Sergio Ferreira De Carvalho x Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda
Número do Processo:
5000808-80.2025.8.13.0720
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5000808-80.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SERGIO FERREIRA DE CARVALHO CPF: 512.538.017-20 RÉU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA CPF: 16.701.716/0036-86 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos legais. I – BREVE RESUMO DOS FATOS SÉRGIO FERREIRA DE CARVALHO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, ambos identificados nos autos. Indeferido o pedido de inversão do ônus probatório no ID 10403609387. Contestação no ID 10424912557. Impugnação à contestação no ID 10436085626. As partes não indicaram mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve resumo dos fatos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Alegou o autor que, em 14/12/2020, adquiriu o veículo JEEP COMPASS LIMITED S, modelo 2021, cor Marron, Diesel, Renavan 01252164731, junto à requerida, sendo-lhe concedido 03 anos de garantia do produto. Relatou que o veículo começou a apresentar defeito com 45 dias, a contar da aquisição, sendo rebocado para oficina credenciada. Aduziu que, em agosto de 2021, durante revisão, foram confirmados os problemas técnicos da primeira avaliação. Ressaltou que nas revisões posteriores, o mesmo ocorreu. Argumentou que, em 17/01/2025, a concessionária autorizada apresentou um orçamento de R$6.080,00 para troca de “mecanismo super” (coluna de direção) – item 7092454, e “cj de eixo e paraf” – item 7094925, além da mão de obra. Ressaltou que a “coluna de direção” já havia sido trocada dentro do prazo de garantia. Relatou que tentou esclarecer junto à concessionária que a requerida seria a responsável pelo pagamento das peças e da mão de obra, e que contestou a questão junto ao “reclame aqui”, porém, sem êxito. Diante disso, pleiteou que a requerida seja condenada a realizar a substituição das peças e pagamento da mão de obra, conforme orçamento apresentado no valor de R$6.080,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. A parte ré, por sua vez, arguiu que, realizada a compra e venda do veículo em 2020, a garantia concedida ao autor era de 03 anos, findando-se no ano de 2023. Esclareceu que, encerrado o prazo de garantia, é devida a apresentação de orçamento pela requerida para eventuais reparos a serem realizados no veículo, condicionando-se o conserto à aprovação e pagamento pelo cliente. Salientou que o requerente não comprovou ilegalidade, falha na prestação de serviço ou desídia pela requerida. Ressaltou, ainda, que o defeito alegado pelo autor pode ser ocasionado por uma série de fatores relativos ao uso. Ainda, impugnou os documentos juntados pelo requerente, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Por fim, o autor impugnou as razões do contestante e ratificou os pedidos constantes na peça exordial. Presentes os pressupostos de constituição e validade regular do processo e demais condições da ação, não havendo preliminares arguidas pela requerida, passo ao exame direto do mérito. Tratando-se o caso de relação de consumo, nos moldes dos art. 2º e 3º da lei 8.078/90, estando de um lado o consumidor final e de outro o fornecedor do produto, a questão terá de ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, pois, suas normas que são de aplicação cogente, ante a natureza de ordem pública de seus institutos. Incontroversas nos autos a aquisição de veículo pelo autor junto à requerida, bem como a concessão de 03 anos de garantia do produto. Extraio do ID 10402870937 que a nota fiscal de venda do veículo foi emitida em 16/12/2020. Assim, o veículo do autor permaneceu sob garantia frente à requerida da data da sua aquisição até dezembro de 2023. O autor juntou documentos que demonstram que foram realizadas 4 revisões em seu veículo, datadas de 2022 à 2025 (IDs 10402877566 e 10402856946). Verifico que consta nos referidos documentos que o autor informou sobre alguns problemas no veículo, não havendo informação pela requerida de constatação de danos. Consta no ID 10402880518 orçamento realizado pela requerida em 17/01/2025, já findado o prazo da garantia concedida, para reparo no veículo do autor pelo valor de R$6.080,00, no qual consta o item “MECANISMO SUPER”, código 7092454. O autor informou na inicial que o item “MECANISMO SUPER” trata de “coluna de direção” e que já houve a troca da referida peça durante as revisões realizadas. No entanto, nas provas carreadas aos autos não há menção à troca da referida peça. Saliento que nas ordens de serviço juntadas pelo autor, consta na relação dos serviços e peças apenas produtos comuns na realização de revisões de veículos, como filtro, óleo, aditivo e etc. Assim, não restou provado pelo requerente que qualquer das peças informadas no orçamento de ID 10402880518 já havia sido trocada no veículo anteriormente, bem como não restou provado que a necessidade da troca destas peças esteja ligada a eventual defeito preexistente no veículo. Friso que não há comprovação de que a necessidade do reparo referente ao orçamento de ID 10402880518 guarda relação com as alegações anteriores do autor quanto a problemas técnicos no veículo. Dito isso, o requerente não conseguiu demonstrar, de forma satisfatória, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. III – CONCLUSÃO Ante todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ficando resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as devidas baixas e anotações. P. R. Intime-se e Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ MELO DA CUNHA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco