Ministério Público Do Estado De Santa Catarina x Diego Jeremias De Oliveira Goncalves e outros

Número do Processo: 5000812-70.2025.8.24.0087

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Estadual de Organizações Criminosas
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Vara Estadual de Organizações Criminosas | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 5000812-70.2025.8.24.0087 distribuido para Vara Estadual de Organizações Criminosas na data de 20/06/2025.
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Lauro Müller | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000812-70.2025.8.24.0087/SC
    ACUSADO: LEO JORGE ROSICK
    ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB SC061613)
    ACUSADO: DIEGO JEREMIAS DE OLIVEIRA GONCALVES
    ADVOGADO(A): SARAH SABRINA DE SOUZA SCHMITZ (OAB SC032472)

    DESPACHO/DECISÃO

    Dada a recente instalação da Vara Estadual de Organizações Criminosas (Resolução TJ nº. 7 de 7 de maio de 2025), necessária a análise da competência para a análise do presente procedimento.

    Pois bem!

    O § 1º do art. 1º da Lei nº 12.850/2013 define organização criminosa sa seguinte forma:

    "Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    § 2º Esta Lei se aplica também:

    I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.

    II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos". 

    Considerando, pois, que os fatos descritos no aditamento à denúncia (evento 37, DENUNCIA2) se enquadram na definição acima, nada resta senão acolher o pedido de declinação da competência formulado pelo representante do Parquet.

    Mesmo porque, o art. 4º da Resolução TJ nº 7 de 7 de maio de 2025 é claro quanto à competência da Vara Estadual de Organizações Criminosas em casos desse jaez, senão vejamos:

    "Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Organizações Criminosas terão competência privativa e concorrente para:

    I - processar e julgar as ações penais referentes a ilícitos praticados por organizações criminosas, definidas no § 1º do art. 1º da Lei nacional n. 12.850, de 2 de agosto de 2013, em todo o território do Estado de Santa Catarina, e os respectivos conexos, excetuados os processos de competência do Tribunal do Júri e dos juizados especiais criminais e de violência doméstica e familiar contra a mulher; [...]"

    Assim, e considerando que a presente ação penal não se enquadra nas referidas exceções, imperioso que o feito seja remetido à unidade especializada, nos termos da legislação de regência.

    Ante o exposto, e por inexistirem outros óbices para tanto, determino a remessa dos autos à Vara Estadual de Organizações Criminosas para processamento do presente feito - dos pedidos formulados pelo órgão ministerial nos itens 1, 2, 3 e 4 da cota do evento 37, inclusive.

    Redistribua-se, independentemente de preclusão.

    Cumpra-se com urgência.

     


     

  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Lauro Müller | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000812-70.2025.8.24.0087/SC
    RELATOR: Gabriel Rosso de Oliveira
    ACUSADO: DIEGO JEREMIAS DE OLIVEIRA GONCALVES
    ADVOGADO(A): SARAH SABRINA DE SOUZA SCHMITZ (OAB SC032472)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se aos seguintes eventos:

    Evento 31 - 03/07/2025 - Juntado(a)

    Evento 30 - 03/07/2025 - Juntada de mandado cumprido
    (ACUSADO - DIEGO JEREMIAS DE OLIVEIRA GONCALVES)
    Prazo: 10 dias Status:ABERTO
    Data inicial da contagem do prazo: 04/07/2025 00:00:00
    Data final: 14/07/2025 23:59:59

  5. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Lauro Müller | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000812-70.2025.8.24.0087/SC
    RELATOR: Gabriel Rosso de Oliveira
    ACUSADO: LEO JORGE ROSICK
    ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB SC061613)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 16 - 26/06/2025 - Juntada de mandado cumprido
    (ACUSADO - LEO JORGE ROSICK)
    Prazo: 10 dias Status:ABERTO
    Data inicial da contagem do prazo: 27/06/2025 00:00:00
    Data final: 07/07/2025 23:59:59

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