Processo nº 50008277120218080007
Número do Processo:
5000827-71.2021.8.08.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJES
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Baixo Guandu - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Baixo Guandu - 2ª Vara | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000827-71.2021.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SONIA MARIA GUIMARAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Advogados do(a) REQUERENTE: LUANA LINHALIS BOSCHETTI - SP431729, SUZANA AZEVEDO CRISTO - ES9366, UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA - ES5105, VICTOR PASOLINI VIANNA - ES21001, VINICIUS PASOLINI VIANNA - ES33635 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO VINGI - ES15175, LUCAS PAGCHEON RAINHA - ES25773, THAYNA DE OLIVEIRA BARBOSA - ES31426 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAIS E PROGRESSÃO C/C DANOS MORAIS ajuizada por SONIA MARIA GUIMARAES em face do MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, ambos devidamente qualificados nos autos. A Requerente, servidora pública municipal, foi nomeada para o cargo comissionado de Encarregada de Serviços em 02/05/1995, exercendo diversas funções em caráter temporário e comissionado até ser admitida em cargo de provimento efetivo, como Auxiliar de Serviços Administrativos, em 24/12/2009, após aprovação em concurso público. Em sua Petição Inicial, a Requerente pleiteia o reconhecimento e pagamento de Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), Adicional de Assiduidade (Decênio), Progressão por Merecimento e Danos Morais. O Município apresentou contestação, arguindo preliminar de perda superveniente do interesse processual sob o argumento de que os benefícios (quinquênio e assiduidade) foram concedidos quando preenchidos os requisitos legais e que a progressão da servidora já havia sido deferida pela comissão competente. No mérito, defendeu a regularidade na implementação dos benefícios (quinquênio e assiduidade) e a ausência de requisitos para a progressão, além de arguir a prescrição quinquenal. A Autora apresentou réplica refutando as preliminares e ratificando seus pedidos. Reiterou a mora administrativa na implementação dos benefícios e a aplicação da regra temporal para as progressões. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2. Fundamentação 2.1 Da perda superveniente do interesse processual. O Município alegou a perda de interesse processual em virtude da existência de processos administrativos e da implementação de alguns benefícios após o ajuizamento da ação. Contudo, o interesse de agir da Requerente não se esgota com a mera regularização da situação funcional após a provocação judicial. A demanda busca o reconhecimento de direitos e o pagamento de diferenças salariais relativas a períodos pretéritos em que, segundo a Requerente, as verbas não foram pagas ou foram pagas a menor. Assim, a necessidade da tutela jurisdicional para apuração e condenação de eventuais valores devidos permanece. Desse modo, rejeito a preliminar. 2.2 Da prejudicial de mérito: Prescrição. O Município suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30/09/2016. Conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. A presente ação foi distribuída em 30/09/2021. Assim, todas as pretensões pecuniárias anteriores a 30/09/2016 estão prescritas. As diferenças salariais e gratificações pleiteadas para os anos de 2016 em diante não estão abrangidas pela prescrição, pois se referem ao período quinquenal que antecede o ajuizamento da demanda. Portanto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 30 de setembro de 2016. 2.3 Mérito. Superadas as questões preliminares, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias. A controvérsia central reside no direito da Requerente aos adicionais por tempo de serviço, gratificação de assiduidade e progressão de carreira, bem como à indenização por danos morais. A Requerente pleiteia o adicional por tempo de serviço considerando seu histórico completo de vínculos com o Município, incluindo cargos comissionados e temporários. O Município contesta essa possibilidade, citando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, consolidado em decisões como a proferida na ADI 5441, firmou que o tempo de serviço em cargos comissionados ou funções de confiança, exercido antes da investidura em cargo efetivo por concurso público, não pode ser computado para fins de concessão de benefícios funcionais vinculados à carreira de servidor efetivo. Tal medida visa preservar a lógica do concurso público e evitar distorções remuneratórias. No caso dos autos, a Requerente foi admitida no cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Administrativos em 24/12/2009. Portanto, o cômputo do tempo de serviço para fins de quinquênio deve iniciar-se a partir dessa data. Com base na Lei nº 1.408/90, Art. 79, que prevê 5% a cada cinco anos de efetivo exercício, temos: a) 1º Quinquênio (5%): Completado em 24/12/2014. (Este período está anterior à prescrição quinquenal de 30/09/2016); b) 2º Quinquênio (10%): Completado em 24/12/2019; c) 3º Quinquênio (15%): Completado em 24/12/2024. O Município informou que o percentual de 10% já estava sendo pago a partir de julho de 2022. Dessa forma, a Requerente faz jus às diferenças correspondentes à aplicação do 10% de quinquênio no período de 24/12/2019 a 30/06/2022. Ademais, a requerente busca o adicional de assiduidade com a inclusão de todo o tempo de serviço, inclusive o anterior à investidura em cargo efetivo. O Município, embora alegue que o benefício está sendo pago desde julho de 2022, contesta a retroatividade e a forma de cálculo pretendida pela Requerente. A Lei nº 1.408/90, em seu Art. 67, prevê a licença-prêmio a título de assiduidade: "Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício em cargo ou função municipais, ao funcionário em atividade, que o requerer, será concedida, a título de assiduidade uma licença-prêmio de seis meses com todos os direitos e vantagens." O Art. 68 da mesma Lei confere ao funcionário a opção de converter a licença-prêmio em uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento atribuído ao cargo, em caráter permanente: "O funcionário com direito à licença-prêmio poderá optar pela permanência em exercício, recebendo em dobro os seus vencimentos mensais, ou pelo recebimento, em caráter permanente de uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento atribuído ao cargo que estiver exercendo." Adotando uma interpretação sistemática e teleológica dos Arts. 67 e 68 da Lei nº 1.408/90, em favor do servidor e contra a inércia da Administração, entende-se