Processo nº 50007245320248240059

Número do Processo: 5000724-53.2024.8.24.0059

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de São Carlos
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de São Carlos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000724-53.2024.8.24.0059/SC
    EXEQUENTE: EDIVANDRO ZANELLA
    ADVOGADO(A): WILLIAM CASTAGNA (OAB SC058293)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Prática de atos satisfativos: promova-se a penhora de bens do patrimônio da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, móveis ou imóveis, que tenham conteúdo econômico, respeitadas as exceções do artigo 833 do Código de Processo Civil, para fazer frente ao débito, porquanto não comunicado o pagamento da dívida no prazo fixado para adimplemento voluntário.

    2. Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: defiro o requerimento da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo e, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, determino às instituições financeiras, por meio do sistema auxiliar SISBAJUD, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, a partir de sucessivas inserções automáticas de ordens [“reiteração automática de ordem de bloqueio”], pelo prazo de 30 (trinta) dias, até que haja o bloqueio de importância necessária para o cumprimento integral da obrigação, observado como limite o valor indicado pelo(a)(s) credor(a)(s) na presente execução.

    2.1. Autorizo a utilização, para o cumprimento da decisão judicial nesse ponto, do serviço de envio de ordens de bloqueio, de tratamento de resultados e de transferência de valores para subconta vinculada ao processo a partir do sistema conveniado SISBAJUD, prestado pela Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP), no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10, de 12 de maio de 2020, e do Provimento CGJ n. 44, de 31 de agosto de 2021 (artigos 7º a 17), na medida em que não se trata de ordem judicial urgente, de caráter excepcional ou que, de alguma forma, deva ser cumprida em fluxo distinto (artigo 12, Provimento CGJ n. 44, de 31 de agosto de 2021).

    2.2. Remeta-se o processo ao órgão “FNSCONV – Central de Convênios – FNS”, da Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP), por meio da utilização do formulário padronizado existente no sistema de tramitação de processos eletrônicos (eproc), individualizado para cada parte ocupante do polo passivo (artigo 8º, Provimento CGJ n. 44, de 31 de agosto de 2021), após a conferência e o saneamento do cadastro da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo no processo eletrônico, notadamente quanto ao(s) número(s) de CPF/CNPJ.

    2.3. Por se tratar de serviço prestado pela Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP), sem a intervenção da unidade judicial de origem, nos termos do artigo 10 do Provimento CGJ n. 44, de 31 de agosto de 2021: (i) os valores bloqueados serão transferidos imediatamente para subconta judicial (caput); (ii) os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como “não resposta”, serão cancelados (§ 1º); e (iii) os bloqueios com valores superiores ao valor total serão tratados individualmente, e desbloqueados os valores excedentes de cada CPF/CNPJ (§ 2º) - a análise, nesse momento, ocorrerá por CPF/CNPJ, haja vista que sempre será buscado o valor total em cada CPF/CNPJ informado. Diante disso, a atuação da unidade judicial de origem se restringirá ao preenchimento do formulário eletrônico de remessa com as informações existentes no processo, etapa inaugural da operação, ao tratamento para a liberação de valores em razão de eventual indisponibilidade excessiva na hipótese de o bloqueio do valor total ocorrer em mais de um CPF/CNPJ (artigo 10, § 3º, Provimento CGJ n. 44, de 31 de agosto de 2021), e à intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo para oferecimento de impugnação, se for o caso, pelos meios adequados, caso sejam tornados indisponíveis ativos financeiros, parcial ou totalmente, etapas essas derradeiras da operação e que ocorrerão após a devolução do processo pela Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP).

    2.4. Em razão da transferência imediata dos ativos financeiros indisponibilizados para subconta judicial, como resultado da utilização do serviço prestado pela Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP) (artigo 10, caput, Provimento CGJ n. 44, de 31 de agosto de 2021), o cartório judicial deverá promover a juntada no processo do extrato (e-mail) de comunicação da transferência dos valores bloqueados – que poderá ser substituído pelo extrato da correspondente subconta judicial -, documento que servirá como termo de penhora, dispensada a lavratura de expediente complementar (artigo 854, § 5º, Código de Processo Civil). A juntada desse documento pelo cartório judicial, se forem indisponibilizados ativos financeiros, parcial ou totalmente, deverá ocorrer previamente à intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo (item “2.8”).

    2.5. Determino a comunicação imediata à Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP), pelo cartório judicial, por telefone, mensagem instantânea ou pessoalmente, na ausência de funcionalidade específica no sistema de processo eletrônico, em caso de suspensão ou de cancelamento da ordem enviada (artigo 14, inciso II, Provimento CGJ n. 44, de 31 de agosto de 2021).

    2.6. Determino, independentemente de nova deliberação judicial, a imediata liberação de valores pelo cartório judicial, a partir da expedição de alvará(s) judicial(is), na hipótese de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, seja em relação ao mesmo CPF/CNPJ, quando esse tratamento individualizado não ocorrer, por quaisquer razões, no âmbito da Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP), nos termos do § 2º do artigo 10 do Provimento CGJ n. 44, de 31 de agosto de 2021, seja em relação a mais de um CPF/CNPJ, nesse caso com base no § 3º do artigo 10 do Provimento CGJ n. 44, de 31 de agosto de 2021.

    2.7. A intimação das partes sobre a presente decisão somente ocorrerá após a juntada do resultado da consulta no sistema auxiliar SISBAJUD e a devolução do processo pela Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP).

    2.8. Caso sejam tornados indisponíveis ativos financeiros, parcial ou totalmente, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo pessoalmente ou, caso assistida(s) por advogado(a)(s), apenas por intermédio desse(a)(s), para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, se esse for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, contado dessa intimação (artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil); no primeiro caso, deverá(ão) ainda, no mesmo prazo, apresentar no processo extrato(s) detalhado(s) da(s) conta(s) bancária(s) objeto(s) de bloqueio judicial, relativamente aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à indisponibilidade, sob pena de indeferimento da pretensão para a liberação dos valores em razão da ausência de substrato documental que confira credibilidade à alegação.

    2.9. Se houver impugnação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo com base no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso decorrido o prazo sem manifestação pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, certifique-se.

    2.10. Anoto, desde logo, que enquanto não perfectibilizado o contraditório ou decididos em definitivo a impugnação ou os embargos acaso apresentados, não será autorizado o levantamento de eventuais valores apreendidos.

    2.11. No caso de insucesso parcial ou total do bloqueio de ativos financeiros na forma anteriormente determinada, se houver novo requerimento pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo acompanhado de cálculo atualizado do crédito executado, determino ao cartório judicial que, ultrapassado o prazo de 6 (seis) meses da operação anterior [observado como limite o prazo prescricional da pretensão executória], independentemente de nova deliberação judicial, remeta novamente o processo ao órgão “FNSCONV – Central de Convênios – FNS”, da Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP), para nova tentativa de bloqueio de valores pelo sistema auxiliar SISBAJUD, observado o procedimento acima definido, autorizada a seleção da opção que possibilita sucessivas inserções automáticas de ordens [“reiteração automática de ordem de bloqueio”], pelo prazo de 30 (trinta) dias, até que haja o bloqueio de importância necessária para o cumprimento integral da obrigação.

    3. Consulta e penhora de veículos automotores: caso frustrada, parcial ou totalmente, a penhora de ativos financeiros, promova-se a consulta, por meio do sistema auxiliar RENAJUD, para localização de veículos automotores registrados em nome da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo.

    3.1. Com a juntada ao processo do extrato da consulta, se essa for positiva, a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo deverá(ão), no prazo de 30 (trinta) dias: (i) informar se pretende(m) a penhora e, em caso afirmativo, indicar o(s) veículo(s) automotor(es) sobre o(s) qual(is) recairá o ato preparatório da expropriação, observado o valor da dívida como limite; (ii) juntar ao processo relatório de consulta consolidada no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN-SC) do(s) veículo(s) automotor(es) indicado(s), a fim de documentar a existência de eventuais restrições não originadas de processos judiciais (v.g., alienação fiduciária, reserva de domínio); caso exista anotação de alienação fiduciária ou de reserva de domínio, não será inserida nenhuma restrição judicial no sistema auxiliar RENAJUD, e deverá ser observado exclusivamente o item que trata da penhora de direitos creditícios sobre veículos automotores (item “4”); e (iii) apresentar informação atualizada sobre o preço de mercado do(s) bem(ns), e que pode ser obtida a partir de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (artigo 871, inciso IV, Código de Processo Civil).

