Celesc Distribuição S.A. x Lucilvanio Vaseleski

Número do Processo: 5000848-47.2025.8.24.0141

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Divisão de Contadoria Judicial Estadual
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000848-47.2025.8.24.0141/SC
    EXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
    EXECUTADO: LUCILVANIO VASELESKI
    ADVOGADO(A): ANGELO SOLANO CATTONI (OAB SC030825)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na qual a parte executada pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros tornados indisponíveis por meio do sistema Sisbajud, sob o fundamento de que eles, embora em conta-corrente, são enquadráveis no que dispõe o artigo 833, X, do Código de Processo Civil.

    Pois bem.

    O disposto no artigo 833, X, do CPC estabelece como impenhorável a "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".

    Nada obstante a clareza do mencionado texto, é consabido que a jurisprudência tem estendido sua interpretação de modo a permitir que ativos que não necessariamente estejam depositados em "caderneta de poupança" sejam também colocados a salvo do interesse do credor em prol da subsistência do devedor.

    Por todos, menciono o seguinte julgado da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13-08-2014, destaquei).

    Ainda, colaciono excerto do referido acórdão que bem capta o espírito da norma em comento:

    [...] Diante do texto legal em vigor, e considerado o seu escopo, não há sentido em restringir o alcance da regra apenas às cadernetas de poupança assim rotuladas, sobretudo no contexto atual em que diversas outras opções de aplicação financeira se abrem ao pequeno investidor, eventualmente mais lucrativas, e contando com facilidades como o resgate automático. O escopo do inciso X do art. 649 não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). (destaquei)

    Portanto, ao tempo que há alargamento do alcance da impenhorabilidade para reservas financeiras de um modo geral, também fica claro que a interpretação mais condizente com o escopo da norma é a no sentido de resguardar ao devedor o seu mínimo existencial.

    O raciocínio é razoavelmente justo, já que o mero fato de haver, por exemplo, quantia depositada em conta-corrente ou em algum outro investimento de resgate automático, não quer dizer que o devedor dela não necessite para suas necessidades/urgências (escopo primordial de uma poupança, imagina-se).

    Por outro lado, tal entendimento não deve ser aplicado de modo indiscriminado para todas as hipóteses que extrapolam o texto legal, pois, querendo ou não, o legislador foi muito claro ao estabelecer, como presunção absoluta, a impenhorabilidade apenas para quantias depositadas em cadernetas de poupança. Se quisesse ampliar o espectro de proteção para outras formas de reserva, teria o especificado claramente, como o fez, por exemplo, no inciso IV do artigo 833.

    É oportuno lembrar, neste ponto, que as normas que regulam o procedimento de execução foram forjadas em sua quase totalidade no interesse do credor. Basta observar os artigos 789, 797 e 805 do diploma processual. Nada mais natural, já que aquele que voluntariamente assume uma obrigação e não a cumpre, deve ser compelido a fazê-lo.

    Obviamente, por não haver direitos absolutos, o próprio sistema prevê diversas hipóteses de impenhorabilidade de bens do devedor.

    Malgrado isso, não há nenhuma dúvida de que é em benefício do credor que deve o texto ser interpretado (ao menos parcialmente – respeitando-se o princípio da menor onerosidade ao devedor), especialmente quando se trata de norma restritiva a seu crédito, como é a hipótese ora examinada. 

    Nesse contexto, se por um lado pode até ser considerado justa a superação da literal interpretação do texto em comento, haja vista os avanços sociais (o que até deve ser visto com reservas, já que o CPC em vigor foi promulgado em 2015 – de modo que o legislador poderia muito bem, se realmente quisesse, ter ampliado o espectro de proteção da norma), por outro, é inequívoco que essa interpretação não pode se estender ao infinito (ou melhor, até o limite de 40 salários mínimos) indefinidamente (a cacofonia foi proposital para demonstrar o despropósito do caminho que se busca trilhar sem a devida análise concreta do tema em questão). 

