EXEQUENTE | : HELENA STEINMETZ DUARTE |
ADVOGADO(A) | : LEONARDO LUIZ WILHELM (OAB RS106329) |
ADVOGADO(A) | : THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
De início, ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento (50553431220258217000).
Destarte, encaminhe-se o feito à URCAJUD para tentativa de penhora nas contas bancárias do devedor.
a) Caso seja encontrada a quantia total do débito, nos termos do art. 841, do CPC, intime-se a parte executada para apresentar embargos/impugnação, no prazo legal. A intimação deverá ser através de seu advogado ou, se não tiver advogado constituído nos autos, pessoalmente. Sendo que o comprovante do bloqueio serve como termo de penhora.
b) Se encontrado o valor parcial da execução, intime-se a parte executada através de seu advogado ou, se não tiver advogado constituído nos autos, pessoalmente, do prazo para embargos/impugnação, nos termos do art. 841 do CPC.
c) Se o valor encontrado for irrisório em comparação com o valor do débito, intime-se o exequente para dizer se tem interesse no valor constrito; caso permaneça inerte, proceda-se ao desbloqueio.
Não sendo encontrado valores, ou sendo esses irrisórios, ou parcial, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, dizer como pretende o prosseguimento do feito.