ACUSADO | : LEO JORGE ROSICK |
ADVOGADO(A) | : JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB SC061613) |
ACUSADO | : DIEGO JEREMIAS DE OLIVEIRA GONCALVES |
ADVOGADO(A) | : SARAH SABRINA DE SOUZA SCHMITZ (OAB SC032472) |
DESPACHO/DECISÃO
Dada a recente instalação da Vara Estadual de Organizações Criminosas (Resolução TJ nº. 7 de 7 de maio de 2025), necessária a análise da competência para a análise do presente procedimento.
Pois bem!
O § 1º do art. 1º da Lei nº 12.850/2013 define organização criminosa sa seguinte forma:
"Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
§ 2º Esta Lei se aplica também:
I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.
II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos".
Considerando, pois, que os fatos descritos no aditamento à denúncia (evento 37, DENUNCIA2) se enquadram na definição acima, nada resta senão acolher o pedido de declinação da competência formulado pelo representante do Parquet.
Mesmo porque, o art. 4º da Resolução TJ nº 7 de 7 de maio de 2025 é claro quanto à competência da Vara Estadual de Organizações Criminosas em casos desse jaez, senão vejamos:
"Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Organizações Criminosas terão competência privativa e concorrente para:
I - processar e julgar as ações penais referentes a ilícitos praticados por organizações criminosas, definidas no § 1º do art. 1º da Lei nacional n. 12.850, de 2 de agosto de 2013, em todo o território do Estado de Santa Catarina, e os respectivos conexos, excetuados os processos de competência do Tribunal do Júri e dos juizados especiais criminais e de violência doméstica e familiar contra a mulher; [...]"
Assim, e considerando que a presente ação penal não se enquadra nas referidas exceções, imperioso que o feito seja remetido à unidade especializada, nos termos da legislação de regência.
Ante o exposto, e por inexistirem outros óbices para tanto, determino a remessa dos autos à Vara Estadual de Organizações Criminosas para processamento do presente feito - dos pedidos formulados pelo órgão ministerial nos itens 1, 2, 3 e 4 da cota do evento 37, inclusive.
Redistribua-se, independentemente de preclusão.
Cumpra-se com urgência.