Processo nº 50008121520258130657

Número do Processo: 5000812-15.2025.8.13.0657

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Senador Firmino
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Senador Firmino | Classe: INVENTáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Senador Firmino / Vara Única da Comarca de Senador Firmino Praça: Raimundo Carneiro, 111, Centro, Senador Firmino - MG - CEP: 36540-000 PROCESSO Nº: 5000812-15.2025.8.13.0657 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: JAIME DAMACENO DE OLIVEIRA CPF: 245.703.386-15 RÉU: ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA CPF: 048.004.996-31 DECISÃO Nomeio inventariante o genitor JAIME DAMACENO DE OLIVEIRA, nos termos do art. 617, II, do Código de Processo Civil - CPC, que deverá ser intimado para tomar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do parágrafo único do referido artigo, incumbindo-lhe, para todos os efeitos, as funções previstas nos artigos 618, 619 e 620 do CPC, ficando delas advertida. Venham as primeiras declarações prestadas pessoalmente ou por procurador com poderes especiais (art. 618), na forma detalhada prevista no art. 620 do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias. Juntadas as declarações, certifique a laboriosa secretaria se todos os herdeiros/legatários e seus respectivos cônjuges estão regularmente representados e se há nos autos cópia dos documentos pessoais de todos eles, caso contrário, deverá o inventariante providenciar a citação dos que estiverem sem representação e/ou a juntada de cópia dos documentos pessoais, no prazo de vinte dias. Deverá ser certificado, ainda, acerca da existência de herdeiro incapaz. Havendo herdeiro incapaz, desde já determino a expedição de mandado de avaliação dos bens do espólio. Para tanto, intime-se o inventariante para recolher a verba indenizatória do Oficial de Justiça, no prazo de dez dias. Com a juntada da avaliação, vista à inventariante e ao Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco dias. A avaliação será dispensada, contudo, se houver partilha ideal do patrimônio. Providencie o inventariante, desde logo, a juntada dos documentos de propriedade dos bens e das quitações com as fazendas públicas federal, estadual e municipal, inclusive em relação à eventuais imóveis rurais (NIRF/CIB), e recolhimento do ITCMD ou juntada de certidão de desoneração do imposto, caso ainda não acostado aos autos. Deverá o inventariante, ainda, apresentar o comprovante de busca realizada por meio do CENSEC acerca de eventual testamento deixado pelo finado observado o endereço eletrônico https://buscatestamento.org.br/certidaoonline/solicitacaotestamento.aspx, considerando o disposto no artigo 2° do Provimento n° 56 de 14/07/2016 editado pelo CNJ. Em relação ao recolhimento das custas, verifica-se que o valor atribuído provisoriamente à causa está abarcado pela isenção legal, vez que não superior a vinte e cinco mil UFEMG. Embora o recolhimento das custas processuais, em regra, deva ocorrer de maneira prévia, havendo previsão legal para o recolhimento ao final, neste procedimento, apenas da taxa judiciária, entendo que o pagamento antecipado da aludida verba, que tem como base de cálculo o valor da transmissão, muitas vezes revela-se difícil, notadamente porque ainda não houve, neste momento processual, a real apuração dos bens que compõem o espólio. Assim, de ofício, permito o pagamento das custas judiciais, se for o caso, apenas ao final, o que faço com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, que aplico analógica e extensivamente, devendo o espólio adiantar tão somente eventuais despesas processuais necessárias ao andamento do processo. Intime-se. Cumpra-se. Senador Firmino, data da assinatura eletrônica. THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz de Direito
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