Processo nº 50007477620244036118

Número do Processo: 5000747-76.2024.4.03.6118

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Guaratinguetá | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000747-76.2024.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ANDRE EUZEBIO NAVARRO Advogado do(a) REU: CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR - SP418813 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propõe ação penal em face de ANDRÉ EUZEBIO NAVARRO pela prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, inciso V, do Código Penal. A denúncia (ID 342354313) veio acompanhada dos autos do Inquérito Policial (ID 331952672). Foram arroladas duas testemunhas pela acusação. Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Taubaté/SP, determinando a remessa do feito para essa Subseção Judiciária (ID 344078876). A denúncia foi recebida em 05.11.2024 (ID 344376433). Folhas de antecedentes às fls. 332040294, 332577103, 334457737 - Pág. 22 e ss e 345929467. O Réu apresentou resposta à acusação, alegando a inépcia da denúncia. Requereu a revogação da prisão preventiva e absolvição sumária. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação (IDs 345012945 e 345013871). Decisão proferida afastando as preliminares arguidas pela defesa (ID 346065991). Em sede de Habeas Corpus n. 5018659-10.2024.4.03.0000, foi negado provimento aos embargos de declaração (ID 346951553). No que tange ao pedido formulado pela defesa de revogação da prisão preventiva, foi determinado que se aguardasse a decisão final dos autos de Habeas Corpus n. 5018659-10.2024.403.000 (ID 346956319) Decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus n. 946.350, indeferindo a liminar (ID 347538717). O Acusado reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi indeferido (ID 349706896). Em sede de Habeas Corpus n. 5034316-89.2024.4.03.0000, o E. Tribunal Regional da 3ª Região indeferiu a liminar (IDs 349891193 e 350094862). Posteriormente, foi denegada a ordem (ID 353707964). Certidão do sr. Oficial de Justiça Avaliador noticiando a não localização do Réu (ID 356071678). A defesa informou o comparecimento do Réu em audiência independentemente de intimação (ID 356650677). Decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Medida Cautelar no HC n. 253.259, indeferindo a liminar (ID 357517579 – Pág. 16/17). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do Réu (ID 361518294). O Ministério Público Federal apresentou memoriais, requerendo a condenação do Réu e a revogação da prisão preventiva (ID 361797321). Por sua vez, a defesa pugnou pela nulidade das provas, revogação da prisão preventiva e restituição do veículo. No caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 361892432). É o relatório. Passo a decidir. A defesa sustenta a “ausência de fundadas razões para a abordagem e da nulidade das provas derivadas”. O art. 144, II, da Constituição Federal assim prevê: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) II - polícia rodoviária federal; Já, o art. 20, I a III, da Lei n. 8.503/1997 traz a seguinte redação: Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) A abordagem policial prescinde de comprovação de denúncia anônima ou fundada suspeita. No caso, os Policiais Rodoviários Federais realizaram a abordagem de forma regular, de modo que não prospera a alegação da defesa. Nesse sentido: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO-LEI N.º 399/68. BUSCA VEICULAR AMPARADA EM FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA INALTERADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Réu condenado pela prática do crime tipificado no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 399/68. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. A busca veicular foi realizada pela Polícia Rodoviária Federal, motivada por fundada suspeita, lastreada em fato concreto que culminou na apreensão de 7.500 (sete mil e quinhentos) maços de cigarros de origem estrangeira. 3. A materialidade e a autoria restaram sobejamente demostradas pelos seguintes elementos de prova: Auto de Prisão em Flagrante; Boletim de Ocorrência; Termo de Apreensão; Informação de Polícia Judiciária; Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia); Laudo de Perícia Criminal Federal (Veículos); depoimento da testemunha, colhido em Juízo. 4. Dosimetria da pena inalterada. O valor da pena pecuniária substitutiva, fixado pelo juízo sentenciante, obedece aos limites estabelecidos pelo § 1º do artigo 45 do Código Penal. A pretendida minoração do valor arbitrado a título de prestação pecuniária substitutiva, no caso em apreço, não se mostra socialmente recomendável e nem suficiente à prevenção e repressão do delito em questão. Ademais, é cabível a demonstração da impossibilidade de cumprimento da referida sanção pecuniária, perante o Juízo da Execução, que poderá ajustar a forma de seu cumprimento. 