Processo nº 50008115320258090168

Número do Processo: 5000811-53.2025.8.09.0168

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                                                                                                              PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: 2gabjud.aguaslindas@tjgo.jus.br e 2civ.fam.aguaslindas@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Autos nº: 5000811-53.2025.8.09.0168.Polo Ativo: Francisco Matias Castro Dos Santos.Polo Passivo: Brecho Acessorios Ltda.DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por Francisco Matias Castro Dos Santos, em desfavor de Brecho Acessorios Ltda. Partes devidamente qualificadas nos autos.É cediço que o requisito para concessão da gratuidade da justiça é a comprovação, pela parte que a requer, da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional (CF, art. 5º, LXXIV).Aliás, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pacificou o entendimento da necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência financeira. Confira-se:TJGO. Súmula. n. 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Da análise dos autos, é possível constatar que a parte requerente, embora tenha solicitado os benefícios da gratuidade da justiça, não demonstrou a sua insuficiência financeira.Isto porque, em análise dos extratos bancários, há percepção de alta entrada de valores nos meses apresentados, sendo os montantes de R$ R$ 8.957,60 em outubro de 2024, de R$ 11.510,80 em novembro de 2024 e de R$ 12.446,00 em dezembro de 2024 (mov. 01 - arq. 09). Desse modo, apesar da parte autora sustentar ter uma renda mensal de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), seus extratos bancários atestam considerável volume de movimentações financeiras.Ademais, o simples fato de ter juntado a declaração de isenção de imposto de renda não comprova, por si só, a hipossuficiência (mov. 08 – arq. 03).Nesse sentido, impõe-se o indeferimento do benefício, senão vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCELAMENTO EM 10 (DEZ) VEZES). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Gratuidade da Justiça encontra sustentação no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o qual condicionou a concessão do benefício à prova da insuficiência de recursos. 2. Não tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que não comprova sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que ocorreu, no presente caso. Inteligência da Súmula nº 25 do TJGO. 3. O agravo interno possibilita à parte recorrente obter a retratação ou o exame pelo órgão colegiado da matéria analisada de forma unipessoal no Tribunal, em observância ao mencionado princípio da colegialidade. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5252365-40.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe  de 20/05/2024)Portanto, não demonstrado o preenchimento do requisito legal, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça.Por outro lado, com escopo de viabilizar o acesso à justiça, a Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás permite o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária, previstas no Regimento de Custas e no Código Tributário Estadual.Quanto ao ponto, dispõe o Provimento nº 34/2019-CGJ:Art. 1º. O parcelamento das custas e da taxa judiciária poderá ser concedido pelo juiz competente em qualquer tipo de processo, mediante decisão fundamentada, com base nas alegações e provas da insuficiência de recursos apresentadas pela parte requerente.Parágrafo único. O benefício poderá ser concedido para os valores referentes às custas judiciais previstas nas tabelas anexas ao Regimento de Custas, bem como à Taxa Judiciária prevista no Código Tributário Estadual, não contemplando as despesas com a locomoção de oficial de justiça e aquelas havidas no curso do processo.Art. 2º O parcelamento poderá ser deferido em até 05 (cinco) vezes, devendo o pagamento integral ocorrer até a sentença de mérito ou a sentença de extinção da execução, conforme o caso, incumbindo à serventia do juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.§ 1º As prestações serão consideradas automaticamente vencidas no caso do processo se encerrar antes de findo o prazo do parcelamento, devendo a parte recolher o valor remanescente em pagamento único.§ 2º A data de vencimento da 1ª prestação será informada no ato do parcelamento, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias da data de sua emissão, devendo as demais terem como vencimento o 30º (trigésimo) dia subsequente, sucessivamente.Dessarte, afigura-se viável a concessão, tal qual autorizado pelo provimento correcional, do parcelamento em 05 (cinco) vezes quanto às custas judiciais e taxa judiciária, previstas, respectivamente, no Regimento de Custas e no Código Tributário Estadual. Ante o exposto, CONCEDO, ex officio, o parcelamento em 05 (cinco) vezes das custas judiciais e da taxa judiciária.Por conseguinte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela das custas processuais - sendo que as demais parcelas terão como vencimento o trigésimo dia subsequente, sucessivamente -, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Após o pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos para exame de admissibilidade da petição inicial.Intime-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital.Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -