William Humberto Dos Santos x Omni S/A Credito Financiamento E Investimento

Número do Processo: 5000832-86.2025.8.21.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Desa. Katia Elenise Oliveira da Silva
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Desa. Katia Elenise Oliveira da Silva | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5000832-86.2025.8.21.0041/RS

    TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

    RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA
    APELANTE: WILLIAM HUMBERTO DOS SANTOS (AUTOR)
    ADVOGADO(A): DANIELI BOSCHETTI WISNIEWSKI (OAB RS106099)
    APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
    ADVOGADO(A): Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466)
    ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732)
    ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157)
    ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI

    EMENTA

    APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.

    DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.

    caracterizada hipótese de inovação recursal. recurso conhecido em parte.

    JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA AUFERIDA PELO BACEN NAS HIPÓTESES EM QUE VERIFICADA ABUSIVIDADE NA TAXA CONTRATADA, O QUE NÃO REFLETE O CASO EM TELA.

    CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.388.972/SC, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXOU A TESE RELATIVA À POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM QUALQUER PERIODICIDADE, EM CONTRATO DE MÚTUO, DESDE QUE PRESENTE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 539 E 541 DO STJ. CONTRATAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA.

    RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. NÃO VERIFICADA A REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS A MAIOR PELA PARTE DEVEDORA.

    MORA. SOMENTE A EXIGÊNCIA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS ILEGAIS DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR.

    HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DE REFERIDO REGRAMENTO.

    RECURSO conhecido em parte e DESPROVIDO.

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “a”, “b” e “c” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação.

    Trata-se de recurso de apelação interposto por WILLIAM HUMBERTO DOS SANTOS em face da sentença, proferida nos autos da ação revisional de contrato que contende com OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:

     

     

    Cuidam os autos de ação revisional ajuizada por WILLIAM HUMBERTO DOS SANTOS contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

    Relatou a parte autora ter celebrado com o réu contrato bancário para financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo antecipação de tutela e a revisão contratual em razão da nulidade de cláusulas contratuais abusivas. Pediu, ainda, a descaracterização da mora e a restituição ou compensação dos valores pagos a maior. Juntou documentos.

    Citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, alegou que as partes realizaram contratação sem vícios, sendo possíveis, lícitas e válidas as cláusulas entabuladas. Juntou documentos.

    Sem mais provas, vieram os autos conclusos.

    É O RELATÓRIO.

    [...]

    Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional ajuizada por WILLIAM HUMBERTO DOS SANTOS contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, relativa ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos.

    Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que restam suspensas em tendo havido o deferimento da AJG.

     

    Em suas razões (evento 25, APELAÇÃO1), a parte recorrente postula: a limitação dos juros remuneratórios à taxa média auferida pelo BACEN; o afastamento da capitalização de juros e da comissão de permanência; a descaracterização da mora, afastando a cobrança dos encargos moratórios; e a limitação da multa. Colaciona precedentes e, ao final, postula pelo provimento de sua irresignação a fim de que reste julgado integralmente procedente o pedido inicial.

    Apresentadas contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos a este Tribunal de Justiça para julgamento.

    É o relatório.

    Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.

     

    DA INOVAÇÃO RECURSAL

    Inicialmente, cumpre registrar que os pedidos de multa e comissão de permanência não foram veiculados na exordial. Portanto, não conheço do recurso no que toca a esses pontos, pois se trata de verdadeira inovação em sede recursal.

     

    DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL

    É legitima a revisão judicial de contrato em situações excepcionais, em que configurada circunstância imprevisível ao tempo da pactuação ou causa de abusividade notória.

    Nos casos em que o ajuste decorre de adesão a termos prévia e unilateralmente estipulados pela instituição financeira, incide o Código de Defesa do Consumidor consoante o enunciado da Súmula 297 do STJ1, o que, por certo, importa em alguns temperamentos à teoria geral dos contratos, em face do reconhecimento da hipossuficiência da parte aderente.

     

    DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

    No que pertine aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça a quem compete a uniformização da interpretação da legislação federal, sedimentou, no Recurso Especial nº 1.061.530/RS:

    ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

    a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

    b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

    c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

    d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

    Nessa esteira, para a revisão da taxa de juros remuneratórios, nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, serão observadas as regras da legislação consumerista, que não permitem vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor).

