Processo nº 50007667920244036119

Número do Processo: 5000766-79.2024.4.03.6119

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000766-79.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: DENVER INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO - SP350063-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por DENVER INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA., em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS/SP, visando: “[...] c) ao final, a concessão da segurança para: c.1) afastar o ato coator tendente à cobrança de IPI sobre PIS/COFINS e excluir as referidas contribuições da base de cálculo do citado imposto, reconhecendo-se o direito de crédito da Impetrante pelos valores pagos c.2) por decorrência, reconhecer o direito de a Impetrante restituir os valores pagos a maior de IPI em razão de ter sido compelida a incluir na sua base de cálculo o montante de PIS e COFINS, devidamente atualizados pela Taxa SELIC até a efetiva recuperação, que poderá ser por meio de precatório ou por meio das compensações com débitos vincendos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil [...]” A r. sentença (ID 302454358), com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 302454365), a parte impetrante sustenta que “a base de cálculo do IPI consiste tão somente no valor do produto enquanto resultado do processo produtivo – este compreendido como o somatório dos gastos incorridos na cadeia de produção, a exemplo da matéria-prima, dos insumos e da mão de obra”, assim, “por decorrência lógica, temos que não é possível, portanto, a inclusão de quaisquer outros valores que não àqueles relacionados a própria cadeia produtiva de um determinado produto industrializado na base de cálculo do imposto em análise, sob pena de alargar ilegalmente os regramentos dispostos por lei a esse respeito.”. Aduz que “inexistindo quaisquer dispositivos legais que possam legitimar a exação em comento, não há que se concluir pela constitucionalidade da inclusão do montante correspondente à tributação de PIS e de COFINS na base e cálculo do IPI”, caso contrário ofenderia o princípio da legalidade. Por fim, requer o reconhecimento do direito à restituição dos tributos pagos indevidamente, inclusive via compensação. Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 302454370), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 302704546). É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma. Discute-se a inclusão, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. A definição do fato gerador e da base de cálculo do IPI está delineada nos artigos 46 e 47 do Código Tributário Nacional, diploma este recepcionado pela ordem constitucional de 1988 como lei complementar – em conformidade com o artigo 146, III, “a”, da Carta Magna -, não obstante ter sido originariamente elaborado por meio da edição de lei ordinária. A seguir, a literalidade dos artigos mencionados: “Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. Art. 47. A base de cálculo do imposto é: I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do art. 20, acrescido do montante: a) do impôsto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dêle exigíveis; II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação. (...) Art. 51. Contribuinte do impôsto é: I - o importador ou quem a lei a êle equiparar; II - o industrial ou quem a lei a êle equiparar; III - o comerciante de produtos sujeitos ao impôsto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos dêste impôsto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante. Portanto, verifica-se que, nos casos em que o fato gerador do IPI é a saída da mercadoria do estabelecimento, a sua base de cálculo é o valor da operação de que decorrer a saída do bem. Assim, os tributos destacados na operação - amparada em negócio jurídico que celebra a transferência de titularidade do bem - são parte integrante de seu valor e, consequentemente, devem constituir a base de cálculo do IPI. Não é de hoje que o entendimento jurisprudencial sinaliza, de forma pacífica, para a compreensão da possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI. Confira-se: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica em proclamar a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI. Precedentes: REsp. Nº 610.908 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp.Nº 462.262 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.11.2007. 2. Recurso especial não provido. (RESP 200401251439, Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE, Data:30/09/2010) “TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. 1. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em proclamar a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI. 2. Trata-se de uma espécie tributária, cujo cálculo é feito com o ICMS embutido e não em destaque, o que só ocorre a partir da primeira operação, como claro está no art. 47 do CTN. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 610.908/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/9/2005, DJ de 10/10/2005, p. 295.)” Assim, da mesma forma e no mesmo raciocínio aplicado ao ICMS, o montante referente às contribuições do PIS e da COFINS também integra o valor da operação realizada, motivo pelo qual se justifica a sua inclusão na base de cálculo do IPI. No mesmo sentido, confira-se o entendimento deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE ICMS E PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. VALOR DA OPERAÇÃO NA SAÍDA DO PRODUTO DO ESTABELECIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO RE 574.706/PR. 1. Compete à lei complementar, nos termos do art. 146, III, "a", da Constituição Federal, a definição do fato imponível, da base de cálculo e dos contribuintes do IPI. 2. O Código Tributário Nacional, que possui status de lei complementar, definiu como fato imponível do imposto, no caso específico, a saída da mercadoria do estabelecimento industrial, consoante o art. 46, II. A base de cálculo também foi determinada no art. 47, II, "a", como sendo o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria. 3. O valor da operação corresponde ao valor do negócio jurídico celebrado e constitui a base de cálculo do IPI a recolher. Os tributos destacados na operação são parte integrante de seu valor e, consequentemente, devem constituir a base de cálculo do IPI. Precedentes. 4. Nas palavras do e. Ministro Mauro Campbell Marques, o ICMS, por ser tributo calculado por dentro do valor da operação, nele já está inserido, de modo que a expressão "valor da operação" deve ser compreendida com a sua inclusão (REsp n. 675.663/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 30/9/2010). 5. O mesmo raciocínio se aplica ao PIS e à COFINS (EDcl no REsp n. 1.987.589, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24/06/2022). 6. Não há qualquer semelhança que permita aplicar o entendimento firmado pelo C. STF no âmbito do RE 574.706/PR, pois a questão somente ofenderia a Constituição Federal de forma reflexa. Precedentes. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003915-18.2018.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 02/12/2022)” PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido da legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI. 2. Conforme salientado no voto impugnado, o Código Tributário Nacional, em seu art. 46, inciso II, estabelece que o fato gerador do IPI constitui-se na saída da mercadoria do estabelecimento industrial, e que nos termos do seu art. 47, inciso II, alínea “a”, a base de cálculo corresponde ao valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, consistente na medida da materialidade da hipótese de incidência, ou seja, retrata o valor econômico da operação realizada, já incluído, portanto, os montantes relativos ao PIS e a COFINS. 3. Asseverou-se, a seguir, que a partir da análise das normas citadas, resta cristalino que não há qualquer similitude entre o PIS e COFINS e suas respectivas bases de cálculo com o IPI a ensejar a possibilidade de aplicação do entendimento proferido pelo STF no RE 574.706/PR ao caso dos autos. 4. O aresto recorrido foi enfático ao pontuar que o Código Tributário Nacional é expresso ao dispor que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias (art. 111). 5. Como bem pondera o decisum atacado, qualquer exclusão à base de cálculo do IPI, em respeito ao princípio da legalidade, deve estar prevista em lei, o que não ocorre com o valor relativo ao efeito da exclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI. 6. O entendimento manifestado no julgado foi ilustrado mediante transcrição de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste órgão fracionário. 7. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 8. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 9. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004949-91.2022.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/02/2025, Intimação via sistema DATA: 25/02/2025) Por fim, não há justificativa para a aplicação ao caso presente do RE nº 574.706-9/PR (Tema de Repercussão Geral n.º 69), ante a falta de identidade entre ambas as situações fáticas, sendo que o entendimento ora esposado, ao contrário do alegado, como visto, está amparado expressamente na legislação que rege a matéria, sem qualquer mácula ao princípio da legalidade. Ante o exposto,nego provimento à apelação interposta pela parte impetrante, mantida íntegra a r. sentença proferida no 1º grau de jurisdição. Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.