    Portanto, a solução que mais se coaduna com a escorreita aplicação da lei é a de impor ao devedor, em casos tais como o que ora se examina, o ônus de comprovar que a quantia restringida, que não estava no âmbito legal de proteção do texto legal (caderneta de poupança), anote-se, era essencial à sua subsistência/destinada à formação de poupança. 

    Pensar em sentido diverso, com as devidas vênias a quem entende de modo diferente, seria o mesmo que ceifar – ao arrepio, inclusive, do que dispõe a lei  – o direito do credor em ver a obrigação a que faz jus devidamente cumprida.

    Aliás, lembro que o parágrafo único do já mencionado artigo 805 do CPC dispõe expressamente que "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados."

    Assim, se é pacífico o entendimento sobre a possibilidade de se interpretar de modo extensivo o termo "caderneta de poupança", a respeito do qual este magistrado deve deferência, por outro, não é aceitável que tal exegese seja automática e indiscriminadamente ampliada para proteger devedores, que, fazendo pouco caso da lei, permanecem por anos a fio desviando-se de suas obrigações, cada vez mais confiantes de que nenhum de seus bens será atingido.

    Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS CORRENTE E APLICAÇÕES FINANCEIRAS DOS EXECUTADOS VIA SISTEMA BACENJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TAIS VALORES SE DESTINAM A FORMAÇÃO DE POUPANÇA. ÔNUS RECAÍDO AOS EXECUTADOS. BLOQUEIO AUTORIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.   A impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Ritos pode ser estendida aos valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado pelo devedor que se destinam exclusivamente à formação de poupança. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003628-90.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2018).

    Ou seja, "se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio fisico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial". (STJ. Corte Especial. RESP 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, grifo meu).

    O art. 833, IV do CPC estabelece que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", que, por sua vez, excepciona a regra estatuindo que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º ".

    A respeito da indisponilidade de ativos financeiros do devedor, o s 30 do art. 854 do cpc estabelece que incumbe a este, em 5 dias, comprovar que "as quantias tomadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros."

    Interpretando referidos dispositivos o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em cademeta de poupança. Se a medida de bloqueio penhora judicial, por meio fisico ou eletrônico (bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).

    No mesmo norte, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina muito bem estabeleceu que "o ônus de comprovar que o dinheiro constrito é derivado de renda ou de beneficio previdenciário é do devedor, como também dele é o ônus de provar que a conta bancária na qual encontrado esse valor seja cademeta de poupança ou, não sendo, que lhe é necessário para a subsistência, não cabendo ao juiz presumir uma, outra ou todas essas situações. A impenhorabilidade é aplicável de forma automática em relação ao montante de até 40 salários mínimos, depositado exclusivamente em caderneta de poupança e, no pertinente a valores encontrados em conta corrente ou em aplicações financeiras diversas, respeitado o teto de 40 salários mínimos, são impenhoráveis quando demonstrado que o montante tenha como destinação assegurar o mínimo existencial." (TJSC, agravo de instrumento n. 5065084- 14.2023.8.24_0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024).

    No caso em tela, o devedor não comprovou suas alegações por qualquer meio de prova disponível.

    Nessa linha, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).

    Diante da ausência de provas, é inevitável reconhecer a penhorabilidade do numerário tornado indisponível.

    Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pela parte executada.

    Intime-se, devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, requerer especificamente os meios sub-rogatórios que deseja ver empregados no presente feito, visando a satisfação do débito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995).

     


     

  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000848-47.2025.8.24.0141/SC
    EXECUTADO: LUCILVANIO VASELESKI
    ADVOGADO(A): ANGELO SOLANO CATTONI (OAB SC030825)

    ATO ORDINATÓRIO

    Devido ao bloqueio de valores - parcial/total, fica o executado intimado quanto à indisponibilidade de numerário via SISBAJUD, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses do §3º do art. 854 do CPC.

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