5. Apelação não provida. (APELAÇÃO CRIMINAL ..SIGLA_CLASSE: ApCrim 5001232-38.2021.4.03.6003 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 11ª Turma, DJEN DATA: 20/03/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Passo a analisar o mérito. Narra a denúncia que, em 16.07.2024, por volta das 17 horas, no km 60 da Rodovia Presidente Dutra (BR-116), no estacionamento do Posto Graal Clube 500, no Município de Guaratinguetá/SP, o Acusado, livre e conscientemente, foi flagrado transportando, no interior do veículo Renault/Logan Sedan 2008/2009, cor preta, placas EET 6476/SP, aproximadamente 12.000 (doze mil) unidades de dispositivos eletrônicos para fumar 1 (DEF) - cigarros eletrônicos - de origem estrangeira, em infração às medidas de controle 2 sanitário e fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo desse tipo de produto. Em razão dessa conduta, o Ministério Público Federal imputa ao Réu a prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, inciso V, do Código Penal, com a seguinte redação: Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) (...) V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 331952673); Termo de Apreensão (ID 331952673 - Pág. 18/19); Informação n. 120/2024 da Delegacia de Polícia Federal em Cruzeiro/SP (ID 331952673 - Pág. 26); Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria lavrado pela Receita Federal, informando que havia 282,9 kg de cigarros eletrônicos no valor de R$ 222.277,36. (ID 334457737 - Pág. 42 e ss) e Representação Fiscal para Fins Penais, informando a aplicação da penalidade de perda da mercadoria (ID 334458947 - Pág. 3 e ss). De acordo com o Termo de Apreensão de ID 331952673 – Pág. 18/19, foram apreendidas “21 caixas contendo cigarros eletrônicos de diversas marcas e modelos, cerca de mais de 10.000 unidades, totalizando aproximadamente 282,9 kg de mercadoria”. A comercialização, importação e propaganda de todos os tipos de cigarros eletrônicos são proibidas no Brasil, conforme consulta ao sítio https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/tabaco/cigarro-eletronico, o que caracteriza mercadoria proibida. Consta ainda que “A Resolução da Diretoria Colegiada RDC n° 855/2024 além de proibir a comercialização, importação, o armazenamento, o transporte e a propaganda dos DEF, reforça a proibição de seu uso em recintos coletivos fechados, público ou privado. “ A autoria também restou comprovada pelos documentos mencionados, assim como pela prova testemunhal e pela confissão do Réu em juízo. A testemunha comum Douglas Maximiliano Santos Trudes da Silva, Policial Rodoviário Federal, informou que a Polícia recebeu denúncia anônima sobre veículo sedan/Logan. A equipe, a qual pertencia a testemunha, foi direcionada ao local para averiguação. Identificaram o veículo que condizia com as descrições. No entanto, não tinha nenhuma pessoa próxima ao veículo. A equipe pediu para que o funcionário do posto avisasse se o dono do veículo aparecesse. O funcionário avisou. A equipe estava perto do local e se dirigiu novamente. Neste momento, o Sr. André chegou próximo ao veículo. Dentro do veículo tinha o dispositivo para fumar, Sr. André disse que todos os equipamentos eram iguais e que a mercadoria foi adquirida em São Paulo. Em relação às denúncias anônimas, a testemunha informou que pelo telefone 191 chegam denúncias e foram realizar a averiguação. Questionado pela defesa se as duas denúncias anônimas mencionadas no inquérito tinham sido feitas pela mesma pessoa, a testemunha disse não saber. Informou que a denúncia só mencionava o veículo. A pessoa que denunciou não informou o que tinha dentro do veículo. O veículo abordado foi apenas o do acusado, porque no posto em que houve a averiguação costuma ter caminhão e não carro, logo foi fácil identificar o carro do acusado. O Sr. André se apresentou aos policiais. A viatura era caracterizada e o acusado foi ao encontro dos policiais. A testemunha não conhecia o Sr. André, nunca o abordou em outra oportunidade. Desconhece outras denúncias em relação a este carro e a esta placa. O Sr. André cooperou com a operação. Foram identificadas 20 caixas contendo cigarros eletrônicos. As caixas estavam embaladas e estavam no porta-malas, nos bancos, inclusive banco passageiro. A testemunha também esclareceu que a abordagem foi feita pela polícia rodoviária, uma vez que ela é a responsável pela fiscalização das rodoviárias e suas margens. O posto Graal 500 fica à margem da rodovia Presidente Dutra. A testemunha comum Sidnei Ferreira Alves Junior, Policial Rodoviário Federal, informou que o caso começou com denúncia feita na central, informado que o Sedan/Logan estava adentrando no posto Graal 500 e que o veículo estava transportando ilícito. Identificaram o veículo por ser o único veículo com essas características. A princípio não foi identificado o motorista. Pediram para o funcionário do Graal informar quando o motorista aparecesse. O Sr. André que se aproximou dos policiais, o Sr. André informou o conteúdo que estava transportando, disse que pegou o veículo e as mercadorias em São Paulo e outra pessoa iria se apresentar para levar as mercadorias. O Sr. André foi colaborativo e justamente por isso, nem ao menos, precisou ser algemado ao ser conduzido para delegacia. O Sr. André informou o valor que receberia pelo transporte, mas a testemunha não se recordava do valor. O Sr. André disse que uma caminhonete iria se aproximar para pegar as mercadorias, mas André não tinha nem o contato da pessoa. Informou apenas que o ponto final seria em Guaratinguetá. A testemunha é policial e responsável pelo trecho onde houve a abordagem. É comum transporte de ilícito na região. Ao ser questionado se saberia estimar o valor da carga, disse que o valor era de um milhão de reais à época. Questionado pela defesa se as características do senhor André condiziam com o valor da mercadoria, a testemunha disse que tal circunstância não seria parâmetro, porque quem faz o transporte não é o dono da carga. A Polícia não faz delimitação por aparência da pessoa, classe social, porque pode o crime ser cometido por qualquer pessoa. É comum a prisão de quem faz só o transporte. O dono da carga fica mais difícil a prisão por não se envolver, a polícia rodoviária é a polícia ostensiva, tem o contato direto, não faz a investigação, então a polícia rodoviária comumente realiza a prisão só do transportador, uma vez que o dono da mercadoria terceiriza o transporte. Em seu interrogatório judicial, o acusado informou que os fatos são verdadeiros. Esclareceu que foi contratado para o transporte, confessou que tinha ciência do conteúdo que estava transportando, tinha ciência da mercadoria, tinha ciência da falta de nota fiscal. No entanto, alegou não ter ciência que isso acarretava prisão, disse que nem sabia que era ilícito porque no Brás é vendido abertamente nas ruas. Foi contratado para entregar a mercadoria neste posto Graal 500. O acusado informou que ficou no posto muito tempo e a pessoa responsável por buscar a mercadoria não apareceu. Que foi o depoente que foi ao encontro dos policiais. Foi ao encontro dos policiais e informou que estava carregando cigarro eletrônico. Confirmou as versões dos policiais. Acrescentou que até propôs aos policiais para que ficassem com a viatura escondida até aparecer o destinatário da mercadoria, mas os policiais informaram que não poderiam fazer isso. O veículo não era do denunciado. O dono do carro era um cliente do denunciado, que tinha levado o veículo até a oficina do denunciado para arrumar. O denunciado pediu o veículo emprestado. Pegou carro emprestado, o dono carro não tem nada a ver com o dono das mercadorias. O dono do carro não tinha ciência do transporte. Só pegou o carro emprestado. Pegou o carro e foi até Maria Marcolina, no Brás. Entregou o carro ao rapaz, que devolveu carregado. Recebeu 300,00 e o carro carregado. Não tinha o número do responsável pela mercadoria. Só conhecia porque o dono da mercadoria levava o carro na oficina do acusado. O dono da mercadoria foi duas vezes à oficina para puxar assunto. Informou que tinha jeito de boliviano. Conhece como Marquinhos. Marquinhos que ofereceu o serviço, disse apenas que era produto sem nota fiscal. Disse que se alguém o parasse não teria nota. Mesmo assim, o denunciado disse que não sabia que era coisa errada. Disse que na primeira vez, Marquinhos foi fazer a embreagem do ônibus e ofereceu para o denunciado fazer o transporte. Na primeira vez, o denunciado levou mercadoria, que também era cigarro eletrônica em grande quantidade. Na segunda vez, foi quando foi preso, na segunda vez também levou no mesmo local. Esclareceu que foi ele que abordou o policial e contou que o carro estava cheio de cigarro porque não queria voltar com a mercadoria. Tinha serviço para terminar na oficina. Marquinhos tem uma loja na região do Brás. Lá tem várias lojas com cigarro eletrônico exposto. Informou que está muito arrependido. Informou que perdeu a família depois do ocorrido. Diante do contexto probatório acima descrito, conclui-se que estão suficientemente comprovadas a materialidade do delito e sua autoria, inclusive com a confissão do réu. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o Réu ANDRÉ EUZEBIO NAVARRO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 334-A, § 1º, inciso V, do Código Penal. Passo à individualização da pena. Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o Réu não possui maus antecedentes, que os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada havendo a valorar em relação à culpabilidade, personalidade e à conduta social do acusado. Logo, diante das condições e razões de reprovação e prevenção delitivas indicadas no art. 59 do CP, fixo a pena-base no mínimo legal em dois anos de reclusão. Não existe circunstância agravante. Embora presente circunstância atenuante, consistente na confissão do Réu que admitiu em juízo os fatos a ele imputados na denúncia, tendo em vista que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, tem-se a impossibilidade de reduzi-la aquém desse patamar, nos termos da súmula n. 231, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Na ausência de causas de diminuição ou aumento de pena, fixo-a, definitivamente, em dois anos de reclusão. Fixo o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena (art. 33, §2º, “c”, do CP). Tendo em vista que o Réu preenche os pressupostos objetivos (art. 44, I, do CP) e os subjetivos (art. 44, II e III, do CP) previstos para conversão, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. No caso concreto, as penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação pecuniária e de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas demonstram-se mais indicadas para fins de repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo inclusive aos objetivos ressocializantes da lei penal. Ante o exposto, substituo a pena privativa de liberdade anteriormente imposta ao Réu por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade a ser definida pelo Juízo da execução e em prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos, vigentes no mês do pagamento, a ser paga em favor da UNIÃO FEDERAL, tendo em vista o cometimento de crime contra entidade pública, na forma do artigo 45, § 1º, do Código Penal. Na eventualidade de revogação dessa substituição, o(a) condenado(a) deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, sob as condições gerais obrigatórias e outras a critério do Juízo das Execuções. Inexiste fato a ensejar a custódia preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, e como foi fixado o regime inicial aberto para cumprimento de pena, entendo que o Acusado tem o direito de apelar em liberdade. Condeno o Réu nas custas processuais (art. 804 do CPP). Considerando o disposto no art. 92, III, do CP, assim como o disposto no artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, e diante da comprovação nos autos de que o Réu utilizou veículo como meio para a prática de crime doloso, determino a inabilitação do Acusado para dirigir veículo pelo prazo de 5 (cinco) anos. Dos bens apreendidos No que tange aos bens apreendidos, verifico que já houve aplicação pela Receita Federal da pena de perdimento dos cigarros eletrônicos (ID 334458947 - Pág. 3). Em relação ao veículo, considerando que ele já foi objeto de decisão de perdimento pela Receita Federal, conforme consta nos autos, e que tal decisão possui força de coisa julgada, não há respaldo legal para a restituição do referido bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, uma vez decretado o perdimento de bens por decisão administrativa que transitou em julgado, não há possibilidade de restituição, salvo em hipóteses específicas não presentes no presente caso. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do STJ, que dispõe que "a decisão de perdimento, uma vez transitada em julgado, impede a restituição do bem, salvo se demonstrada a ocorrência de erro ou vício na decisão administrativa". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APREENSÃO DE VEÍCULOS ARRENDADOS E DE MERCADORIAS DE ORIGEM ESTRANGEIRA CONTRABANDEADAS. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO AOS VEÍCULOS AUTOMOTORES. EXISTÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A SANÇÃO E O VALOR DOS VEÍCULOS. I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação judicial requerendo a anulação dos atos administrativos que resultaram na apreensão dos veículos arrendados pelo autor, sobre os quais foi aplicada a pena de perdimento. II - Mediante análise dos dados dos veículos automotores, contidos no próprio corpo do v. acórdão recorrido, é possível aferir que há proporcionalidade entre a pena de perdimento empregada e o valor dos automóveis apreendidos, razão pela qual a mencionada sanção administrativa não encontra óbice ou ilegalidade em sua aplicação. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é dominante no sentido de permitir a aplicação da sanção de perdimento de veículo automotor objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), independentemente da valoração sobre a boa-fé do credor fiduciário ou arrendante. Precedentes: (REsp n. 1.648.142/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 13/6/2017; REsp n. 1.572.680/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp n. 178.271/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 9/10/2015. IV - Recurso especial provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1628038 2016.02.50336-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/11/2019 ..DTPB:.) Ademais, o veículo foi utilizado para a prática delitiva, sendo devida a pena de perdimento, consoante o disposto no art. 91, II, "a", do CP. Além dos fundamentos acima serem suficientes para indeferir o pedido de restituição do veículo, cabe acentuar que a restituição do veículo ao réu também é indevida, uma vez que consta no CRLV que o proprietário do bem é Valdomiro Gonçalves Queiroz (ID 331952673 - Pág. 20). Portanto, por todos os motivos elencados, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo ao Réu e considero devida a aplicação da pena de perdimento do bem, devendo o veículo permanecer com a Receita Federal. Providências finais 1) Expeça-se contramandado de prisão em favor do Réu; Providências após o trânsito em julgado: 2) Expeça-se Guia de Execução para o juízo competente; 3) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 4) Oficiem-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI), assim como se comunique ao TRE; 5) Oficie-se ao DETRAN/SP para que providencie a inabilitação do Réu para dirigir veículo. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Guaratinguetá | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000747-76.2024.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ANDRE EUZEBIO NAVARRO Advogado do(a) REU: CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR - SP418813 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Às 14h30min do dia 23 (vinte e três) de abril de 2025, quarta-feira, em audiência online realizada por meio do Sistema Microsoft Teams, nos termos do inciso IV, artigo 5º da Resolução nº 322/2020 do CNJ, bem como observando-se o quanto prescrito no art. 1º, §2º, III, da Resolução nº 343/2020 do TRF3, designada para realização das oitivas de testemunhas comuns e o interrogatório do réu. Presentes na sede desta Subseção a Juíza Federal Substituta Dra. BRUNA ELADIO DA FONSECA, comigo Técnica Judiciária RF 7513. Presentes em ambiente virtual, o representante do Ministério Público Federal, Dr. Adjame Alexandre Oliveira, o réu ANDRE EUZEBIO NAVARRO e o advogado da defesa Dr. Claudemir Jose Da Costa Junior, inscrito na OAB/SP 418.813. Presente, ainda, por videoconferência as testemunhas comuns DOUGLAS MAXIMILIANO SANTOS TRUDES DA SILVA e SIDNEI FERREIRA ALVES JUNIOR, cujas qualificações seguem em anexo. Iniciados os trabalhos, foi realizada a oitiva das testemunhas comuns e, na sequência, o interrogatório do réu por meio audiovisual, nos termos do art. 405 do CPP c.c. o art. 209, § 1º, e art. 210, ambos do CPC. Todos os depoimentos e interrogatório foram gravados, conforme arquivo de vídeo em anexo. Após, concedida a palavra às partes quanto à fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido. O MPF requereu prazo para apresentação de memorais. Pela defesa, foi requerida a revogação da prisão preventiva do réu, nos termos da manifestação da gravação em anexo. O MPF se manifesta pela manutenção da prisão da prisão preventiva. Ao final, pela MM. Juíza Federal foi dito : "Concedo o prazo legal ao Ministério Público para apresentação de memoriais. Na sequência, intime-se a defesa para igual proceder. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, tendo em vista que o réu se encontra em endereço incerto e não foi possível, até mesmo, a sua intimação para esta audiência, a qual compareceu de forma espontânea, considero que não houve alteração fática que justifique a revogação da medida imposta. Assim, DECIDO pela manutenção da prisão preventiva do réu. Declaro encerrada a audiência. Saem os presentes intimados.”. BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal Substituta
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