Processo nº 50007244920258240049

Número do Processo: 5000724-49.2025.8.24.0049

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 04 - 4ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Pinhalzinho | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000724-49.2025.8.24.0049/SC
    ACUSADO: JESUS MIGUEL LEVEL BERROTERAN
    ADVOGADO(A): SILVANI INES WEBER LUCHINI (OAB SC053796)
    ACUSADO: ROSANNY YSABEL HERNANDEZ
    ADVOGADO(A): SILVANI INES WEBER LUCHINI (OAB SC053796)

    SENTENÇA


    DISPOSITIVO Em razão do exposto, na forma do artigo 387 do CPP, julgo procedente a pretensão acusatória pelo que: A) condeno JESUS MIGUEL LEVEL BERROTERAN   à pena de  , à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, por infração aos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, devendo as penas privativas de liberdade serem cumpridas em regime inicial semiaberto. B) condeno ROSANNY YSABEL HERNANDEZ à pena de  , à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, por infração aos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, devendo as penas privativas de liberdade serem cumpridas em regime inicial semiaberto. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata (CPP, artigo 804).  Nego ao réu JESUS MIGUEL LEVEL BERROTERAN o direito de recorrer em liberdade, nos termos da fundamentação. Proceda-se à destruição da droga, caso ainda não providenciada. No que diz respeito aos aparelhos celulares apreendidos, balança de precisão, caderno com anotações do tráfico, bem como ao dinheiro, considerando a utilização dos objetos como instrumentos e proveitos da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, decreto o seu perdimento, o que faço com espeque no artigo 63, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, atentando-se a Sra. Chefe de Cartório para o cumprimento das providências dispostas no artigo 63 da Lei de Drogas.  Determino a destruição da balança de precisão, do caderno com anotações.  Em  caso de desinteresse pela União, destruam-se os aparelhos celulares. O dinheiro deverá ser revertido ao FUNAD (Lei n. 11.343/2006, artigo 63, § 1°). Expeça-se PEC provisório ao réu Jesus Miguel Level Berroteran. Após o trânsito em julgado: 1) Providencie-se a cobrança da pena de multa 2) Registre-se a condenação no PEC provisório; 3) Registre-se a condenação nos cadastros competentes, inclusive eleitoral; 4) Oficie-se, como determinado no CNCGJ; 5) Diligencie-se, como de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada havendo, arquivem-se os autos, com as baixas cabíveis.
  3. 26/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Pinhalzinho | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000724-49.2025.8.24.0049/SC
    ACUSADO: JESUS MIGUEL LEVEL BERROTERAN
    ADVOGADO(A): SILVANI INES WEBER LUCHINI (OAB SC053796)
    ACUSADO: ROSANNY YSABEL HERNANDEZ
    ADVOGADO(A): SILVANI INES WEBER LUCHINI (OAB SC053796)

    DESPACHO/DECISÃO

    Da manutenção da prisão preventiva

    Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".

    Na espécie, a manutenção da prisão de JESUS MIGUEL LEVEL BERROTERAN  é medida de rigor.

    Isso porque, a prisão preventiva foi decretada em 13.3.2025, a fim de garantir a ordem pública, notadamente a fim de obstar o tráfico de drogas que era por ele explorado, em associação à companheira, bem como na presença dos filhos menores.

    Além disso, observo que o processo tem seguido tramitação regular, cuja instrução já foi encerrada.

    Ademais, conforme orienta a jurisprudência, não há carência de fundamentação na manutenção da prisão preventiva ao se referir à decisão anteriormente prolatada (fundamentação per relationem), já quando da decretação da prisão preventiva os requisitos e pressupostos autorizadores da segregação cautelar foram devidamente apreciados, sem que exista alteração fática ou jurídica que modifiquem a deliberação anterior. 

    Nesse sentido, o TJSC já decidiu:

    Consoante já solificado em sede das Cortes, a técnica utilizada pelo magistrado de referendar o conteúdo que anteriormente decretou a prisão cautelar do agente não configura ofensa à motivação das decisões, máxime quando preteritamente já salientados os requisitos do fumus comissi delicti e o periculum libertatis e inalteradas as circunstâncias fática-jurídicas, agora ainda mais solidificados por uma decisão exauriente. Antes, cuida-se de providência que se amolda ao princípio da celeridade e efetividade processual, não fazendo mesmo qualquer sentido a mera repetição ou paráfrase de peças anteriores se a remissão plenamente satisfaz a expectativa, sobretudo incólume o quadro fático. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4012822-46.2019.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 06-06-2019) (grifei).

    (...) PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CONSERVADA PELOS MESMOS ARGUMENTOS LANÇADOS EM DECISUM ANTERIOR. PERMANÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DERAM ENSEJO À PRISÃO PREVENTIVA DO AGENTE. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PER RELATIONEM OU ALIUNDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002377-16.2019.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 05-03-2020) (grifei).

    Por fim, não cabe falar na substituição da custódia preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos da segregação, bem como diante da impossibilidade de conceder soluções alternativas à gravidade dos crimes (art. 282, II, do CPP).

    Ante o exposto, para os fins do art. 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados JESUS MIGUEL LEVEL BERROTERAN , ratificando as razões expostas na decisão que a decretou.

    Intimem-se.

    Aguardem-se as alegações finais dos réus, após retornem os autos conclusos para sentença.

    Diligencie-se.

     


     

  5. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Pinhalzinho | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000724-49.2025.8.24.0049/SC
    ACUSADO: JESUS MIGUEL LEVEL BERROTERAN
    ADVOGADO(A): SILVANI INES WEBER LUCHINI (OAB SC053796)
    ACUSADO: ROSANNY YSABEL HERNANDEZ
    ADVOGADO(A): SILVANI INES WEBER LUCHINI (OAB SC053796)

    ATO ORDINATÓRIO

    Fica intimada a defesa para apresentação de alegações finais.

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