Gilvane Aparecido De Oliveira x Itau Unibanco Holding S.A.

Número do Processo: 5000724-33.2025.8.24.0119

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Garuva
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Vara Única da Comarca de Garuva | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 5000724-33.2025.8.24.0119 distribuido para Vara Única da Comarca de Garuva na data de 05/06/2025.
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Garuva | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5000724-33.2025.8.24.0119/SC
    AUTOR: GILVANE APARECIDO DE OLIVEIRA
    ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Defiro a Gratuidade da Justiça à parte ativa, porque apresentou indicativo de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, salvo as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça e eventuais emolumentos cartorários, consoante art. 98, §§ 1º, 3º e 5°, do CPC.

    2. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia ajuizada por GILVANE APARECIDO DE OLIVEIRA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..

    Como forma de estimular a conciliação e não impor balizas à mediação entre as partes, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada CEJUSC Estadual Catarinense. 

    Encaminho os autos à referida Unidade, observado o que segue: 

    Em atenção ao regramento nacional, os Cejuscs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania): “[...]  concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (inc. IV do art. 7º da Res. CNJ n. 125/2010 e CPC, art. 165), em Unidade Judiciária onde deve “preferencialmente” serem realizadas e geridas essas sessões (art. 8º da Res. CNJ n. 125/2010).    

    No Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, não há quadro efetivo próprio de conciliadores e mediadores, cabendo, pois, quando não é caso de voluntariado, a remuneração dessa atuação, “[...] o conciliador e mediador receberão, pelo seu trabalho, remuneração prevista em tabela fixada pelo Tribunal [...]” (§6º do art. 8º da Res. CNJ n. 125/2010 e CPC, art. 169). A referida tabela e seus valores vigentes estão na Resolução TJSC n. 18/2018. 

    Desse modo, as partes podem ou indicar conciliador consensualmente e então sua remuneração ou atuação voluntária dependerá da forma de contrato (ainda que gratuito) e a capacitação desse deve ser demonstrada nos autos (art. 16, §3º, Res. TJSC n. 18/2018 e art. 168 do CPC); ou, no silêncio, em até 5 dias será distribuído o processo entre aqueles cadastrados no TJSC para atuação no Cejusc (art. 16, §1º, Res. TJSC n. 18/2018).

    Consoante a Tabela do Anexo I da Res. TJSC n. 18/2018, arbitro os honorários de conciliação em R$150,00 por hora, a serem pagos na proporção de metade para cada parte.

    O prazo para comprovar o recolhimento da remuneração dos conciliadores/mediadores nos autos é de 5 dias, a contar da cientificação de quem será o conciliador e da apresentação dos dados para depósito, que será feito por meio de certidão emitida pelo CEJUSC em seguida. 

    Anota-se que o art. 82, §2º, do CPC prevê que a parte vencida deverá ressarcir a parte vencedora o valor que antecipar a título de honorários de conciliação, que poderá ser redistribuído, por meio de transação inclusive (art. 90, §3º, CPC). 

    Quanto ao comparecimento das partes na sessão de conciliação realizada pelo CEJUSC, ressalto que a parte poderá indicar se opta por realizar ou não a audiência. Contudo, a solenidade será cancelada apenas se ambas as partes demonstrarem o desinteresse, nos termos do art. 334, §4º, CPC

    Esclareço que a participação poderá ocorrer por meio de videoconferência, autorizado o uso da sala passiva deste Fórum de Justiça na hipótese de impossibilidade técnica ou instrumental por algum dos envolvidos.  

    Eventuais adiamentos ou cancelamentos, por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no CEJUSC, para posterior deliberação deste Juízo quanto às consequências.

    2.1. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, da audiência de conciliação aprazada (art. 334, § 3º, CPC).

    3. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de mediação (CPC, art. 695, § 2º), acompanhado de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 695, § 4º e art. 334, §9°), iniciando-se, a partir da data da audiência - independentemente da data de juntada do respectivo termo aos autos - a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja ofertada contestação (CPC, art. 697 c/c art. 335, inciso I).

    Autorizo que a citação e a intimação sejam realizadas pelo aplicativo WhatsApp, com a prévia expedição de mandado e em estrita observância ao procedimento previsto nas Circulares n. 76 de 25 de março de 2020 e n. 222, de 17 de julho de 2020 - mantidas, neste particular, pela CIRCULAR N. 178 DE 28 DE JUNHO DE 2022 -todas do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de tudo certificando-se nos autos.

    Registro que a validade dessa forma de comunicação de atos processuais já foi reconhecida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, conforme exposto no HC 641.877/DF, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 e publicado em 15/03/2021, bem como pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus n. 680613/SP, ocasião em que se destacou que "abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief", não se revelando "adequado fechar-se os olhos para a realidade. Excluir peremptória e abstratamente a possibilidade de utilização do Whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais penais, como a citação e a intimação, não se revelaria uma postura comedida".

    Para tanto, ressalta-se que caberá à parte autora indicar o endereço eletrônico e número de telefone das partes (autor e réu), no prazo de 5 (cinco) dias.

    3.1. Caso frustradas as tentativas de comunicação pelo meio remoto, determino a citação e intimação da parte ré, por ofício (AR/MP), para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC). 

    Advirta-se que "o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à parte demandada o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo" (CPC, art. 695, § 1º).

    3.2. Depreque-se caso necessário.

    4. Registre-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação será considerado "ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado", a teor do disposto o art. 334, §8º, do CPC.

    5. Na hipótese de não haver conciliação e/ou restar frustrada a solenidade por qualquer motivo, aguardem-se em Cartório o decurso dos prazos para oferta de contestação e réplica e manifestação ministerial, esta última somente nos casos que envolvem interesse de incapaz (art. 178, II do CPC/2015).

    6. Cumpra-se e intimem-se com brevidade.

     


     

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