    3.2. Manifestado pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo o interesse na penhora de veículo(s) automotor(es), após cumpridas integralmente as providências indicadas no item 3.1, e desde que não recaia sobre o(s) bem(ns) anotação de alienação fiduciária ou de reserva de domínio, o cartório judicial deverá: (i) lavrar termo de penhora do(s) veículo(s) automotor(es) indicado(s), conforme o § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, respeitado o valor atualizado da dívida em confronto com o preço de mercado do(s) bem(ns); (ii) inserir restrições judiciais cumulativas de “transferência”, “licenciamento” e “circulação”, e registrar a penhora efetivada no processo judicial sobre o(s) veículo(s) automotor(es), por intermédio do sistema auxiliar RENAJUD. Anoto que a penhora, perfectibilizada por termo no processo, destina-se à apreensão e ao depósito do(s) veículo(s), com o objetivo de afetá-lo(s) à execução, sem a qual é impossível a expropriação; a restrição de “circulação” no sistema auxiliar RENAJUD, por consequência, é medida determinada com o objetivo de auxiliar a apreensão (STJ, AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018) e, por isso, é desnecessário pedido específico da(s) parte(s) nesse sentido, pois compreendida na postulação da tutela executiva, em especial porque o(s) devedor(es) não atuou(aram) positivamente para acatar voluntariamente a ordem judicial de pagamento; e (iii) intimar a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo sobre a penhora e sobre a avaliação anteriormente apresentada (artigo 841, Código de Processo Civil), ocasião em que deverá(ão) ser cientificada(s), também, sobre a necessidade de indicação no processo da localização do(s) veículo(s) automotor(es), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser penalizada com multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, a qual será revertida em proveito da(s) parte(s) contrária(s), sem prejuízo da aplicação de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, Código de Processo Civil).

    3.3. Não obstante as providências determinadas no item anterior, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo localize(m) o(s) veículo(s) automotor(es) afetado(s) à execução, peticione(m) no processo com informação sobre o paradeiro do(s) bem(ns) e, nessa mesma peça, requeira(m) ao cartório a expedição de mandado judicial para penhora, remoção e depósito, no qual deverá constar autorização para requisição do auxílio da força policial, caso seja necessário para a efetivação da medida, a critério do(a) oficial(a) de justiça (artigos 782, § 2º, e 846, § 2º, Código de Processo Civil). A(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, nessa hipótese, deverá(ão) acompanhar a diligência do(a) oficial(a) de justiça para recebimento do(s) bem(ns) em depósito, porquanto ausente depositário judicial na comarca (artigo 840, § 1º, Código de Processo Civil).

    3.4. Indefiro, desde logo, eventuais requerimentos para que o juízo diligencie em sistemas auxiliares, que sequer possuem a almejada finalidade, para obtenção de informações adicionais sobre veículo(s) automotor(es) que não são apresentadas pelo convênio RENAJUD (v.g., número do Renavam), porquanto eventuais dados complementares sobre o(s) bem(ns) poderão ser obtidos diretamente nos Departamentos Estaduais de Trânsito, mediante atendimento presencial ou a partir da utilização do Portal de Serviços Online do Detran de Santa Catarina (Detran Digital) (https://servicos.detran.sc.gov.br/dashboard), disponível a qualquer interessado, em que é possível a solicitação de certidão de propriedade com informações detalhadas sobre veículos.

    4. Penhora de direitos creditícios em contratos de financiamento de veículos automotores: se a pesquisa no sistema auxiliar RENAJUD resultar na localização de veículo(s) automotor(es) com registro de alienação fiduciária ou com reserva de domínio, apenas se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo pretender(em) a penhora dos direitos creditícios sobre o(s) bem(ns) e manifestar esse interesse no processo, independentemente de nova deliberação judicial, expeça(m)-se ofício(s) ao(s) credor(es) em busca de informações sobre o(s) valor(es) total(is) do(s) financiamento(s), o(s) valor(es) para a(s) quitação(ões) do(s) contrato(s), a quantidade de parcelas pactuadas e o número de parcelas já quitadas, o(s) valor(es) de cada parcela, a previsão para o término da(s) avença(s) e a situação de (in)adimplência da(s) parte(s) devedora(s), com prazo de 60 (sessenta) dias para resposta. Consigne-se em destaque no expediente que o desatendimento da ordem judicial em referência importará na caracterização do crime de desobediência (artigo 330, Código Penal) e, como consequência, sujeitará a pessoa natural responsável pelo atendimento à possibilidade de responsabilização criminal. Após documentada(s) a(s) resposta(s) acerca do(s) contrato(s) que originou(aram) o(s) gravame(s), a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo deverá informar no processo o que pretende em relação ao(s) referido(s) veículo(s), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se presumir o desinteresse em relação à pretensão em questão. Por fim, conforme o requerimento e as informações prestadas no processo pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, lavre-se termo de penhora dos direitos creditícios e intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo e o(s) beneficiário(s) do(s) gravame(s) (artigos 799, inciso I, e 841, Código de Processo Civil).

