REQUERENTE | : ERONI WACKERNAGEL |
ADVOGADO(A) | : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) |
REQUERIDO | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de procedimento do juizado especial federal em fase de cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido autoral para:
(...).
(a) declarar a ilegitimidade da contratação que supostamente teria sido realizada entre Eroni Wackernagel e a Caixa Econômica Federal, em relação à operação 998822 (processo 5000853-39.2024.4.04.7208/SC, evento 18, OUT6), determinando a cessação de descontos em função dela realizados dos valores pagos do Benefício NB 180.192.820-4 (processo 5000853-39.2024.4.04.7208/SC, evento 1, EXTR6); e,
(b) condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora o dobro dos valores que chegaram a ser descontados do benefício previdenciário concedido a esta última em face da contratação antes referida, observada a prescrição em relação a descontos efetivados mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, bem como de indenização por danos morais quantificada em R$ 7.000,00, observada incidência de atualização monetária e de juros na forma explicitada na fundamentação.
(...).
(processo 5000853-39.2024.4.04.7208/SC, evento 64, SENT1).
Intimadas as partes da sentença, a Caixa Econômica Federal apresentou comprovantes de depósitos em contas judicias vinculadas ao processo, referentes à condenação em danos morais, no montante de R$ 7.070,00, na conta 2705.005.86415525-4, bem como a quantia relativa ao reembolso dos honorários periciais, adiantados pela Justiça Federal (processo 5000853-39.2024.4.04.7208/SC, evento 63, PGTOPERITO1), no montante de R$ 200,00, na conta 2705.005.86415507-6 (processo 5000853-39.2024.4.04.7208/SC, evento 86, CERT1).
Outrossim, anexou comprovante de "nada consta", em nome da parte exequente, junto aos órgãos de proteção ao crédito conveniados com a executada (processo 5000853-39.2024.4.04.7208/SC, evento 79, ANEXO9).
Ressaltou, porém, que o parecer de sua área técnica levantou os seguintes questionamentos:
(...).
1.Permita-nos esclarecer que o contrato objeto da ação, de nº 20.1792.110.0012087-80, é derivado da renovação do contrato origem de nº 20.1544.110.0412755-52.
1.1 Por meio da renovação troca com troco, o novo contrato 20.1792.110.0012087-80 , liberou um crédito de R$ 4.222,13. Deste valor, R$ 1.777,45 foram utilizados para quitar o contrato origem (20.1544.110.0412755-52) e R$ 2.444,68 foram liberados para o cliente.
1.2 Por conseguinte, ressaltamos que o cancelamento do contrato atual (20.1792.110.0012087-80) implicaria a reativação do contrato origem (20.1544.110.0412755-52), que só foi liquidado por meio do crédito liberado pela renovação.
1.2.1 Caso o contrato fosse reativado, o autor deveria honrar com o pagamento de 78 parcelas de R$ 34,90, equivalentes a um total de R$ 2.722,20.
1.2.1.1 Como após a renovação questionada, o autor já pagou 39 prestações de R$ 94,00, equivalente a R$ 3.666,00, este total seria suficiente pra quitar o contrato original (R$ 2.722,20) restando ao autor, como devolução, apenas R$ 849,80, fora o recurso que ele teria que devolver, pois recebeu de troco a quantia de R$ 2.444,68.
2.Ante o exposto, haja vista que também há decisão para restituir as parcelas descontadas, em dobro, solicitamos verificar a possibilidade de abater do valor a devolver, o valor que eu o autor deve do contrato origem (R$ 2.722,20) mais o recurso que ele usufruiu com a renovação (R$ 2.444,68).
3. Informamos que estornamos o contrato 20.1792.110.0012087-80 e que procedemos à desaverbação junto ao INSS, conforme comprovantes anexos.
3.1.Ressaltamos que o processamento da informação pode demorar alguns meses para fazer efeito junto à convenente, podendo ainda ocorrerem alguns descontos até a suspensão definitiva.
(...).
(processo 5000853-39.2024.4.04.7208/SC, evento 79, PET1, COMP3, COMP4, ANEXO5, ANEXO6, ANEXO7, ANEXO8, ).
Intimada a informar os dados bancários para levantamento do crédito referente aos danos morais, bem como se manifestar sobre as alegações da Caixa Econômica Federal (processo 5000853-39.2024.4.04.7208/SC, evento 81, ATOORD1), a parte exequente limitou-se a requerer a transferência do seu crédito (processo 5000853-39.2024.4.04.7208/SC, evento 84, PET1).
Inicialmente, acolho o pedido de levantamento dos valores depositados pela Caixa Econômica Federal.
Ante o exposto, determino a intimação de todas as partes e interessados sobre os termos da presente decisão e, não havendo impugnação a seus termos em até 15 dias contados das intimações nela determinadas, que seja expedido ofício ao gerente da agência 2705 da Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 dias, fazer a transferência do saldo total dos valores depositados na conta judicial 2705.005.86415525-4, no total de R$ 7.092,15 (processo 5000853-39.2024.4.04.7208/SC, evento 86, CERT1), com seus acréscimos legais, para a conta abaixo especificada, juntando ao processo o respectivo comprovante.
Gonçalves Guimarães Sociedade Individual de Advocacia
CNPJ: 26.261.288/0001-4
Banco: 756 - Banco Sicoob
Agência: 3078
Conta Corrente 8799-8 1
Valor: R$ 7.092,15, e seus acréscimos legais
(processo 5000853-39.2024.4.04.7208/SC, evento 84, PET1)
Cópia da presente decisão poderá ser empregada como ofício a ser encaminhada exclusivamente pelo processo eletrônico.
Comprovado o levantamento do crédito, oportunize-se à parte exequente, no prazo derradeiro de 10 dias, atender à determinação anterior, no sentido de manifestar-se sobre a petição e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal (processo 5000853-39.2024.4.04.7208/SC, evento 79, PET1).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se concluso para nova apreciação judicial.
Sem prejuízo, determino seja oficiado ao gerente da agência 2705, da Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 dias, realizar a conversão total da conta judicial n. 2358.005.86415507-6, em favor da Seção Judiciária de Santa Catarina da importância de R$ 200,55 (duzentos reais e cinquenta e cinco centavos), mediante GRU, Unidade Gestora (UG): 090019, Gestão: 00001, Código da Receita: 18862-0, CNPJ da Unidade Gestora favorecida: CNPJ: 05.427.319/0001-11, a título de reembolso dos honorários periciais.
Cumpra-se servindo a presente decisão de ofício.