Processo nº 50007644620258130240

Número do Processo: 5000764-46.2025.8.13.0240

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Ervália
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Ervália | Classe: INVENTáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36.555-000 TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE PROCESSO Nº: 5000764-46.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) GERALDO LOPES DE SOUZA JUNIOR CPF: 032.734.366-46 GERALDO LOPES DE SOUZA CPF: 113.519.936-15 Aos 11 dias do mês de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco) nesta Cidade e Comarca de Ervália-MG, lavrou-se este Termo em favor de Geraldo Lopes de Souza Júnior, a quem a MM. Juíza de Direito, Dra Daniele Viana da Silva Vieira Lopes, deferiu o compromisso na forma da lei, encarregando-o de leal e honradamente exercer o cargo de inventariante nos autos n.º 5000764-46.2025.8.13.0240 dos bens havidos pelo falecimento de Geraldo Lopes de Souza. Aceito por ele o compromisso, assim prometeu cumpri-lo. Do que, para constar, este termo vai assinado pela MM. Juíza de Direito e pelo (a) inventariante. Juíza de Direito: Daniele Viana da Silva Vieira Lopes (Documento assinado eletronicamente, Ervália/MG, data da assinatura eletrônica) Assinatura do (a) Compromissado(a): Data da assinatura do Termo pelo (a) Compromissado(a): PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, ERVÁLIA - MG - CEP: 36.555-000
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Ervália | Classe: INVENTáRIO
    TH PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5000764-46.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: GERALDO LOPES DE SOUZA JUNIOR CPF: 032.734.366-46 RÉU: GERALDO LOPES DE SOUZA CPF: 113.519.936-15 DESPACHO Vistos. 1. INTIME-SE a parte inventariante para acostar aos autos o contrato mencionado, comprovando que o negócio jurídico foi celebrado em vida pelo próprio inventariado. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de lavratura de escritura pública em nome do espólio. 3. Cumpra-se. Intime-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA VIEIRA LOPES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália
  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Ervália | Classe: INVENTáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36.555-000 TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE PROCESSO Nº: 5000764-46.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) GERALDO LOPES DE SOUZA JUNIOR CPF: 032.734.366-46 GERALDO LOPES DE SOUZA CPF: 113.519.936-15 ADVOGADO: DR. JADER ALVES LIMA Em 28 de maio de 2.025, às 17:00 horas, nesta Comarca, na Praça Arthur Bernardes, s/n, presentes a MMª. Juíza de Direito em exercício nesta Vara e a Escrivã Judicial a seu cargo, sendo aí compareceu Geraldo Lopes de Souza Júnior, brasileiro, CPF nº 032.734.366-46, representado por seu procurador, Dr. Jader Alves Lima - OAB/MG 112.299, a quem a MMª. Juíza de Direito deferiu o compromisso, na forma da Lei, encarregando-o de leal e honradamente exercer o cargo de inventariante dos bens deixados pelo Espólio de Geraldo Lopes de Souza. Aceito por ele o compromisso, assim prometeu cumpri-lo. E, para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado pelos presentes. Dou fé. Daniele Viana da Silva Vieira Lopes Juíza de Direito Compromissado:_____________________________________________ Dr. Jader Alves Lima - OAB/MG 112.299
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Ervália | Classe: INVENTáRIO
    TH PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5000764-46.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: GERALDO LOPES DE SOUZA JUNIOR CPF: 032.734.366-46 RÉU: GERALDO LOPES DE SOUZA CPF: 113.519.936-15 DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO ajuizada por GERALDO LOPES DE SOUZA JUNIOR em razão dos bens deixados por GERALDO LOPES DE SOUZA, quando de seu falecimento. 1. NOMEIO o Requerente inventariante, por ter legitimidade para tanto (art. 617, III, do CPC). 2. Sendo desnecessária neste momento a lavratura de termo, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações, acompanhadas com a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha (art. 664, CPC). 2.1. Caso o valor dos bens partilháveis nas primeiras declarações ultrapasse 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMGS, deverá a Secretaria promover a retificação do valor da causa e o inventariante emitir a guia de recolhimento das custas iniciais, comprovando nos autos o respectivo pagamento, nos termos da Recomendação número 11/2022 do TJMG. Ressalve-se ao inventariante que a existência de elementos indicativos da atribuição pela parte de valor menor aos bens, com intuito de burlar a determinação de recolhimento das custas iniciais, poderá ensejar em condenação por litigância de má-fé. 2.2. No mesmo prazo, deve a inventariante apresentar: i) certidões atualizadas dos bens imóveis; ii) CRLV dos automóveis; iii) certidões de casamento e ou nascimento dos herdeiros; iv) procurações de todos os herdeiros, inclusive dos cônjuges; v) CCIR ou CAR, se houver imóvel rural a ser inventariado; vi) certidões negativas perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; vii) certidão de inexistência de testamento deixado pelo de cujus. 2.3. Esclareço, desde já, que as procurações dos herdeiros analfabetos deverão ser formalizadas por meio de instrumento público. 2.4. CIENTIFIQUE-SE a inventariante de que o registro do imóvel deve estar regularizado, de modo que sua matrícula envolva um único imóvel, dividido em frações ideais que somadas correspondem a 100%, coadunando com o disposto no art. 176 da Lei n° 6.015/1973, bem como com o Provimento 93/2020 da CGJ. 2.5. Em estando o imóvel irregular, suspenda-se o feito até que o vício seja sanado. Na hipótese de suspensão superior ao prazo de 60 dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório na forma do Provimento nº. 301/2015, ficando resguardada ao inventariante e herdeiros a garantia de reativação do feito, a qualquer momento, por simples petição. 3. Havendo interesse de menor ou incapaz, CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. 4. CITEM-SE na forma do art. 247 do CPC, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários que não estejam representados pelo advogado do inventariante, para os termos do inventário e da partilha e, querendo, se manifestarem sobre o valor atribuído aos bens do espólio e o plano de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, venham os autos conclusos para nomeação de avaliador, na forma do art. 664, §1°, e posterior deliberação acerca da proposta de partilha, ocasião em que serão decididas todas as reclamações. 4.2. Não havendo reclamações, proceda-se o inventariante ao pagamento das dívidas não impugnadas. 5. Por fim, juntado o comprovante de quitação ou certidão de isenção do ITCD, venham os autos conclusos para julgamento. 6. Intimem-se e cumpra-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA VIEIRA LOPES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália