Marta Sueli Da Silva Souza x Banco Master S/A
Número do Processo:
5000857-46.2023.8.08.0069
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJES
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Marataízes - Vara Cível
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Marataízes - Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000857-46.2023.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA SUELI DA SILVA SOUZA EXECUTADO: BANCO MASTER S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, MARYELLENN VIEIRA RAMOS - ES20466 Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNA LOMANTO FARO - BA67382, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 SENTENÇA 1. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARTA SUELI DA SILVA SOUZA em face de BANCO MASTER S/A. 2. Compulsados os autos, verifico que o executado informou, em ID 66553037, o pagamento integral do valor devido, acostando aos autos cópia da guia de depósito judicial (ID 66553039), requerendo a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. Em manifestação, a parte exequente pugnou pela transferência dos valores depositados (ID 67039879). É o relato do necessário. DECIDO. 3. Considerando que a parte executada adimpliu a obrigação, consoante externado no relatório, tendo depositado o valor integral da condenação, dou por extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à espécie. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Certifique-se o pagamento das custas processuais. 6. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados nos autos (ID 66553039), na forma pugnada pela parte exequente no ID 67039879. 7. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. 8. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos, com os registros e baixas pertinentes. Diligencie-se. MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente. MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito