Processo nº 50007544520258130549
Número do Processo:
5000754-45.2025.8.13.0549
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Rio Casca
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Rio Casca | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5000754-45.2025.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] AUTOR: GERSY DA ROCHA MIRANDA registrado(a) civilmente como GERSY DA ROCHA MIRANDA CPF: 564.922.606-78 RÉU: GERCILIA DE PAULA DOS SANTOS MIRANDA CPF: 090.328.666-13 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA, INDENIZAÇÃO, MULTA MORATÓRIA E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por ESPÓLIO DE JESUS DE PAULA MIRANDA, representado pelo inventariante GERSY DA ROCHA MIRANDA na qual pleiteia medida liminar para reaver a posse de imóvel rural, alegando esbulho praticado pela requerida GERCILA DE PAULA DOS SANTOS MIRANDA. Sustenta o autor que após o falecimento do Sr. Jesus de Paula Miranda a requerida e sua família se recusam a desocupar o imóvel, mesmo devidamente notificados, razão pela qual pede a reintegração liminar na posse, com base no art. 561 do CPC. Decido. 1. Do pedido liminar de reintegração de posse Após detida análise dos autos, entendo que o pedido de liminar deve ser indeferido. A concessão de medida possessória de natureza liminar exige demonstração clara e robusta da posse anterior do requerente, do esbulho praticado e da perda da posse em prazo inferior a ano e dia. Tais requisitos, previstos no art. 561 do CPC, devem ser cumulativamente preenchidos. No entanto, à luz dos elementos constantes nos autos, especialmente da narrativa fática e documental trazida, constata-se que tais pressupostos não se fazem presentes de forma inequívoca neste momento processual. De início, é relevante destacar que a situação possessória do imóvel litigioso se encontra relacionada com questões sucessórias. Os autos indicam que anteriormente ao falecimento do Sr. Jesus de Paula Miranda a posse direta do bem era exercida pela requerida e sua família, que ali residiam, inclusive contribuindo para a manutenção do imóvel. Tal circunstância evidencia, em cognição sumária, que a posse exercida pela requerida não se originou após o óbito do de cujus, tampouco resulta de um esbulho novo, mas decorre de relação possessória preexistente, de natureza mansa e pacífica, com respaldo no vínculo familiar e convivência prolongada. Assim, a permanência da requerida no imóvel, mesmo após o falecimento do autor da herança, não se revela, à primeira vista, como ato de esbulho, mas sim como continuação de uma posse já anteriormente estabelecida. A esse respeito, cito a jurisprudência do E. TJMG: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE HERDEIROS. CONDOMÍNIO "PRO INDIVISO". POSSE DIRETA E INDIRETA. IMÓVEL INSUSCETÍVEL DE DIVISÃO CÔMODA. EXCLUSÃO DA POSSE DO POSSUIDOR DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Verificando-se que as partes herdaram um imóvel insuscetível de divisão cômoda, o herdeiro que detinha a posse direta do bem antes da transmissão da herança deve ser nela mantido, não se configurando sua permanência no imóvel, nessa hipótese, esbulho possessório. A utilização do imóvel nesses casos gera, no entanto, o dever de o possuidor direto compensar os demais compossuidores pela utilização exclusiva do bem de propriedade comum. - No caso concreto, o herdeiro requerido deve ser mantido na posse do imóvel do qual era possuidor direto antes da abertura da sucessão, não sendo cabível sua condenação ao pagamento de indenização por essa utilização exclusiva, porquanto os demais herdeiros, autores da ação, desistiram expressamente dessa pretensão no curso da demanda." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.017633-6/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 12/05/2025, publicação da súmula em 13/05/2025) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15. POSSE RECONHECIDA POR DROIT DE SAISINE. POSSE DIRETA E INDIRETA. ART. 1.197 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. - Para o reconhecimento da procedência do pedido de reintegração de posse é necessário que o autor comprove a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho, bem como a perda da posse, conforme previsto no art. 561 do CPC/15. Não comprovada a posse direta e anterior, deve ser indeferido o pleito de reintegração na posse. - O "droit de saisine" é uma ficção jurídica que determina a passagem do patrimônio sucessível do falecido para seus herdeiros legítimos e testamentários, automaticamente, sem a exigência de qualquer ato por parte desses. - O instituto do "droit de saisine" confere aos herdeiros do "de cujus", tão somente, o domínio e a posse indireta sobre o bem aos herdeiros. - Tendo a parte autora, exclusivamente, a posse indireta sobre o imóvel objeto da lide em virtude dos efeitos do "droit de saisine", deve o ser afastado o direito de reintegração do requerente diante da posse direta, que vem sendo exercida pela parte requerida há anos, e do seu direito real de habitação." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.043885-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2022, publicação da súmula em 02/05/2022) Dessa forma, o deferimento de medida liminar possessória deve ser cercado de cautela, especialmente quando o quadro fático revela-se controverso e vinculado à futura solução da sucessão hereditária, o que impõe o respeito ao devido processo legal e ao contraditório, sob pena de irreversível lesão a direito de igual estatura. Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida. 2. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca. A audiência será realizada no formato HÍBRIDO, sendo assim, informo que as partes e advogados residentes na Comarca de Rio Casca comparecerão presencialmente no Fórum Doutor Edmundo Rocha, situado na Avenida Getúlio Vargas, nº 69, Rio Casca/MG, e as partes e advogados residentes fora da Comarca poderão comparecer virtualmente, através do link que será disponibilizado antes da realização da audiência. Caberá as partes testarem antecipadamente a qualidade da conexão na qual estão logadas, bem como se o site/aplicativo da realização da audiência (CISCO WEBEX) está funcionando corretamente em seu dispositivo, posto que o não comparecimento à audiência por falhas que não sejam dos sistemas do TJMG não serão aceitas como justificáveis. Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). 3. Após a inclusão do feito em pauta de audiência, cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para ter(em) conhecimento dos autos e intime-a(s) para comparecer(em) na audiência designada, deprecando, se necessário. 4. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação terá início a partir da audiência ou, sendo o caso, da última sessão de conciliação, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil. Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(is) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do Código de Processo Civil). 5. Apresentada a contestação ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista à parte autora para réplica. 6. Transcorrido o prazo da impugnação, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando-as. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento imediato, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7. Cumpra-se. Intime-se. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. VANESSA HARUMI IWASA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Rio Casca