Processo nº 50008517620244047141

Número do Processo: 5000851-76.2024.4.04.7141

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000851-76.2024.4.04.7141/RS
    AUTOR: ELOIR MARCOS PIETA
    ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)
    ADVOGADO(A): DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)
    ADVOGADO(A): VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)
    ADVOGADO(A): THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610)
    ADVOGADO(A): THOMAS PASOLIN BELTRAME (OAB RS083259)
    ADVOGADO(A): RENATA EDUARDA ERVES PRETTO (OAB RS126490)

    ATO ORDINATÓRIO

    Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017 e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária:

    gestão do processo

    Intimação para emenda à inicial e Preenchimento do Formulário. Distribuição do ônus da prova. 

    1. Da Exigência de Precisão nos Pedidos e Provas: Ônus Processual da Parte Autora.

    Conforme o art. 319, IV e VI, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora formular pedidos certos e determinados, acompanhados de prova documental específica que sustente suas alegações. Não se admite, no atual estágio de profissionalização da advocacia e do Judiciário, a formulação de pedidos genéricos ou a prática de juntar documentos com centenas de páginas sem a devida referência específica, conhecida como "document dumping" (juntada excessiva e desorganizada de documentos), conduta que viola o princípio da boa-fé processual e prejudica a celeridade e a eficiência da Justiça.

    Nesse sentido, como forma de racionalizar a gestão processual e permitir a organização da tramitação, este juízo disponibiliza formulário padronizado a ser preenchido pelas partes, que pode ser acessado no seguinte link:

    CLIQUE AQUI: FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO DE PROVAS

    No referido link de acesso, além do documento contendo o formulário padronizado, há um vídeo com as orientações para o seu preenchimento correto.

    Em resumo, cumpre à parte autora preencher cada quadro indicando de forma individualizada todos os períodos controvertidos e os documentos (com evento e página) que embasam a pretensão. No caso de controvérsia acerca de tempo especial, cumpre à parte indicar, ainda, o agente nocivo que caracteriza a pretendida especialidade, de forma específica (ou seja, não basta a referência a "ruído" ou "agentes químicos", devendo ser informado o respectivo nível - p.ex., 92dB - e o agente específico - benzeno, cadmio, etc).

    Em atenção ao princípio da colaboração, ao final desta decisão há uma síntese dos critérios de análise e julgamento predominantes na jurisprudência e adotados por este juízo, que devem ser consultados pela parte para atender o seu ônus probatório.

    Assim, para que o processo tenha regular desenvolvimento, determino, previamente à citação, a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emende a inicial, sintetize de forma organizada suas postulações e preencha o formulário de identificação de provas.

    O não preenchimento adequado poderá acarretar a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, além de comprometer a análise célere do processo.

    2. Da Obrigatoriedade de Impugnação Específica do INSS.

    Nos termos do art. 341 do CPC, cabe ao INSS impugnar especificamente os fatos e documentos trazidos pela parte autora. A negativa genérica não é suficiente para afastar os fundamentos de fato apresentados, sobretudo em questões previdenciárias, que demandam análise técnica detalhada. A ausência de impugnação específica poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos não contestados, conforme o art. 344 do CPC.

    Ademais, o princípio da boa-fé processual exige que o INSS, enquanto ente público, participe do processo de forma ativa e colaborativa, impugnando pontualmente os documentos apresentados e não apenas se limitando a uma negativa ampla, em peças processuais que reproduzem uma infinidade de teses jurídicas sem vinculá-las ao caso. A contestação genérica compromete o dever de cooperação e desvirtua o princípio da eficiência administrativa.

    3. Consequências Processuais da Omissão.

    A ausência de apresentação de provas específicas pela parte autora poderá ensejar a extinção do pedido, por falta de pressupostos processuais. Da mesma forma, a falta de impugnação específica pelo INSS poderá implicar a presunção de veracidade dos fatos alegados no formulário, conforme os arts. 341 e 344 do CPC.

    Complementação de documentos. Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora juntar aos autos documentos comprobatórios do direito alegado na petição inicial, conforme instruções abaixo elencadas.

    Pedido de dilação de prazo. Eventual pedido de dilação de prazo para cumprimento das determinações do item anterior deverá ser feito mediante a utilização de evento próprio no E-proc (PETIÇÃO - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO), sob pena de indeferimento.

    Ordem de citação(ões). Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em), indicando as provas a serem produzidas, ou apresentar(em) proposta de conciliação, tudo no prazo de 30 (trinta) dias.

    Réplica. Com a contestação, abra-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.

    Conclusão para sentença. Por fim, não sendo postulada a produção de outras provas, e com a intimação da parte adversa acerca de eventuais documentos juntados, os autos serão conclusos para sentença.


    determinações instrutórias

    Comprovação da atividade desenvolvida como empresário / autônomo / contribuinte individual. Cabe à parte autora anexar aos autos documentos comprobatórios das atividades desenvolvidas como empresário / autônomo / contribuinte individual no período alegado, tais como (a) contrato social de empresa em nome do autor e/ou da qual é sócio; (b) comprovantes de inscrição estadual/federal da pessoa jurídica de que o autor é titular; (c) notas fiscais e/ou outros documentos (contratos de prestação de serviços, relação de clientes, atendimentos); (d) certidões municipais com informações de recolhimentos de impostos/taxas relativos à prestação de serviço pelo autor e/ou quanto ao seu estabelecimento comercial; (e) declarações de imposto de renda, informando rendimentos decorrentes da atividade de autônomo nos referidos anos; (f) registro em conselho de classe/profissional e (g) outros documentos que entender pertinentes.

    Depósito judicial do valor das contribuições. Faculta-se à parte autora que providencie o depósito judicial dos valores indicados na(s) GPS(s) eventualmente anexada(s) aos autos, os quais não se confundem com a quitação da guia e tampouco vinculam a juízo de procedência da ação.

    Os depósitos judiciais à ordem do Juízo independem de autorização para serem realizados, nos termos do disciplinado pelo art. 368 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, podendo ser realizados diretamente pelo Sistema E-proc em conta à ordem deste Juízo, através da operação 635 (código de receita 2080 -  Depósitos Judiciais e Extrajudiciais Administrados pela PGF-AGU).

    Em caso de dúvida, consulte a informação Gerar Guia de Depósito Judicial no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (clique aqui).

    Os efeitos de eventual depósito serão analisados apenas em sentença.

    Complementação, agrupamento ou remanejamento de contribuições previdenciárias relativas a competências posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. Conforme estabelecido na Portaria DIRBEN/INSS nº 1.005, publicada em 12/04/2022, que modificou a Portaria DIRBEN/INSS nº 990, foi introduzida a possibilidade de o segurado realizar diretamente, por meio da plataforma "Meu INSS" (https://meu.inss.gov.br/), os ajustes necessários ao alcance do salário mínimo de contribuição. Esse procedimento administrativo, disponível sem a necessidade de intervenção judicial, permite ao segurado efetuar a complementação, agrupamento ou remanejamento de contribuições por meio do serviço específico "Ajustes para Alcance do Salário Mínimo - Emenda Constitucional 103/2019".

    Ademais, o sistema possibilita a obtenção da guia GPS para a complementação, bem como o ajuste automático no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), assegurando a regularização das contribuições diretamente junto ao INSS, sem qualquer pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária.

    Diante disso, cabe à parte autora, no seu interesse, regularizar as competências em questão, se for o caso, demonstrando a diligência nos autos.

     


     

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