que, uma vez preenchido o decênio, a gratificação permanente de 25% se torna devida automaticamente, como forma de compensar a assiduidade e a ausência de gozo do benefício principal, caso o servidor não manifeste outra opção. A implementação tardia do benefício, após a propositura da ação judicial, corrobora a mora administrativa e o direito à retroatividade. Aplicando o mesmo raciocínio do quinquênio quanto ao cômputo do tempo de serviço (apenas o efetivo, a partir de 24/12/2009), o primeiro decênio da Requerente foi completado em 24/12/2019. Considerando o prazo de seis meses de licença-prêmio previsto no Art. 67, a gratificação de assiduidade seria devida a partir do dia subsequente ao término desse período, ou seja, a partir de 25/06/2020. O Município informou que a gratificação de assiduidade (25%) já estava sendo paga a partir de julho de 2022. Dessa forma, a Requerente faz jus às diferenças correspondentes à aplicação do 25% de assiduidade no período de 25/06/2020 a 30/06/2022. Outrossim, a requerente pleiteia a progressão para a letra "C" de sua carreira a partir de 01/02/2018. O Município alegou que o processo administrativo está pendente e que a Autora não comprovou todos os requisitos. As leis municipais aplicáveis à progressão de carreira para o cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos são a Lei nº 2.368/2006 e a Lei nº 2.946/2017. Ambas preveem, como requisitos cumulativos, o cumprimento do estágio probatório, um interstício mínimo de 3 (três) anos na referência e a obtenção de grau mínimo em avaliação de desempenho. A Requerente foi nomeada para cargo efetivo em 24/12/2009. Estágio Probatório: Terminado em 24/12/2012 (3 anos após nomeação). Progressão para letra B: Atingida em 24/12/2015 (3 anos após término do probatório). Progressão para letra C: Atingida em 24/12/2018 (3 anos após a B). Progressão para letra D: Atingida em 24/12/2021 (3 anos após a C). O Município, ao alegar que o processo administrativo está pendente, corrobora sua inércia ou mora na análise e implementação da progressão. A jurisprudência do TJES é pacífica no sentido de que a inércia da Administração Pública em promover as avaliações de desempenho ou em criar a estrutura necessária para tanto não pode prejudicar o direito do servidor à progressão, devendo prevalecer o critério temporal. Senão vejamos, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, sobre o tema, in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGACIONAL. MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES. SERVIDOR PUBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL ESTABELECIDA EM LEI. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. DESÍDIA CONFIGURADA. DIREITO DO SERVIDOR ASSEGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I O executivo municipal omitiu-se no seu dever de promover todos os meios legais para progressão de carreira dos servidores, eis que propositalmente deixou de editar decreto municipal regulamentando o que a lei municipal prevê. II - Não pode o município se beneficiar de sua própria omissão, impedindo indevidamente o direito dos servidores. III O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo TEMA 1075, que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. IV - A desídia do município não pode ser óbice ao direito do servidor, sendo certo que a sua inércia em proceder a avaliação implica na progressão automática de carreira, desde que cumprido o requisito temporal. V Deve ser reconhecida a prescrição que atingirá as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação VI Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 28 de setembro de 2022. RELATOR(A) Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, em 28/09/2022 às 18:59:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 43197628092022." (TJES, Apelação Cível nº 0001114-34.2018.8.08.0037, Quarta Câmara Cível, Des. Raimundo Siqueira Ribeiro, Julg. 28/09/2022) Este entendimento é plenamente aplicável ao caso, visto que o Município não demonstrou a existência de avaliações de desempenho ou de um sistema que permitisse à Autora comprovar o mérito para a progressão. A ausência de um mecanismo municipal para aferir o merecimento ou para que a Autora pudesse requerer a progressão não pode ser utilizada em seu desfavor. Assim, a Requerente faz jus às progressões por merecimento, observando-se os interstícios temporais: a) Diferenças salariais referentes à progressão para a letra C, a partir de 24/12/2018; b) Diferenças salariais referentes à progressão para a letra D, a partir de 24/12/2021. Por fim, a requerente pleiteia indenização por danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo, que se consolidou no âmbito das relações de consumo. Embora a Requerente tente aplicar a teoria por analogia, a jurisprudência pátria tem sido cautelosa em estendê-la indiscriminadamente às relações entre servidor público e Administração. A mera demora ou a necessidade de buscar o judiciário para a satisfação de direitos, por si só, não configura dano moral indenizável no âmbito da relação estatutária. Para a configuração do dano moral, seria necessária a comprovação de uma violação a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor, o que não se verifica nos autos. Dessa forma, resta improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) REJEITAR a preliminar de perda superveniente do interesse processual; II) ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 30 de setembro de 2016; III) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes: A) Do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), relativo ao percentual de 10%, no período compreendido entre 24/12/2019 e 30/06/2022; B) Do Adicional de Assiduidade (Decênio), relativo ao percentual de 25%, no período compreendido entre 25/06/2020 e 30/06/2022; C) Da Progressão por Merecimento, relativas à progressão para a letra C a partir de 24/12/2018, e para a letra D a partir de 24/12/2021. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de Correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021 e Juros de mora com índice da poupança, contados a partir da citação. A partir de 09/12/2021, devem prevalecer os critérios adotados pela Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a Taxa SELIC para remunerar as duas grandezas (juros e correção monetária). Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Baixo Guandu/ES, 25 de junho de 2025. RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. Nome: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Endereço: RUA FRITZ VON LUTZOW, 217, CENTRO, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000