Processo nº 50008447220204036003
Número do Processo:
5000844-72.2020.4.03.6003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Federal de Três Lagoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000844-72.2020.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas SUCEDIDO: GEORGES LEAL RAMOS ESPÓLIO: V. E. C. R. REPRESENTANTE: MAYRA BERNARDES CASCAPERA Advogados do(a) ESPÓLIO: ERICK SANDER PINTO DE MATOS - MS10745, Advogado do(a) SUCEDIDO: ERICK SANDER PINTO DE MATOS - MS10745 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES S E N T E N Ç A GEORGES LEAL RAMOS, falecido no curso do processo e sucedido pelo também autor V. E. C. R., representado por sua genitora MAYRA BERNARDES CASCAPERA, move ação pelo procedimento comum em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), objetivando, em síntese, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor correspondente a R$ 20.000,00 para cada autor. Aduz que, em 18.12.2019, sofreram um acidente automobilístico enquanto trafegavam pela Rodovia BR 262, KM 96,1, sentido Água Clara/MS - Três Lagoas/MS, em decorrência de irregularidades na pista e à falta de acostamento, vindo a capotar e sofrendo avarias de elevada monta além de causar lesões aos ocupantes. Além dos danos materiais, afirmam que sofreram danos morais, por ser Victor portador de autismo, tento pesadelos e retardado as conquistas de seu tratamento, e Georges sofreu medo, tensão e angústia, além de ter desenvolvido hipertensão. Foi concedida a gratuidade judiciária, designada data para audiência de tentativa de conciliação e determinada a citação do réu (ID 52463673). O Ministério Público Federal manifestou-se no ID 52535591, afirmando que intervirá no feito na qualidade de custos legis. Citado, o DNIT apresentou contestação (ID 53872071), promoveu a denunciação da lide à sociedade empresária PAVIDEZ ENGENHARIA LTDA, responsável pelos serviços de manutenção da via. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial. Alegou que ao caso não se aplicam as regras do CDC, por se tratar de prestação de serviço gratuito. Afirmou que por se tratar de conduta omissiva, deveria ter sido comprovado o dolo ou culpa do DNIT, além de dano e nexo de causalidade. Afirmou que o sinistro se deu em razão da imperícia e/ou imprudência na condução do veículo, já que se estive empreendendo velocidade compatível teria tempo de desviar com cuidado do alegado obstáculo à sua frente e seguido normalmente, como, certamente, fizeram os milhares de motoristas que ali passaram e não se acidentaram. Requereu a rejeição da condenação ao pagamento de danos morais. Juntou documentos. Realizada audiência, ausente a parte autora, que demonstrou desinteresse na conciliação por meio de petição (ID 56628521). Foi comunicado o óbito do autor Georges (ID 56639153). Réplica (ID 58436113). Decisão indeferiu o pedido de denunciação à lide do consórcio e designou data para audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 266953873). Realizada a audiência não foi possível a conciliação e as partes disseram não ter interesse na produção de outras provas (ID 279153453). É o relatório do essencial. Passo a decidir. O art. 37, § 6º, da CRFB/88 estabelece que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A partir da leitura desse dispositivo, é possível extrair a teoria do risco administrativo e os pressupostos da responsabilidade civil para o caso de ato comissivo do Estado, de natureza objetiva, que depende da comprovação da conduta de agente público, dano juridicamente tutelado e nexo de causalidade. No caso de ato omissivo, por outro lado, há posição doutrinária e jurisprudencial que defende que a responsabilidade é subjetiva por culpa do serviço ou culpa anônima, ou seja, a culpa do Poder Público resta configurada caso haja falha na prestação do serviço (mal prestado, prestado de forma ineficiente ou com atraso), sem haver necessidade de demonstração do elemento subjetivo do agente público. Entretanto, outra corrente faz distinção entre omissão genérica, que atrai responsabilidade subjetiva quando o Estado ostenta um dever genérico de agir, e omissão específica, que atrai a responsabilidade objetiva quando o Estado ostenta o dever legal, específico e a efetiva possibilidade de agir para evitar o evento danoso. No caso em comento, entendo que se trata de omissão específica, uma vez que a responsabilidade pela manutenção e conservação das rodovias federais é do DNIT, conforme arts. 80, 81 e 82 da Lei n° 10.233/2001. Assim, acolho a segunda corrente, de maneira que passo ao exame os demais elementos da responsabilidade civil do Estado, que, in casu, é objetiva, informada pela teoria do risco administrativo, de maneira que admite a exclusão do nexo de causalidade no caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Nesses moldes, cito: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO AGENTE PÚBLICO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA FEDERAL. NEGLIGÊNCIA DO DNER/DNIT CONFIGURADA. PRESENÇA DE DANO E NEXO CAUSAL. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 246, STJ. 1. Objeto da ação que diz com a imputação ao DNIT/União Federal de responsabilidade pela falta e/ou falha no dever de fiscalização e de manutenção das condições de segurança em rodovias federais. 2. Em que pese parte da doutrina contemporânea sustentar ser subjetiva a responsabilidade da Administração quando o dano decorrer de uma omissão do Estado, necessário se faz distinguir omissão genérica de omissão específica, ou seja, relativa ao fato específico. 3. Em hipóteses como a dos autos, a omissão do Estado é específica, pois a inércia do órgão administrativo - DNIT - constitui a causa direta e imediata do não impedimento da ocorrência do evento causador do dano. Caso em que é possível cogitar da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, CF/1988, sendo essenciais, à sua caracterização, somente o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato omissivo e o resultado danoso. 4. Imprescindível a comprovação de que o serviço estatal se omitiu especificamente onde podia e tinha condições de evitar a falha e, por consequência, o dano. 5. Prova levada a efeito pelo autor da presente ação indenizatória, restando cabalmente demonstrada a ausência de manutenção/conservação de rodovia federal, de forma a proporcionar adequadas condições de segurança para o tráfego de veículos. 6. Ausência de comprovação, por parte da ré, de quaisquer excludentes de sua responsabilidade. 7. Possibilidade de dedução dos valores de seguro obrigatório eventualmente recebidos do montante da indenização. Inteligência da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelação do DNIT parcialmente provida. (TRF-3 - Ap: 0009117-64.2007.4.03.6106 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -, Data de Julgamento: 26/02/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2015) O dano juridicamente tutelado pode ser o material, que abrange o dano emergente e os lucros cessantes, correspondente aos danos que podem ser quantificados economicamente. Também pode ser o dano moral em sentido impróprio, quando há lesão aos direitos da personalidade, ou em sentido próprio, quando há comprovação de sofrimento excessivo, constrangimento ou abalo da integridade. Quanto aos danos à incolumidade física, também há a aplicação do art. 949 e do art. 950 do CC/2002, que determinam o pagamento de indenização correspondente a despesas do tratamento, dos lucros cessantes até a recuperação, bem como o pagamento de pensão alimentícia por ato ilícito, caso acarrete a impossibilidade ou a diminuição da capacidade de trabalho. O nexo de causalidade, por sua vez, deve ser comprovado com base na aplicação da teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, segundo a qual a causa deve ser aquela idônea e relevante para acarretar o dano. Assim, o liame entre a conduta e o dano deve ser direto e imediato. No caso dos autos, segundo o Boletim de Acidente de Trânsito (ID 35419543), lavrado por Policial Rodoviário Federal, documento cujos dados possuem presunção relativa de veracidade, uma vez que lavrado por servidor detentor de fé pública, houve acidente de trânsito no dia 18/12/2019, por volta das 08h50, no Km 96,1 da BR 262, em Três Lagoas-MS, tendo como fator principal a perda do controle da direção do veículo. “Foi constatado pela marca de frenagem/fricção de roda diretamente no asfalto, que o pneu do lado direito havia sido danificado antes de ocorrido o acidente”. Acerca das condições da pista, descreveu o Policial que o “local possui via irregular, com buracos, sem acostamento, com um desnível muito grande entre a via e o entorno da pista (terra e matagal). As condições ambientais eram boas, e não havia sinais de precipitação pluviométrica antes ou no momento do acidente. A sinalização vertical e horizontal estavam presentes e nítidas.” Com base nas fotos e documentos juntados, é possível perceber que o pneu do lado direito do veículo foi danificado antes do acidente e que a causa do acidente foi a perda do controle da direção. Acerca das condições dos pneus do automóvel, nada consta dos autos. Assim, afasto a conclusão do DNIT no sentido de que o acidente teria ocorrido por imprudência ou imperícia do condutor. Do relato da também ocupante do veículo, MAYRA BERNARDES CASCAPERA tem que o “carro trepidou, e quando tentamos parar no acostamento e de repente o carro já rodou e capotou, pneu estourou, caindo numa ribanceira. Muitos, muitos buracos, sem acostamento, devido a isso o pneu estourou” (ID 35419543 – Pág. 09). A dinâmica do evento leva à conclusão que o veículo teve problemas com o pneu e devido ao degrau entre a via e o entorno da pista, sem sinalização, ocorreu o acidente, que envolveu o capotamento do veículo. Ainda que inexista dever legal de o réu produzir ou manter acostamento nas estradas, a via foi descrita pelo Policial