Elisa Margarida De Lima e outros x Sonia Helena Pereira Santos

Número do Processo: 5000723-54.2021.8.13.0520

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: TJMG - 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: TJMG - 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelante(s) - ELISA MARGARIDA DE LIMA; JOSE APARECIDO DO BONFIM SILVA; Apelado(a)(s) - SONIA HELENA PEREIRA SANTOS;
    Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G)
    JOSE APARECIDO DO BONFIM SILVA Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, uma vez que manifestamente inadmissível.
    Adv - ALINE AFONSO DE SOUSA LIMA, ALINE AFONSO DE SOUSA LIMA, FERNANDO ANTONIO CRUZ PEREIRA.
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: TJMG - 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelante(s) - ELISA MARGARIDA DE LIMA; JOSE APARECIDO DO BONFIM SILVA; Apelado(a)(s) - SONIA HELENA PEREIRA SANTOS;
    Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G)
    JOSE APARECIDO DO BONFIM SILVA Remessa para ciência do despacho/decisão para se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento de parte do recurso interposto, no que se refere ao pedido de tutela antecipada recursal, em observância ao disposto no art. 1.012, §§3º e 4º, do CPC e acerca da possibilidade de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.
    Adv - ALINE AFONSO DE SOUSA LIMA, ALINE AFONSO DE SOUSA LIMA, FERNANDO ANTONIO CRUZ PEREIRA.
  4. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: TJMG - 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelante(s) - ELISA MARGARIDA DE LIMA; JOSE APARECIDO DO BONFIM SILVA; Apelado(a)(s) - SONIA HELENA PEREIRA SANTOS;
    Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G)
    ELISA MARGARIDA DE LIMA Remessa para ciência do despacho/decisão para se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento de parte do recurso interposto, no que se refere ao pedido de tutela antecipada recursal, em observância ao disposto no art. 1.012, §§3º e 4º, do CPC e acerca da possibilidade de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.
    Adv - ALINE AFONSO DE SOUSA LIMA, ALINE AFONSO DE SOUSA LIMA, FERNANDO ANTONIO CRUZ PEREIRA.
  5. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: TJMG - 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelante(s) - ELISA MARGARIDA DE LIMA; JOSE APARECIDO DO BONFIM SILVA; Apelado(a)(s) - SONIA HELENA PEREIRA SANTOS;
    Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G)
    A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
    Adv - ALINE AFONSO DE SOUSA LIMA, ALINE AFONSO DE SOUSA LIMA, FERNANDO ANTONIO CRUZ PEREIRA.
  6. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: TJMG - 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelante(s) - ELISA MARGARIDA DE LIMA; JOSE APARECIDO DO BONFIM SILVA; Apelado(a)(s) - SONIA HELENA PEREIRA SANTOS;
    Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G)
    Autos distribuídos e conclusos ao Des. Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) em 30/06/2025
    Adv - ALINE AFONSO DE SOUSA LIMA, ALINE AFONSO DE SOUSA LIMA, FERNANDO ANTONIO CRUZ PEREIRA.
  7. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Pompéu | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POMPÉU/MG Processo nº: 5000723-54.2021.8.13.0520 JOSÉ APARECIDO DO BONFIM SILVA, brasileiro, maior, capaz, em união estável, carbonizador, portador do R.I.G.D. M-8.523.630, e inscrito no CPF/MF sob nº 042.388.136-18, filho de Jose Ferreira da Silva e Maria Clara do Bonfim Silva; e, ELISA MARGARIDA DE LIMA, brasileira, maior, capaz, em união estável, doméstica, portadora do R.I.G.D. MG-16.405.242, e inscrita no CPF/MF sob nº 094.882.236-85, filha de Maria Rita de Lima, ambos residentes e domiciliados na Rua Nossa Senhora da Conceição, nº 371 – Bairro Morro Doce, CEP 35.640-000, na Cidade de Pompéu/MG, sem endereço eletrônico, vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, interpor RECURSO DE APELAÇÃO Em face da decisão que julgou extinto o processo principal, por inadequação da via eleita, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Requer, desde já o seu recebimento no efeito suspensivo, com a imediata intimação do recorrido para, querendo, oferecer as contrarrazões e, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para os fins aqui aduzidos. Nestes termos pede deferimento. Pompéu/MG, data e hora certificadas. ALINE AFONSO OAB/MG 190.198 RAZÕES RECURSAIS Apelante: JOSÉ APARECIDO DO BONFIM SILVA e ELISA MARGARIDA DE LIMA Apelado: SONIA HELENA PEREIRA SANTOS e CESAR AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS Processo de origem nº 5000723-54.2021.8.13.0520 da Comarca de Pompéu/MG EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS DESEMBARGADORES. DO PREPARO Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita - Evento nº 4169728025. SÍNTESE E DA DECISÃO RECORRIDA Os Autores alegam, em síntese, que exerciam a posse do imóvel situado na Rua S, nº 09, Conjunto Habitacional Paulo Otacílio Cordeiro, nesta cidade e comarca, desde 15/03/2006, conforme contrato firmado entre José Aparecido e a COHAB - COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, conforme contrato anexo e documentação fornecida pela mesma, terceira interessada na ação. Sustentam que o referido imóvel foi cedido à ré para fins de moradia, mas esta, em 10/03/2018, sublocou o imóvel a terceiros, caracterizando esbulho possessório. Diante disso, requereram, em sede de tutela de urgência, a reintegração da posse do imóvel. Após trâmite regular, a ação obteve a seguinte decisão: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo principal, por inadequação da via eleita, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, resta suspensa a exigibilidade, porquanto litigam sob o amparo do benefício da assistência judiciária gratuita. Ocorre que, conforme se demonstrará, é adequada a via eleita, o que pede no presente recurso. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos: A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca da posse deturpada indevidamente. Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco: "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284) Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela perda do imóvel, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366). Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao requerido. Não há que se falar na irreversibilidade da medida quando diante de um bem maior em jogo, em que a lesão tornar-se-á irreversível, sendo imprescindível a observância ao princípio da proporcionalidade. Sobre o tema, a doutrina destaca: "Nestes casos, exige-se a invocação do princípio da proporcionalidade, para afastar a aplicação do art. 300, § 3º, que determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, ‘essa regra geral de irreversibilidade tem sido acatada pelos tribunais, em especial pelo STJ. No entanto, e em situações absolutamente excepcionais, deve ceder em face de um bem jurídico de significação maior. Incide aí um necessário juízo de proporcionalidade entre direitos fundamentais que podem vir a ser lesados e o direito (também fundamental) à tutela jurisdicional definitiva concedida após o devido processo legal. Assim, em casos extremos, de perecimento da pretensão do autor ou de dano que só com a antecipação da tutela pode ser evitado, a solução que poderá corretamente vir a ser a adotada é a de resolver-se o assunto até assumindo o risco das perdas e danos’". (THAMAY, Rennan.Manual de direito processual civil- 3. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 269) Nesse sentido já confirmam alguns enunciados: Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC Enunciado 419.Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - 2016 - ENFAM Enunciado 25. A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB). I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017 Enunciado 40. A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível. Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível concessão do pedido liminar, conforme precedentes sobre o tema: AGRAVO INTERNO - LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES - MEDIDA DE CAUTELA - MANUTENÇÃO - Em se tratando de medida de cautela autorizada em razão da presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, não há justo motivo para que seja revertida antes do julgamento do mérito da discussão. (TJ-MG - AGT: 10000170240253001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 17/09/0017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2017, #33108648) #3108648 APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DO CONTRIBUINTE DO CADIN. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. A concessão de medida cautelar pressupõe a plausibilidade do direito invocado pelo autor (fumus boni iuris) e o risco de dano iminente (periculum in mora), sendo certo que seu objetivo é resguardar uma situação de fato e assegurar o resultado útil de eventual decisão favorável ao requerente no processo principal, mantendo com este, relação de dependência e instrumentalidade. 2. Presente a plausibilidade do direito invocado porquanto julgado procedente o pedido formulado pela autora no feito principal. 3. Presente também o periculum in mora. 4.Procedente o pedido formulado na inicial. 5. Apelação improvida. (TRF-3 - APELREEX: 00160556420054036100 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, Data de Julgamento: 15/03/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017, #83108648) Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a concessão da tutela de urgência recursal nos termos do Art. 300 do CPC. DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL O princípio da fungibilidade busca dar efetividade ao princípio da cooperação processual previsto expressamente no Art. 6º do NCPC, pelo qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." No presente caso, todos os requisitos formais para ambos os Recursos foram cumpridos, tais como: Tempestividade - uma vez que o prazo foi observado; Legitimidade - uma vez que o recorrente é legítimo para propor ambos os recursos; Instrumentalidade - toda documentação, custas processuais, argumentos, provas e requisitos formais foram observados, sendo cabível para qualquer dos recursos. No presente caso, não há que se falar em erro grosseiro uma vez que existem dúvidas sobre qual recurso cabível. Nesse sentido, a doutrina reforça o objetivo da cooperação processual, ao lecionar sobre o tema: "A decisão pela fungibilidade é acertada e é a que melhor se adequa ao sistema do novo Código, que privilegia a prolação de decisões de mérito em detrimento de decisões meramente processuais para os litígios." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 1.027) Nesse mesmo sentido: "O princípio da fungibilidade recursal decorre dos princípios da boa-fé processual, da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas. De um modo geral, deve aceitar-se um recurso pelo outro sempre que não houver má-fé ou outro comportamento contrário à boa-fé objetiva." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 3. 14ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 130) Dessa forma, considerando o pleno atendimento aos requisitos formais e instrumentais de um Recurso por outro, não há motivo suficientemente plausível para o indeferimento de plano do recurso interposto. Trata-se da efetivação do Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC/15), em detrimento ao excesso de formalismo repugnado pela doutrina e entendimento dos Tribunais Superiores: "Além do compromisso com a Lei, o juiz tem um compromisso com a Justiça e com o alcance da função social do processo para que este não se torne um instrumento de restrita observância da forma se distanciando da necessária busca pela verdade real, coibindo-se o excessivo formalismo. Conquanto mereça relevo o atendimento às regras relativas à técnica processual, reputa-se consentâneo com os dias atuais erigir a instrumentalidade do processo em detrimento ao apego exagerado ao formalismo, para melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1109357 RJ 2008/0283266-8, Relator: Ministra Nancy Andrighi) De igual forma, a jurisprudência reforça o posicionamento sobre a preponderância do princípio da instrumentalidade das formas e aproveitamento dos atos processuais, em detrimento à formalidade exacerbada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Ausência de distribuição por dependência aos autos principais. Via eleita que se mostra inadequada. Art. 914 do Código de Processo Civil. Erro escusável. Possibilidade de regularização. Incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, aproveitamento dos atos processuais e de ausência de nulidade sem prejuízo. Agravo provido" (TJSP; AI 2059890-64.2022.8.26.0000; Ac. 16093357; Itatiba; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 28/09/2022; DJESP 18/10/2022) PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREJUÍZO. O princípio da fungibilidade é alicerçado na premissa de que a forma não deve prejudicar o direito, em consonância com a efetividade da prestação jurisdicional e a instrumentalidade processual. Significa dizer, em outras palavras, que o princípio da fungibilidade recursal visa permitir que não haja prejuízo para a parte na interposição de um recurso. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010536-35.2017.5.03.0012 (AP); Disponibilização: 22/02/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 3329; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Redator: Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, #03108648) *EMBARGOS À EXECUÇÃO - Oposição no bojo do processo principal, contrariamente ao disposto no art. 914, §1º do CPC, que determina a distribuição em apartado - Não conhecimento pelo juízo de origem - Inadmissibilidade - Vício sanável, desde que observado o requisito temporal - Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido, com observação* (TJSP; Agravo de Instrumento 2092947-39.2023.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023, #33108648) Somente se pode anular um ato quando manifestamente prejudicial às partes e ao processo, quando diante de total inviabilidade do seu aproveitamento, conforme leciona a doutrina sobre o tema, "não há invalidade sem prejuízo": "A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. (...) Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja a sua finalidade. Mas não basta afirmar a violação a uma norma constitucional para que o prejuízo se presuma. O prejuízo, decorrente do desrespeito a uma norma, deverá ser demonstrado caso a caso." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 457) O Novo CPC positivou expressamente o princípio da instrumentalidade das formas ao dispor: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Art. 282. (...) § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Art. 283.O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. Trata-se de dar efetividade a atos diversos com a mesma finalidade, o que a doutrina denomina de PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS: "O princípio da instrumentalidade das formas, também chamado epla doutrina de princípio da finalidade, tem por objetivo conservar os atos processuais praticados de forma diversa da prescrita na lei, mas que atingiram sua finalidade e produziram os efeitos processuais previstos na lei. Tal princípio se assenta no fato de o processo não ser um fim em si mesmo, mas um instrumento de realização da justiça." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 509) A manutenção de decisão que nega tal princípio configura formalismo excessivo, afastando-se da FINALIDADE pretendida pela lei, em grave afronta ao princípio da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE, conforme destaca a doutrina: "Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que se inter-relacionam, cuidam da necessidade de o administrador aplicar medidas adequadas aos objetivos a serem alcançados. De fato, os efeitos e consequências do ato administrativo adotado devem ser proporcionais ao fim visado pela Administração, sem trazer prejuízo desnecessário aos direitos dos indivíduos envolvidos e à coletividade." (SOUSA, Alice Ribeiro de. Processo Administrativo do concurso público. JHMIZUNO. p. 74) Com efeito, considerando, portanto, o cumprimento aos requisitos formais do objeto pleiteado, tais como instrumento, tempestividade e pedido, a simples denominação do recurso não pode servir como sucedâneo para o afastamento da tutela jurisdicional, sendo devida a revisão da decisão, ora recorrida. DO MÉRITO DA AÇÃO Apesar de perfeitamente evidenciado o direito do recorrente, imperioso evidenciar os principais pontos que devem conduzir à revisão da decisão. DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE O direito à reintegração de posse vem amparado no Código Civil, em seu artigo 1.210: "Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. §1º O possuidor turbado ou esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse". Ou seja, diante da necessária restituição da posse, como já destacado anteriormente, outro não poderia ser o entendimento se não o necessário provimento da presente ação, concedendo a imediata reintegração de posse ao Autor. Nesse sentido: POSSE (BENS IMÓVEIS). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. ESBULHO COMPROVADO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. DESACOLHIMENTO. Tendo o demandante comprovado de forma segura e convincente os fatos constitutivos do seu direito (art. 561 do CPC), bem como o esbulho praticado pelo réu, ônus que lhe incumbia (na forma dos arts. 561 e 373, I, do CPC), a procedência do pedido formulado na ação de reintegração de posse é medida que se impõe. Considerando que não restou provado pelo demandado o requisito essencial do animus domini para a aquisição da propriedade imóvel mediante usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC), deve ser mantida a sentença que desacolheu a exceção de usucapião arguida em defesa. Majorado o valor da verba honorária fixada ao procurador do autor, conforme o disposto no §11 do art. 85 do CPC, levando ainda em conta os vetores constantes do §2º, incisos I a IV, desse artigo. Apelação desprovida. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70082864752, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 29-01-2020, #23108648) REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Incontroversas a prática do esbulho há menos de ano e dia, bem como a posse anterior do autor, é caso de deferimento de medida liminar de reintegração de posse em proveito do possuidor inaudita altera pars - Requisitos dos artigos 561 e 562 do CPC de 2015 que se encontram presentes - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286536-35.2019.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020, #93108648) REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Imóvel dado em comodato verbal, por tempo indeterminado - Notificação para desocupação do bem- Permanência do réu-apelante no imóvel que caracteriza esbulho passível de ensejar reintegração de posse - Adequação da via eleita - Procedência da ação que deve ser mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004085-25.2018.8.26.0408; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2020; Data de Registro: 23/01/2020, #43108648) Razões pelas quais, a reintegração da posse é medida que se impõe. DAS PROVAS - ART 561 CPC O Autor pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas: a) PROVA DA POSSE: Contrato firmado pelos Apelantes e a COHAB; b) PROVA DO ESBULHO, DATA DO ESBULHO e PROVA DA PERDA DA POSSE: Como exposto pela Apelada, em sede contestatória DO ARBITRAMENTO DE ALUGUEL Evidenciada a posse injusta do imóvel, igualmente cabível seja arbitrado aluguel sobre os meses em que o imóvel foi indevidamente ocupado. Nesse sentido corrobora a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVADA A POSSE ANTERIOR E QUE A POSSE EXERCIDA PELO DEMANDADO É INJUSTA, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DA AÇÃO, POIS PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PELAS MESMAS RAZÕES, DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS, NA PROPORÇÃO DO QUINHÃO DO RÉU, A CONTAR DA POSSE INJUSTA, UMA VEZ QUE SE TRATA DE CO-HERDEIRO OCUPANDO DE FORMA EXCLUSIVA O IMÓVEL A PARTILHAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 51148245320228210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 15-12-2023) Portanto, é de ser reconhecido o prejuízo causado e a consequente condenação a perdas e danos nos termos do Art. 555 do CPC. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do §7º do Art. 99 do CPC é cabível o pedido de Justiça Gratuita em qualquer fase processual. Dessa forma, considerando a necessidade superveniente de recorrer, conduzindo à elevação do custo processual e inviabilidade do pagamento por parte do recorrente, tem-se pelo necessário deferimento do pedido, pelos motivos que passa a dispor. Por tais razões, com fulcro no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça aos apelantes. DOS PEDIDOS Por estas razões REQUER: 1. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de deferir a reintegração da posse aos Apelantes; 2. Seja deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 99 do CPC/15; 3. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 4. A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar e confirmar a Reintegração da Posse aos Apelantes, bem como o pagamento dos alugueis durante o período indevidamente ocupado; 5. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. Nestes termos, pede deferimento. Pompéu/MG, data e hora certificadas. ALINE AFONSO OAB/MG 190.198
