EXEQUENTE | : ELIANE LUISE FLACH |
ADVOGADO(A) | : DAMIEL JUNIOR BONAMIGO (OAB SC054662) |
DESPACHO/DECISÃO
1 - Em razão da total preferência de dinheiro na penhora (art. 835, inciso I do CPC), defiro o pedido de inclusão de ordem de bloqueio de ativos financeiros da executada Ethiopian Airlines Group, no montante de R$ 6.033,54 (seis mil e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), com repetição programada por 30 dias.
Para cumprimento da ordem, determino a remessa dos autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, na forma do Provimento n. 44 da Corregedoria-Geral da Justiça, de 31 de agosto de 2021.
Eventual bloqueio inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não-respostas serão cancelados, nos termos do art. 10°, §1° do aludido Provimento.
A presente decisão é liberada nos autos sob sigilo (nível 1).
Intime-se a parte exequente.
2 - Perfectibilizado o bloqueio, parcial ou integralmente, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo procurador nos autos, a intimação deverá ser na pessoa do procurador (art. 841, § 1° do CPC).
Em caso de impugnação, façam-se conclusos com urgência.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente.
3 - Não havendo êxito na medida, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias:
3.1 - Requerer o que entender de direito, apresentando o cálculo atualizado do débito (salvo se já o fez nos últimos 30 dias);
3.2 - caso haja pedido de expedição de mandado para penhora, deverá a parte exequente ratificar - ou informar - endereço completo do executado (nome da rua, número ou ponto de referência, bairro, município e CEP), bem como recolher as diligências necessárias ao cumprimento do ato;
3.3 - não havendo outros bens e em caso de inércia e independentemente de nova intimação, os autos serão extintos com fundamento no art. 53, § 4, da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se.