    No julgamento do REsp 2.009.6142, a Superior Corte especificou critérios para análise da abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas: 

    a) a caracterização de relação de consumo;

    b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e

    c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.

    Somado a isso, a orientação da Superior Corte é no sentido de que a taxa média de mercado auferida pelo BACEN é um elemento norteador do exame da existência de abusividade e não elemento limitador.

    Diante do posicionamento sedimentado pelo STJ sobre os vetores de análise da abusividade dos juros remuneratórios e da posição firmada pelos Colegas que integram esta 13ª Câmara Cível deste Tribunal, refleti sobre o tema, bem como, a fim de não gerar expectativa de direito, e, evitar dificuldade ao próprio consumidor no adimplemento do contrato, considerando as tutelas provisórias que envolvem demandas dessa natureza, revejo minha posição, e retomo o entendimento da maioria.

    Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.

    No contrato submetido à revisão nestes autos (FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL), verifica-se que a taxa pactuada entre as partes está em concordância com a média de mercado.

    Conforme o estipulado pelo Banco Central do Brasil – BACEN, o percentual médio de juros para o período da contratação (12/2023) foi de 25,52% ao ano (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos​), enquanto o contrato apresentou TAXA ANUAL 35,60%, como vê do instrumento contratual (evento 1, CONTR5).

    A diferença entre a taxa contratada e a média apurada pelo BACEN não alcança patamar significativo, inexistindo discrepância na totalidade do débito pactuado com o montante emprestado. E mesmo considerando a garantia de alienação fiduciária ofertada, circunstância que mitiga os riscos do negócio, as taxas previamente pactuadas não importam em desvantagem excessiva ao consumidor.

    Dessa forma, na situação em apreço, considerando a orientação da Superior Instância no sentido de que a taxa média de mercado não é um limitador, mas elemento norteador para o exame de eventual abusividade, na situação em apreço as taxas ajustadas não devem ser consideradas abusivas.

    Feitas estas considerações, impõe-se o acolhimento da irresignação.

     

     

    CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS

    Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a incidência da capitalização dos juros em contrato de mútuo depende de pactuação expressa, consoante entendimento sedimentado no REsp 1.388.972/SC3

    Ademais, é válida a cobrança da capitalização quando possível a verificação de sua incidência mediante a análise comparativa das taxas mensais e anuais contratadas, esta última superando o duodécuplo da taxa mensal.

    Nesta direção, as Súmulas 539 e 541 do STJ, in verbis:

    Súmula n. 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

    Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

    Nesse âmbito, diante da existência de pactuação expressa do referido encargo no contrato em análise, plenamente possível a manutenção da cobrança na periodicidade validamente ajustada entre as partes.

     

    DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA

    Tendo em vista o não reconhecimento da presença de abusividade nos encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), resta caracterizada a mora4

     

    DA COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE VALORES

    Considerando que somente aquele que recebeu o que lhe não era devido, fica, por força de lei, obrigado a restituir, e, no caso em tela, o contrato está sendo mantido, o pleito não prospera.

     

    DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS

     

    Ausente modificação no resultado do presente julgamento, permanece inalterada a distribuição dos ônus de sucumbência.

    Outrossim, no que se refere à remuneração dos procuradores, tratando-se de recurso interposto já sob a vigência da lei 13.105/2015, aplicável à espécie o disposto no artigo 85, § 115, do supracitado regramento, motivo pelo qual vão majorados os honorários advocatícios, arbitrados na origem, para 15% sobre o valor atualizado da causa. 

    Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na medida em que a parte autora goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil.

     

    DISPOSITIVO

    Isto posto, conheço em parte e nego provimento ao recurso.

    Agendada intimação.

     


    1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
    2. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido.(RECURSO ESPECIAL Nº 2.009.614 - SC, 3ª TURMA, Relatora: Min, NANCY ANDRIGHI, julgado em 27/09/22, por unanimidade).
    3. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.(REsp 1388972/SC. Relator: Ministro Marco Buzzi. Órgão Julgador: Segunda Seção. Julgado em: 08/02/2017. DJe: 13/03/2017).
    4. Tema repetitivo de número 28 do Superior Tribunal de Justiça.
    5. [..]. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. [...].

     

  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000832-86.2025.8.21.0041/RS
    RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
    ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466)
    ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732)
    ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157)
    ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI

    ATO ORDINATÓRIO

    Intime-se a parte contrária para CONTRARRAZÕES.