  8. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Pompéu | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5000723-54.2021.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reintegração de Posse] AUTOR: JOSE APARECIDO DO BONFIM SILVA CPF: 042.388.136-18 e outros RÉU: SONIA HELENA PEREIRA SANTOS CPF: 013.400.606-20 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Resolução Contratual e Indenização, ajuizada por José Aparecido do Bonfim Silva e Elisa Margarida de Lima, em face de Sônia Helena Pereira Santos, todos qualificados nos autos. Os autores alegam, em síntese, que exerciam a posse do imóvel situado na Rua S, nº 09, Conjunto Habitacional Paulo Otacílio Cordeiro, nesta cidade e comarca, desde 15/03/2006, conforme contrato firmado entre José Aparecido e a COHAB. Sustentam que o referido imóvel foi cedido à ré para fins de moradia, mas esta, em 10/03/2018, sublocou o imóvel a terceiros, caracterizando esbulho possessório. Diante disso, requereram, em sede de tutela de urgência, a reintegração da posse do imóvel. No mérito, pedem a procedência da ação, com a condenação da ré à devolução dos valores recebidos pela sublocação do imóvel. Ademais, solicitaram os benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial foi instruída com os documentos pertinentes. A ré, por sua vez, apresentou contestação e reconvenção (Id. 4224638004). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, alegando ausência de comprovação das alegações dos autores, e impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, afirmou que seu marido, Raimundo Nonato dos Santos Filho, celebrou contrato de compra e venda com os autores e que, após a separação do casal, ocorrida em 2019, o imóvel permaneceu sob sua posse. Relatou ainda que se mudou para Belo Horizonte/MG e sublocou o imóvel ao Sr. Mateus pelo valor de R$ 400,00 mensais. Em reconvenção, pleiteou a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de 10 (dez) salários-mínimos, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, a improcedência dos pedidos. A defesa foi acompanhada de documentos. A tutela de urgência foi indeferida na decisão de Id. 4336603016. Na decisão de Id. 9439625331, foi rejeitada a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida aos autores. Os autores, em Id. 9529809636, apresentaram impugnação à contestação e resposta à reconvenção. É o breve relatório. Decido. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC). O interesse de agir é compreendido como condição da ação que se consubstancia no binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual eleita para se atingir a pretensão deduzida em juízo. Da análise dos autos, observa-se que os autores alegam a perda da posse, contudo, a parte ré, sustenta que a propriedade do imóvel foi transferida para a titularidade de seu ex marido, Sr. Raimundo Nonato Santos Filho. Ademais, a ré/reconvinte, juntou nos autos, contrato de compra e venda particular, celebrado pelos autores e por si e seu marido (Id 4223283072, 4223283075), além de comprovante de depósito do valor acordado no contrato de compra e venda (Id 4223283071), no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), efetivado por Raimundo Nonato dos Santos Filho, seu ex marido, para conta de titularidade da autora Elisa Margarida de Lima. Por fim, restam comprovados, também, inúmeros depósitos das prestações para a COHAB. Portanto, não há que se falar em interesse de agir se a via processual eleita não está adequada para se atingir a pretensão deduzida. Importante destacar que na ação de reintegração de posse a parte tem a posse, mas é privado dela. Assim, deve-se ingressar com uma ação de reintegração de posse visando que o invasor seja desalojado do local. Já na ação reivindicatória, a posse está sendo exercida por terceiro, tendo a parte o título de propriedade, mas não a posse. Diante de tal afirmativa, restou claro que a requerente não sofreu privação de sua posse, tendo em vista tê-la transferido voluntariamente ao requerido. Considerando que não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre ações possessórias e as ações petitórias, como a reivindicatória, pelas aludidas ações possuírem naturezas jurídicas divergentes, a via eleita utilizada para pleitear o seu direito diante do Poder Judiciário foi inadequada, carecendo o presente pedido de interesse de agir. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E REIVINDICATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Quando a pretensão da posse é baseada em alegação de domínio, a pretensão excede os limites da possessória, com a inadequação da via eleita, vez que cabível ação petitória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.192434-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2024, publicação da súmula em 08/01/2025) Desta forma, flagrante a inadequação da via eleita. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo principal, por inadequação da via eleita, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, resta suspensa a exigibilidade, porquanto litigam sob o amparo do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, venham os autos conclusos para continuidade quanto ao pedido contraposto. Pompéu, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu
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