    4.1. Indefiro, desde logo, a penhora de direitos creditícios decorrentes de contrato(s) com registro de alienação fiduciária ou de reserva de domínio, relativamente a veículo(s) automotor(es), caso constatada, por quaisquer elementos de prova, situação de inadimplência quanto às obrigações contratuais. Com efeito, em razão do inadimplemento contratual, é caso de desacolhimento de eventual pretensão para a penhora de direitos creditícios, haja vista que “em contratos de financiamento garantido por alienação fiduciária, com a devolução do bem, resta incerta a existência ou não de saldo devedor remanescente, pois esta circunstância somente poderá ser constata após a futura alienação do veículo pela credora” (TJSC, Apelação Cível n. 2010.060863-2, de Videira, rel. Stanley da Silva Braga, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18/11/2010), ou seja, “nos casos de venda do bem objeto do contrato de alienação fiduciária pelo credor, o valor obtido com a alienação vai ser utilizado para saldar o crédito devendo ser entregue ao devedor fiduciante eventual saldo remanescente, após a prestação de contas nos autos, conforme previsto pelo artigo 2º do Decreto- Lei nº 911/69” (TJSC, Apelação Cível n. 0305994-66.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28/5/2020). Logo, se a(s) parte(s) devedora(s) está(ão) em débito com as obrigações do(s) contrato(s) com registro de alienação fiduciária ou de reserva de domínio, não há falar, pelo menos nesse momento, na existência de crédito passível de penhora.

    5. Penhora de imóveis: a pesquisa de bens imóveis passíveis de penhora é de responsabilidade exclusiva da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, que deverá(ão) fazer constar no processo certidão(ões) atualizada(s) sobre a existência de referido patrimônio.

    5.1. Em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, julgado em 20.2.2020; Agravo de Instrumento n. 4002742-86.2020.8.24.0000, Rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, julgado em 30.7.2020), não serão deferidos pelo juízo pedidos de utilização de sistemas auxiliares para pesquisas de bens imóveis que podem ser realizadas diretamente pelo(s) credor(es), sem intervenção judicial, diretamente nos cartórios de registro de imóveis ou por meio da utilização de plataforma online disponível a qualquer interessado, como é o caso do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) (http://registradoresbr.org.br/ ou http://www.centralrisc.com.br), em que são disponibilizados diversos serviços, como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula de imóvel e pesquisa de bens pela busca por CPF ou CNPJ. Nesse caso, portanto, cabe à(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, a partir das ferramentas disponibilizadas ao público em geral, as pesquisas dos bens do(s) devedor(es) passíveis de penhora, com a prestação das informações no processo.

    5.2. De igual forma, não serão deferidos pelo juízo pedidos de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), porquanto essa ferramenta não foi concebida para a consulta individualizada de bens imóveis, mas para a recepção de ordens judiciais de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (artigo 2º, caput, Provimento CNJ n. 39/2014), providência que somente teria cabimento, nesse procedimento, como típica medida cautelar, em casos excepcionais, desde que alegados e comprovados os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência (artigos 300, caput, e 799, inciso VIII, Código de Processo Civil).

    5.3. Apresentada(s) certidão(ões) atualizada(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) de propriedade da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo [que não tenha(m) data de emissão acima de 90 (noventa) dias], promova-se a penhora mediante termo no processo, expeça(m)-se mandado(s) para avaliação do(s) bem(ns) e intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo pessoalmente ou, caso assistida(s) por advogado(a)(s), apenas por intermédio desse(a)(s), além do(s) respectivo(s) cônjuge(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigos 841 e 842, Código de Processo Civil), e das pessoas indicadas nos incisos do artigo 799 do Código de Processo Civil, se for o caso.

    6. Penhora de bens em residência ou em estabelecimento: frustradas as medidas determinadas anteriormente, apenas se houver requerimento específico pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, expeça(m)-se mandado(s) com ordem de penhora e de avaliação de bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, em número suficiente para garantir o pagamento do débito em execução; em caso de devedor(es) pessoa(s) natural(is), a constrição deverá recair sobre bens de elevado valor, que se mostrem com a característica da suntuosidade e os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida, a exemplo dos bens encontrados em duplicidade (artigo 833, inciso II, parte final, Código de Processo Civil).

    6.1. Formalizada a penhora de bens, promova-se a intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; no caso de penhora realizada na presença do(s) devedor(es), esse(s) é(são) reputado(s) intimado(s) (artigo 841, § 3º, Código de Processo Civil).

    6.2. Se deixar de realizar a penhora, por não encontrar bens suscetíveis de constrição judicial, dispenso o(a) oficial(a) de justiça de descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo (artigo 836, § 1º, Código de Processo Civil), salvo se houver indicação antecipada pelo(a)(s) credor(a)(s) de bem(ns) específico(s) [informação essa que deverá constar do mandado judicial], haja vista que a diligência resulta frustrada em praticamente a totalidade dos casos. Assim, insistir no atendimento da providência representaria incabível desperdício de mão de obra pública e inadmissível prejuízo à tramitação desse e de outros muitos processos que dependem do cumprimento pessoal de ordens judiciais; é preciso, nesse sentido, empregar de forma mais eficiente os recursos humanos, estruturais e financeiros à disposição dos jurisdicionados, com a adoção de medidas que efetivamente trarão algum resultado ao processo e, em última perspectiva, o(a)(s) credor(a)(s).

    6.3. Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, no mesmo ato, para indicar(em) bens à penhora e exibir(em) prova da propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Além disso, advirta(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo que a prática de conduta comissiva ou omissiva que frauda a execução, se opõe maliciosamente à execução, mediante emprego de ardis e meios artificiosos, dificulta ou embaraça a realização da penhora, resiste injustificadamente às ordens judiciais ou que, apesar da intimação, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, poderá ser penalizada com multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, a qual será revertida em proveito da(s) parte(s) contrária(s), sem prejuízo da aplicação de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, Código de Processo Civil).

    7. Consulta aos registros e bloqueio de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas: caso ineficazes as providências anteriores, se houver requerimento específico pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, promova-se a consulta aos registros de animais sob responsabilidade da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, por meio do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), da Companhia Integrada De Desenvolvimento Agrícola De Santa Catarina (CIDASC), de acordo com o que estabelece o Apêndice XXV do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

    7.1. Realizada a pesquisa, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, se houver manifestação de interesse, promova-se o cadastramento de ordem de bloqueio.

    8. Consulta de declarações de imposto de renda: frustradas as diligências anteriores, consultem-se, por meio do sistema auxiliar INFOJUD, as declarações de imposto de renda da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo dos 3 (três) últimos anos, haja vista que, “quando se vê frustrada a execução, é permitido, através de requisição judicial, devassar a declaração de renda do devedor junto à Receita Federal, na busca de bens que visem garantir a satisfação do crédito cobrado judicialmente” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2005.013710-6, de Rio do Sul, rel. Luiz Cézar Medeiros, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27/9/2005).

    8.1. O cartório judicial deverá cumprir a determinação de acordo com o que estabelece o artigo 5º, inciso II, alínea a, do Apêndice VI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça ("em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada").

    8.2. Realizada a pesquisa, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

    9. Averbação da penhora de bem(ns) sujeito(s) a registro: realizada a penhora sobre imóvel ou móvel sujeito a registro, caberá à(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no registro próprio, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (artigo 844, Código de Processo Civil).

    10. Indeferimento de medidas atípicas e de outras diligências: as seguintes providências, caso tenha sido formulado ou seja futuramente apresentado pedido nesse sentido, ficam indeferidas antecipadamente, dispensada nova conclusão do processo para deliberação a respeito, haja vista a necessidade de maior economia e celeridade na tramitação processual:

    10.1. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte ou dos cartões de crédito: indefiro a adoção de medidas coercitivas atípicas consistentes em suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte ou dos cartões de crédito da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, porquanto não se mostram adequadas para a satisfação da dívida no caso concreto. Com efeito, “medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016202-14.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20/09/2018).

    10.2. Penhora de cotas capitais em cooperativas de crédito: indefiro a penhora de cotas capitais em cooperativas de crédito, com amparo no artigo 10, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009, incluído pela Lei Complementar n. 196/2022, segundo o qual “são impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito”.

