Edelzira Verga Faria x Nagano Motos Ltda e outros
Número do Processo:
5000819-29.2025.8.08.0048
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJES
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000819-29.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDELZIRA VERGA FARIA REQUERIDO: NAGANO MOTOS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA BISSOLI BENINCA - ES26776 Advogado do(a) REQUERIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 Advogado do(a) REQUERIDO: STIMERSON RAYMUNDO DE OLIVEIRA - ES19425 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por EDELZIRA VERGA FARIA (parte assistida por advogado particular) em face de NAGANO MOTOS LTDA e YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, por meio da qual alega ser proprietária de motocicleta fabricada pela requerida Yamaha e vendida pela ré Nagano, em setembro de 2022. Aduz, ademais, que no dia 25 de outubro de 2024 a motocicleta teria apresentado vícios e três dias após, encaminhou o veículo para a oficina das rés, no entanto, a motocicleta teria permanecido por sessenta e sete dias, muito além do prazo legal de trinta dias e após adquirir outra motocicleta, motivo pelo qual postula a resolução do contrato e a devolução do valor pago, além de postular indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos (id. 61204596) e em audiência UNA (id. 65041229), as partes não celebraram acordo, a autora foi ouvida, e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que as demandadas apresentaram contestações escritas (id. 64935475) (id. 64956773). Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência dos juizados especiais em razão da complexidade da causa, porquanto as provas dos autos são suficientes à solução integral da lide, especialmente porque a controvérsia reside no alegado defeito na prestação do serviço, que teria culminado na extrapolação do prazo legal para reparos no automóvel. No mesmo sentido, afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual, pois embora a requerida alegue ter disponibilizado a motocicleta reparada em 27/12/2024, a autora postula a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, ou seja, não requerer o cumprimento forçado do contrato (realização dos reparos), de sorte que evidenciado o binômio utilidade e necessidade no provimento judicial. De igual modo, não se acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada NAGANO, porquanto pela teoria da asserção, as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, in casu, resta evidenciada a pertinência subjetiva da desta ré, responsável pela assistência técnica prestada à autora (id. 61205709). Em relação ao mérito, extrai-se da contestação a tese de fortuito externo que teria justificado o atraso na reparação da motocicleta da autora, notadamente a estiagem na região norte do país, local onde a fábrica da Yamaha encontra-se localizada, tratando-se de justa causa que impediria a rescisão do contrato pela consumidora, de sorte que a pretensão deduzida deveria ser julgada improcedente. Com efeito, em audiência a autora reforçou que a motocicleta foi levada na segunda requerida para realizar revisão e informou sobre um barulho em 28/10/2024, que teria sido disponibilizada apenas em 02/01/2025, logo após adquirir outra motocicleta, haja vista a necessidade do bem como meio de trabalho. ‘’ABERTA A AUDIÊNCIA: As partes não celebraram acordo e se deram por satisfeitas com as provas produzidas, oportunidade em que a parte autora esclareceu a este Juízo o seguinte: ‘que a moto adquirida pela autora na primeira requerida era nova; que quando adquiriu o veículo a concessionária responsável pelas revisões era BRAMOC (que realizou todas as revisões anteriores na moto); que a segunda requerida ‘comprou’ a BRAMOC ficando responsável pelas revisões, sendo autorizada da primeira ré; que a moto foi levada na segunda requerida para realizar revisão e informou sobre um barulho em 28/10/2024, tendo a moto ficado pronta em 02/01/2025; que não foi retirar a moto na segunda requerida; que até hoje a moto está na autorizada; que adquiriu nova moto em 02/01/2025; que logo depois de fechar a compra e fazer o pagamento foi informada pela segunda requerida que a moto estava pronta; que necessitava da moto pois faz atendimento a domicílio para trabalhar’ (…)’’ Nesse contexto, em que pese os argumentos defensivos, em especial de justa causa para o atraso na devolução da motocicleta reparada, é incontroverso o fato de que a demandada somente informou a disponibilização da moto após sessenta e sete dias, trinta e sete dias além do prazo legal, inexistindo disposição contratual de dilação do prazo, as provas dos autos demonstram que a requerente buscou, em diversas oportunidades, informações sobre o andamento dos reparos na moto, informando a necessidade do bem (id. 61205709), sem que tivesse uma posição definitiva acerca da data de entrega. Desse modo, considerando o transcurso do prazo legal, sem justificativa razoável ou informação clara e precisa sobre o andamento dos reparos necessários à motocicleta da autora, certo de que as condições climáticas ocorridas no norte do país, per si, não justificam a demora nos reparos na motocicleta da autora, aliado ao fato de que embora o veículo esteja disponível para entrega à autora, a requerente adquiriu outra motocicleta, aplica-se a disposição do artigo 18, §1º, do CDC, que garante ao consumidor o direito potestativo à rescisão do contrato e devolução do valor pago no bem defeituoso. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço. Assim, julga-se procedente o pedido formulado para o fim de condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem à autora a importância de R$ 22.440,00 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta reais), quantia acrescida de juros de mora e correção monetária desde o dia 29.08.2022, na forma do artigo 18, §1º, II, CDC. Ademais, considerando que a motocicleta se encontra na concessionária requerida (a autora recusou-se a buscá-la), remanesce apenas a transferência do registro do veículo perante a autarquia de trânsito, de modo que a Secretaria deverá expedir ofício ao DETRAN, instruído com cópia da sentença, após o trânsito em julgado da sentença. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em que pese o entendimento do STJ no sentido de afastar a existência de lesão moral presumida decorrente do mero descumprimento do contrato, no caso dos autos, resta evidenciada a violação aos direitos da personalidade da requerente, que buscou incessantemente informações sobre o andamento dos reparos, bem como demonstrou a necessidade da utilização do bem, e foi ignorada pelas rés, circunstância capaz de violar direito de personalidade, motivo pelo qual se condena as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reis) a título de indenização por danos morais, quantia suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento indevido, ponderando-se entre a gravidade da conduta, a extensão do dano e capacidade econômica das partes. Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE a pretensão deduzida na prefacial, resolvendo-se o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem à autora a importância de R$ 22.440,00 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta reais), quantia acrescida de juros de mora e correção monetária desde o dia 29.08.2022; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à demandante a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ). Após o trânsito em julgado a Secretaria deverá ofício ao DETRAN, instruído com cópia da sentença, para a transferência do registro de propriedade para a pessoa jurídica NAGANO MOTOS LTDA, CNPJ 26.697.787/0006-90. Publique-se, registre-se, intimem-se e, ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquive-se. Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Ocorrendo o trânsito em julgado e nada sendo requerido em até dez dias, arquive-se. SERRA, 28 de maio de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: EDELZIRA VERGA FARIA Endereço: Rua Ilma Henriques, 535, apt 506, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-082 Nome: NAGANO MOTOS LTDA Endereço: Rua Euclides da Cunha, 130, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-032 Nome: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Endereço: Estrada Velha de Itu, 1045, setor 1, lado a, Jardim Alvorada, JANDIRA - SP - CEP: 06612-250
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29/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)