que atendeu a ocorrência como irregular, com buracos, sem acostamento e com desnível muito grande entre a via e o entorno da pista. Portanto, configurado está o nexo causal entre a má conservação da via e o acidente ocorrido, pois se não houvesse o desnível acentuado, o carro não teria capotado. Nesse sentido, a jurisprudência abalizada: E M E N T A ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. TOMBAMENTO DE CAMINHÃO. PERDA DA CARGA. RESSARCIMENTO DA SEGURADORA PELO VALOR PAGO À EMPRESA DE TRANSPORTES SEGURADA. OMISSÃO DO DNIT QUANTO AO DEVER DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ADEQUADAS DE USO DA RODOVIA. INEXISTÊNCIA DE ACOSTAMENTO. PRESENÇA DE DESNÍVEL RELEVANTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. (omissis) 8. Cinge-se o argumento principal do apelo em atribuir ao condutor do veículo e/ou ao terceiro veículo que vinha na contramão de direção da rodovia, culpa exclusiva pelo acidente, elidindo, desse modo, o nexo causal entre o sinistro e as condições da pista da rodovia federal, cuja adequada manutenção compete ao DNIT. Sem razão o apelante. 9. Do conjunto probatório coligido aos autos, observo que o DNIT foi omisso no que tange a seu dever de manter as condições de segurança da rodovia, seja mediante a sinalização adequada - em especial em trecho de acentuado desnível, como aquele em que ocorreu o tombamento do caminhão -, seja por meio da manutenção da qualidade da pista de rolagem e do acostamento. 10. Nos termos registrados pelos policiais rodoviários federais que atenderam a ocorrência, não havia acostamento no trecho da rodovia em que aconteceu o tombamento do caminhão. Ademais, inexistia sinalização de trânsito adequada para informar acerca do desnível acentuado no trecho em questão. Tanto a existência de acostamento com adequadas condições de uso, como a colocação da pertinente sinalização sobre as condições da pista - seja ou não por meio de empresa terceirizada - são de responsabilidade do DNIT. 11. Sobreleva notar, outrossim, que além da inexistência de acostamento, havia desnível relevante entre a pista de rolamento e o que deveria ser um acostamento. Desse modo, se o DNIT não houvesse se omitido em seu dever de manter rodovia em adequadas condições de uso e funcionamento, provavelmente o caminhão não teria tombado quando fez a manobra para desviar do veículo que vinha na contramão de direção. O tombamento – com a consequente perda de toda a carga de lâminas de vidro – somente ocorreu porque, ao fazer a mudança de direção no sentido do que deveria ser um acostamento, o motorista do caminhão encontrou um desnível de grande monta, que provocou o tombamento de seu veículo e a destruição da frágil carga transportada. 12. Também as fotografias acostadas aos autos comprovam a falta de acostamento no local do acidente e a existência de desnível acentuado entre o bordo da pista e a faixa de domínio (ID 136339448 fls. 73/80 e ID 136339454 fl. 09). 13. Em arremate, o suposto excesso de velocidade do motorista do caminhão, alegado pelo ora apelante, não se coaduna com a ausência de marcas de frenagem na pista de rolagem da rodovia em que ocorreu o acidente. 14. Assim, inexiste a alegada culpa exclusiva da vítima, permanecendo a responsabilidade do DNIT pelo evento danoso, causado em virtude de omissão quanto ao adequado serviço de manutenção das condições de uso da rodovia. Não se desincumbindo o réu do ônus de provar a presença da excludente de responsabilidade em questão, prevalece o quanto decidido em primeiro grau de jurisdição. 15. No que concerne à alegada ausência de prova do pagamento do valor do sinistro, pela seguradora, à empresa de transportes segurada, tenho que o argumento não merece guarida. Isso porque o documento apresentado pela parte autora à fl. 249 ID 136339448 e fl. 12 ID 136339454 demonstra a quitação do valor, de acordo com o previsto pelo contrato de seguro firmado entre as partes, sendo oportuno rememorar o conhecido preceito jurídico segundo o qual a boa-fé se presume, e a má-fé deve ser provada. 16. Assim, a possibilidade de que a parte autora tenha juntado aos autos documento inapto a demonstrar o pagamento efetuado à empresa segurada consubstanciaria nítida má-fé processual, que deveria ter sido provada pelo ora apelante. Ademais, o documento em questão não possui quaisquer indícios de adulteração ou fraude. 18. Por conseguinte, não tendo o apelante apresentado razões aptas a infirmar as conclusões a que chegou o magistrado sentenciante, de rigor a manutenção da r. sentença ora recorrida, nos exatos termos que que prolatada. 19. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 00211040320164036100 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/08/2022) A alegação de excesso de velocidade é fato impedido do direito da parte autora, que não foi objeto de prova pelo réu, conforme art. 373, II, do CPC. Tampouco há que se falar em presunção de veracidade, visto que o Boletim de Acidente de Trânsito é omisso em relação à velocidade do veículo no momento do acidente, limitando-se a afirmar que a velocidade regulamentar é de 80km/h. Ademais, a narrativa dos fatos, associado ao estado de conservação da pista, induz a conclusão de que o acidente ocorreria no local ainda que a velocidade adotada fosse a regulamentar. Portanto, está configurada a responsabilidade estatal por omissão, notadamente em face do descumprimento de dever específico de cuidado consistente em manter as estradas, acostamentos e demais adjacências da via pública em condições seguras de trafegabilidade. Da indenização por danos materiais. Com relação ao pedido de indenização no valor de R$ 46.623,94, pelos danos materiais causados no veículo em decorrência do acidente, tem-se que não houve comprovação nos autos de eventuais valores despendidos com a recuperação do referido veículo, nem de pagamento de eventual franquia de seguro. A parte autora não trouxe a documentação do veículo, para aferição da propriedade, e o orçamento de ID 35419758 não identifica o veículo, impedindo a análise do pedido de indenização por danos materiais. Por tais motivos, julgo improcedente este pedido. Da indenização por danos morais. Conforme visto, haverá o dano moral em sentido impróprio, quando há lesão aos direitos da personalidade, ou em sentido próprio, quando há comprovação de sofrimento excessivo, constrangimento ou abalo da integridade. No que diz respeito à quantificação do dano moral, esta deve guardar pertinência com seu duplo objetivo: a reparação da dor sofrida e a punição ao causador do dano. Nessa esteira, se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro não pode o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. No tocante ao valor, segue-se a metodologia de sua mensuração num sistema bifásico, critério que detém acolhida na doutrinara e na jurisprudência, encampado pelo Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, do Superior Tribunal de Justiça, no Resp. 959.780/ES (DJE 06.05.2011), abaixo destacado: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais.2. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ.3. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento.4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.6. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002.7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. No que tange ao primeiro fator, o interesse jurídico lesado, está-se diante do risco de morte suportado pela parte autora. Na segunda fase de fixação da indenização do dano extrapatrimonial, há que se analisar as circunstâncias do caso, que englobam: gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes. A gravidade dos fatos encontra-se evidente no presente caso, na medida em que a parte autora sobreviveu ao acidente em rodovia, no qual perdeu o controle do seu veículo, seguido de capotamento, fato que jamais será esquecido. Entretanto, a gravidade dos fatos comporta grau mínimo de avaliação, já que, embora se trate de um acidente inesperado devido às más condições da rodovia federal, tem-se que não resultou em ferimentos graves ou vítimas fatais. A manutenção de estradas requer responsabilidade máxima, tendo em vista que os cidadãos a utilizam sob altas velocidades (80 km a 110 Km, conforme a classificação da rodovia), acreditando em sua normalidade e segurança. Não há provas de culpa concorrente ou exclusiva do condutor. A condição econômica das partes não está informada de forma detalhada no caderno processual, porém deve-se considerar que o ofensor é autarquia federal, cuja reiteração na conduta de omissão na conservação de rodovias é fato notório e público. Atendendo a essas circunstâncias, ou seja, ao critério bifásico acima exposto, que analisa o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, a qual se mostra razoável e adequada. Dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte - DNIT a pagar aos autores a importância de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) para cada, a título de indenização por danos morais. O valor arbitrado deverá sofrer atualização monetária desde a data desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, ao passo que os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54 do STJ, sendo aplicáveis as demais disposições contidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 e atualizações. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que está de acordo com o disposto no art. 85, §3º, I, do CPC/15. Não há condenação do DNIT em custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor atualizado requerido a título indenização por danos materiais. Porém, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a cobrança. Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme parâmetros indicados no art. 496, §3º, I, do CPC. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC/2015). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.