de resposta oral ou escrita, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados (arts. 18, § 1º, e 20 da Lei 9.099/1995).
c) Não ocorrendo a composição, na oportunidade as partes deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (arts. 319, VI, e 336 do CPC).
Cite-se o integrante do polo passivo para comparecer ao referido ato pessoalmente, bem como o(s) intimando sobre o teor desta decisão.
Expeça-se carta precatória, caso necessário.
Intime-se a parte ativa e o seu advogado sobre o teor desta decisão e para estarem presentes na data agendada.
Diligências legais.