Processo nº 50007831220254047103

Número do Processo: 5000783-12.2025.4.04.7103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal de Uruguaiana
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Uruguaiana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000783-12.2025.4.04.7103/RS
    AUTOR: EVANI MARTINS DA ROSA
    ADVOGADO(A): MARCELO FLORES DE OLIVEIRA (OAB RS084248)
    ADVOGADO(A): DIEGO FLORES DE OLIVEIRA (OAB RS060824)

    ATO ORDINATÓRIO

    CERTIFICO que nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 231, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região:

    Fica REITERADA a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar declaração de pobreza assinada de próprio punho ou por procurador com poderes especiais para tanto, sendo que, nesse caso, deverá constar expressamente que o faz sob as penas da lei nos termos do artigo 2º da Lei n.º 7.115/1983, acompanhada de documentos que comprovem a condição declarada (contracheque, declaração de imposto de renda) ou comprovar o pagamento das custas iniciais, conforme determinado na decisão do evento 23.

     


     

  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Uruguaiana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000783-12.2025.4.04.7103/RS
    AUTOR: EVANI MARTINS DA ROSA
    ADVOGADO(A): MARCELO FLORES DE OLIVEIRA (OAB RS084248)
    ADVOGADO(A): DIEGO FLORES DE OLIVEIRA (OAB RS060824)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação movida por EVANI MARTINS DA ROSA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL com pedido de tutela de urgência.

    1. Verifico que a parte autora requereu a gratuidade de justiça, porém não foi juntada declaração a respeito da insuficiência de recursos.

    Assim, caso ainda deseje a gratuidade da justiça, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar declaração de pobreza assinada de próprio punho ou por procurador com poderes especiais para tanto, sendo que, nesse caso, deverá constar expressamente que o faz sob as penas da lei nos termos do artigo 2º da Lei n.º 7.115/1983, acompanhada de documentos que comprovem a condição declarada (contracheque, declaração de imposto de renda). Caso contrário, fica indeferido o benefício.

    Intime-se, inclusive para comprovar o pagamento das custas iniciais, se for o caso.

    2. Verifico, ainda, que a demandante emendou a inicial (evento 12, PET1), requerendo a liberação das mercadorias apreendidas.

    Considerando que, conforme relatado na petição inicial e o termo de apreensão anexado no evento 12, TERMO CIRCUNST6, as mercadorias apreendidas (6 aparelhos de ar condicionado) seriam de Jenovêncio e Lara Santana Netto, intime-se a demandante para que, no mesmo prazo acima assinado, esclarecer a sua legitimidade para postular a restituição de tais mercadorias.

    3. Atendido, voltem conclusos.

    No silêncio, venha concluso para sentença.

     


     

  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Uruguaiana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000783-12.2025.4.04.7103/RS
    AUTOR: EVANI MARTINS DA ROSA
    ADVOGADO(A): MARCELO FLORES DE OLIVEIRA (OAB RS084248)
    ADVOGADO(A): DIEGO FLORES DE OLIVEIRA (OAB RS060824)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. À vista da notificação da autora acerca da renúncia do procurador ao mandato (evento 10, RENMANDA2), desvincule-se o Dr Jaider da Rosa Correa da autuação, associando-se os procuradores constituídos no evento 10, PROC1.

    2. Recebo a emenda à petição inicial.

    3. Anote-se o valor da causa (R$ 20.800,00).

    4. Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, conforme determinado na decisão do evento 03:

    a) juntar a íntegra do processo administrativo instaurado ou  comprovar documentalmente a impossibilidade de fazê-lo.

    b) comprovar o pagamento das custas iniciais.

    5. Apresentada manifestação, voltem conclusos.

    No silêncio, venha concluso para sentença.