EXEQUENTE | : MARLUCE DA LUZ OLIVEIRA |
ADVOGADO(A) | : JONAS SCHEFFER ROLIM (OAB RS051113) |
ADVOGADO(A) | : LUMA LEFFA ROLIM (OAB RS124274) |
ADVOGADO(A) | : ANDREA OLIVEIRA WEBBER (OAB RS100120) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Na análise do extrato da conta nº 500122890073 — relativa aos créditos da Sociedade de Advogados e parte de valores que deveriam ser estornados —, verifica-se que o saldo da conta está integralizado.
Isso ocorre por que, embora o Bancop do Brasil tenha sido requsitado para proceder ao estorno de valores (R$ 5.579,97) da conta nº 500122890073, equivocadamente o efetivou sobre o saldo da conta nº 500122890072, conforme comprovante juntado no evento 118, COMP1:
2. Salienta-se a necessidade de observar adequadamente a determinação para evitar novos equívocos, reiteração de atos e determinações.
3. Promova-se nova requisição do Banco do Brasil para que promova os seguintes ajustes necessários:
- A conversão em renda de R$ 5.579,97 (cinco mil quinhentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), da conta nº 500122890073.
- A conversão do saldo remanescente da conta nº 500122890072 para a UNIÃO, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, CNPJ 26994558000123, com código de recolhimento nº 18804-2, Unidade Gestora nº 110060, gestão 00001, e identificação pelo número do processo constante em epígrafe.
- A Transferência Eletrônica de Valores - TED, do saldo remanescente da conta 500122890073 para a Sociedade de Advogados titular do crédito, conforme dados abaixo:
4. O cumprimento deve ocorrer mediante comprovação nos autos.