Processo nº 50007925620208240216

Número do Processo: 5000792-56.2020.8.24.0216

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vice-Presidência
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vice-Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO Nº 5000792-56.2020.8.24.0216/SC (originário: processo nº 50007925620208240216/SC)
    RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
    APELADO: CARLOS PEREIRA DA LUZ (RÉU)
    ADVOGADO(A): ANTONIA ALVES DE SOUZA (OAB SC044170)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 69 - 30/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL

  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores | Classe: APELAçãO CíVEL
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000792-56.2020.8.24.0216/SC
    APELANTE: RIO CANOAS ENERGIA S.A. (AUTOR)
    ADVOGADO(A): DANILO GALLARDO CORREIA (OAB SP247066)
    APELADO: CARLOS PEREIRA DA LUZ (RÉU)
    ADVOGADO(A): ANTONIA ALVES DE SOUZA (OAB SC044170)

    DESPACHO/DECISÃO

    Rio Canoas Energia S.A. interpôs, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, recurso especial contra a decisões da Quinta Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao recurso (evento 22), bem como rejeitou os embargos de declaração (evento 38).

    Em suas razões, alegou violação aos arts. 7º, 8º, 105, 238, 239, 242, 246 e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil (evento 46). 

    Apresentadas as contrarrazões (evento 51), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência.

    É o relatório.

    De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

    1. Alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal

    1.1 Da alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC:

    Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o recorrente alega que, nos aclaratórios opostos, destacou importantes omissões a serem sanadas pelo Colegiado de origem, as quais, entretanto, não teriam sido supridas.

    No entanto, da leitura dos acórdãos recorridos (eventos 22 e 38), constato que inexiste omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo, mormente diante da fundamentação lançada pelo Órgão Julgador, que bem analisou todas as questões relevantes para fins de resolução da lide, revelando-se a pretensão mera rediscussão do julgado.

    Logo, não existe ofensa aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado.

    De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia, posta em juízo, ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos artigos referidos afinal, o julgado apenas foi contrário às proposições defensivas da parte litigante.

    A jurisprudência do STJ, a propósito, ratifica esse entendimento:

        AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
    [...]
    4. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
    5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.
    6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.4.2018).

        EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
    1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.
    2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes.
    3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.
    4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491182/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 27.2.2018).

    1.2 Da violação aos arts. 7º, 8º, 105, 238, 239, 242 e 246, todos do CPC:

    Analisando as decisões do Órgão Colegiado, observa-se que não há menção dos referidos artigos infraconstitucionais, motivo pelo qual deixou de existir o necessário prequestionamento, especialmente porque interposto embargos de declaração, a Câmara considerou a inexistência de vícios na decisão combatida, inclusive rejeitando os aclaratórios.

    Sendo assim, o objeto de insurgência sequer pode ser considerado prequestionado, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

    Para corroborar:

        PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INDICAÇÃO. CARÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. DESTINO [...].

    3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito de lei federal suscitado na peça recursal não foi examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1553678/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 25.11.2019).

        PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 111 DO CTN. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 105 DA CF/88. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.

    [...] V - No que diz respeito à suposta violação do art. 111, I, do CTN, registro que o recurso especial não comporta conhecimento. A análise do acórdão recorrido, quando em confronto com as razões recursais, revela que a matéria insculpida no dispositivo legal federal reputado violado supracitado, relativa à impositiva interpretação literal da legislação tributária, não foi abordada pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, em que pese a interposição de embargos declaratórios visando suprir eventuais omissões existentes no julgado.

    VI - A admissibilidade do recurso especial pressupõe prequestionamento, ou seja, que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide sobre a hipótese o óbice constante da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é (in verbis): "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (STJ, AgInt no REsp 1787690/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, j. em 17.10.2019).

    1.3 Da aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia: 

    A ascensão do Recurso encontra óbice, também, na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

    Isso porque o insurgente não contestou dispositivos infraconstitucionais (arts. 5º e 278, ambos do CPC) utilizados pelo Órgão Fracionário para fundamentar a decisão combatida.

    Nessa diretriz: 

    [...] II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido [...]. (STJ, AgInt no REsp 1674024/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em 15.5.2018).

    2. Conclusão:

    Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não se admite o recurso especial do evento 46.

    Intimem-se.