EXEQUENTE | : AUTOVIA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI |
ADVOGADO(A) | : ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) |
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção à petição de evento 53.1, esclareço que a fraude contra credores (instituto de direito material) não se confunde com a fraude à execução (instituto de direito processual). Aquela primeira depende do ajuizamento de ação própria, qual seja, a ação pauliana.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. FRAUDE CONTRA CREDORES. VIA INADEQUADA. EXEGESE DA SÚMULA 195 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. A fraude contra credores - diferente da fraude à execução - é instituto de direito material e refere-se a ato anulável (art. 158 do Código Civil). É considerado vício social, haja vista que o devedor, com o objetivo de inadimplir dívida perante seu credor, firma negócio jurídico com um terceiro, em conluio fraudulento (consilium fraudis), para transmitir-lhe bens que até então garantiam sua solvência. Logo, o negócio jurídico firmado surte efeito até que seja anulado em demanda autônoma (ação pauliana). Justo porque imprescindível ação autônoma e porque o âmbito de discussão dos embargos de terceiro são circunscritos à correção ou incorreção de um ato de apreensão judicial, a jurisprudência não admite o reconhecimento de fraude contra credores em embargos de terceiro, razão do enunciado nº 195 do STJ. [...] FRAUDE À EXECUÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PROVA CONTRÁRIA QUE COMPETIRIA AO EMBARGADO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 375, para configuração de fraude à execução, necessário que a penhora, ou a existência de ação capaz de levar o devedor à insolvência, esteja averbada junto ao registro público do bem. Na ausência de tal prova, imprescindível a demonstração de que o terceiro, ao adquirir o bem, tinha ciência da existência da demanda executória ou da penhora. [...] APELO DO EMBARGADO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO; DA EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300734-54.2017.8.24.0092, da Capital, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2020).
Com efeito, o artigo 792 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que haverá o reconhecimento de fraude à execução:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
São requisitos para caracterização de fraude à execução, segundo o Superior Tribunal de Justiça: a) citação válida; b) registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (súmula n. 375 do STJ); e c) alienação capaz de ensejar a insolvência do devedor (TJSC, Apelação n. 0300002-09.2020.8.24.0144, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2022).
Assentadas essas premissas, no caso em apreço, a situação não configura hipótese de fraude prevista no art. 792 do CPC e deve ser afastada de plano, sem necessidade de intimação dos beneficiários da renúncia à herança, como determina o §4º do mesmo dispositivo.
Isso porque, a renúncia à herança foi realizada durante o processo de conhecimento, quando sequer havia obrigação imputada ao executado. Além disso, não há prova suficiente de que a renúncia à herança levou o devedor Lindomar Dirceu Artifon à insolvência. No mais, não há nada nos autos que indique má-fé dos beneficiários, assim como intenção do devedor em lesar credores.
Assim, não reconheço a fraude à execução.
Não obstante, embora nesta decisão não se reconheça a fraude à execução, registre-se que isto não impede a averiguação de eventual fraude contra credores em Ação Pauliana, ocasião em que será possibilitada a instrução probatória.
Em decorrência, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução.