ACUSADO | : JESUS MIGUEL LEVEL BERROTERAN |
ADVOGADO(A) | : SILVANI INES WEBER LUCHINI (OAB SC053796) |
ACUSADO | : ROSANNY YSABEL HERNANDEZ |
ADVOGADO(A) | : SILVANI INES WEBER LUCHINI (OAB SC053796) |
DESPACHO/DECISÃO
Da manutenção da prisão preventiva
Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".
Na espécie, a manutenção da prisão de JESUS MIGUEL LEVEL BERROTERAN é medida de rigor.
Isso porque, a prisão preventiva foi decretada em 13.3.2025, a fim de garantir a ordem pública, notadamente a fim de obstar o tráfico de drogas que era por ele explorado, em associação à companheira, bem como na presença dos filhos menores.
Além disso, observo que o processo tem seguido tramitação regular, cuja instrução já foi encerrada.
Ademais, conforme orienta a jurisprudência, não há carência de fundamentação na manutenção da prisão preventiva ao se referir à decisão anteriormente prolatada (fundamentação per relationem), já quando da decretação da prisão preventiva os requisitos e pressupostos autorizadores da segregação cautelar foram devidamente apreciados, sem que exista alteração fática ou jurídica que modifiquem a deliberação anterior.
Nesse sentido, o TJSC já decidiu:
Consoante já solificado em sede das Cortes, a técnica utilizada pelo magistrado de referendar o conteúdo que anteriormente decretou a prisão cautelar do agente não configura ofensa à motivação das decisões, máxime quando preteritamente já salientados os requisitos do fumus comissi delicti e o periculum libertatis e inalteradas as circunstâncias fática-jurídicas, agora ainda mais solidificados por uma decisão exauriente. Antes, cuida-se de providência que se amolda ao princípio da celeridade e efetividade processual, não fazendo mesmo qualquer sentido a mera repetição ou paráfrase de peças anteriores se a remissão plenamente satisfaz a expectativa, sobretudo incólume o quadro fático. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4012822-46.2019.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 06-06-2019) (grifei).
(...) PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CONSERVADA PELOS MESMOS ARGUMENTOS LANÇADOS EM DECISUM ANTERIOR. PERMANÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DERAM ENSEJO À PRISÃO PREVENTIVA DO AGENTE. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PER RELATIONEM OU ALIUNDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002377-16.2019.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 05-03-2020) (grifei).
Por fim, não cabe falar na substituição da custódia preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos da segregação, bem como diante da impossibilidade de conceder soluções alternativas à gravidade dos crimes (art. 282, II, do CPP).
Ante o exposto, para os fins do art. 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados JESUS MIGUEL LEVEL BERROTERAN , ratificando as razões expostas na decisão que a decretou.
Intimem-se.
Aguardem-se as alegações finais dos réus, após retornem os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.