Pablo De Oliveira x Max Brasil Negocios E Intermediacao Financeira Ltda

Número do Processo: 5000721-78.2025.8.24.0216

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000721-78.2025.8.24.0216/SC
    AUTOR: PABLO DE OLIVEIRA
    ADVOGADO(A): Cleidyvan Marques Barbosa (OAB SC029290)
    ADVOGADO(A): EVERTON OLIVEIRA CARDOSO (OAB SC021856)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos,

    Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Pablo de Oliveira contra Max Brasil Negócios e Intermediação Financeira Ltda, na qual, em síntese, alega que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que não contraiu.

    Vieram os autos conclusos.

    É o relatório. Decido.

    Segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    No caso dos autos, há o registro desabonador constante do documento juntado no evento 1, DOC4, o qual dá conta da pendência financeira inscrita pela parte requerida, referente ao contrato n. H-71794436, conforme exposto na exordial.

    Diante disso, considerando que não se pode exigir da parte autora que faça prova negativa, ou seja, de que a dívida não existe, evidencia-se a probabilidade do direito.

    No que toca o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este se caracteriza, na presente demanda, pela característica prejudicial da inscrição. Isto porque, a negativação do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes obsta-a de efetuar pagamentos a prazo, contrair empréstimos, além de outras atividades corriqueiras do cotidiano.

    Não obstante, consolidado o entendimento no sentido de que a inscrição isolada gera aborrecimentos imensuráveis.

    Assim, entendo demonstrados os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.

    Nessa perspectiva, e considerando não haver argumento para se alegar a irreversibilidade da medida, o deferimento do pedido liminar é medida que se impõe.

    1. Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora do Serasa/SPC, em função do débito em discussão na presente ação (evento 1, DOC4).

    Em se tratando de restrição proveniente do SPC/SC e/ou Serasa, promova-se sua retirada pelo sistema da FCDL/Serasajud. Caso contrário, oficie-se ao(s) referido(s) órgão(s) de proteção ao crédito.

    2. Adiante, INCLUA-SE o presente feito na pauta regular de audiências do Juizado Especial Cível.

    Advirto os litigantes que:

    a) A ausência da parte ativa e de seu procurador com poderes para transigir importa extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995).

    b) A data designada é o prazo final para apresentação de resposta oral ou escrita, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados (arts. 18, § 1º, e 20 da Lei 9.099/1995).

    c) Não ocorrendo a composição, na oportunidade as partes deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (arts. 319, VI, e 336 do CPC).

    Cite-se o integrante do polo passivo para comparecer ao referido ato pessoalmente, bem como o(s) intimando sobre o teor desta decisão.

    Expeça-se carta precatória, caso necessário.

    Intime-se a parte ativa e o seu advogado sobre o teor desta decisão e para estarem presentes na data agendada.

    Diligências legais.

     


     

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