    10.3. Busca patrimonial em bases de dados abertas e fechadas a partir do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER): indefiro a investigação patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), haja vista que se trata de instrumento que permite a obtenção de informações já abrangidas por outros sistemas cuja utilização foi deferida na presente deliberação e/ou não compatíveis com o perfil da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, como dados na Receita Federal do Brasil [Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)], Tribunal Superior Eleitoral (TSE) [base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados], Controladoria-Geral da União (CGU) [informações sobre sanções administrativas, caso já tenha ocupado cargo público, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência], Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) [Registro Aeronáutico Brasileiro], Tribunal Marítimo [embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro] e Conselho Nacional de Justiça (CNJ) [informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos]. Nesse sentido, não existem indícios mínimos, até o momento, de que a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo seja(m) proprietária(s) de embarcações, aeronaves e/ou declare(m) bens ao Tribunal Superior Eleitoral, informações essas que, de toda forma, estariam amplamente abrangidas pela declaração anual de imposto de renda da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, que é acessível pelo sistema auxiliar INFOJUD. Os dados bancários e fiscais, por outro lado, são totalmente compreendidos pelos sistemas auxiliares SISBAJUD e INFOJUD. Para além da absorção das funcionalidades do referido sistema por outros mecanismos de busca, com rotinas automatizadas e que possibilitam maior agilidade na entrega da prestação jurisdicional, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) não disponibiliza pesquisas específicas propiciadas por sistemas auxiliares diversos, como o Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores (RENAJUD) e o Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+). Desse modo, o indeferimento da medida ampara-se, de um lado, na imperiosa necessidade de maior economia processual e de emprego eficiente dos recursos humanos, estruturais e financeiros à disposição dos jurisdicionados, e de outro, no fato de que os demais sistemas conveniados possibilitam ampla e geral pesquisa ao patrimônio e dados do(s) devedor(es).

    10.4. Consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicas Compartilhadas (CENSEC): indefiro a consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicas Compartilhadas (CENSEC) para pesquisa de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, haja vista que se tratam de bases de dados públicos não restritas ao Poder Judiciário, e que podem ser acessadas por quaisquer interessados.

    11. Impulsionamento do processo: cumpridas as providências anteriormente determinadas, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para impulsionamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do inciso III e § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil.

    11.1. Acaso não seja(m) localizado(s) bem(ns) passível(is) de penhora, decorrer o prazo do item anterior sem manifestação ou, a qualquer tempo, houver requerimento específico pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, determino, independentemente de nova deliberação judicial, a suspensão do curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do inciso III e § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Ocorrida essa hipótese: (i) ultrapassado o prazo de 1 (um) ano sem que seja(m) localizado(s) bens passíveis de penhora, ordeno o arquivamento provisório do processo, conforme o § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil; e (ii) o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (artigo 921, § 4º, Código de Processo Civil). O prazo de prescrição é interrompido pela efetiva citação, intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo ou constrição de bens penhoráveis, e não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do(s) devedor(es), bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo cumpra(m) os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (artigo 921, § 4º-A, Código de Processo Civil).

    11.2. Fracassadas as providências satisfativas determinadas na presente decisão, no caso de execução de título extrajudicial ou de cumprimento definitivo de sentença, caso ocorra a suspensão do processo, na forma do item anterior, e haja requerimento expresso pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, fica autorizada a inclusão do nome da(s) parte(s) devedora(s), pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema auxiliar SERASAJUD, nos termos do § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil, e do Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, desde que não extinto o crédito pela prescrição. A funcionalidade, entretanto, somente será adotada se o curso da execução for suspenso, em conformidade com o inciso III e § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil, porquanto se trata de medida coercitiva indireta e, por conseguinte, de natureza subsidiária, cuja adoção não se justifica na pendência da prática de atos satisfativos diretos. Por outro lado, a providência é de escolha e de iniciativa exclusiva e direta da(s) parte(s) credora(s), assim como também as responsabilidades eventualmente decorrentes, inclusive os danos acaso resultantes da manutenção indevida do nome da(s) parte(s) devedora(s) no cadastro de inadimplentes. Por conseguinte, é da(s) parte(s) credora(s) o ônus de requerer a retirada das restrições creditícias em caso de satisfação integral da obrigação, de garantia da dívida, de realização de acordo entre as partes ou de decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do § 1º do artigo 43 da Lei n. 8.078/1990. Requerida pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo a retirada das restrições, a qualquer tempo, o cartório judicial deverá providenciar a baixa, independentemente de deliberação judicial.

    12. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se.

     


     

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