Processo nº 50008585420248130393

Número do Processo: 5000858-54.2024.8.13.0393

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Manga
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Manga | Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5000858-54.2024.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: A. C. R. D. S. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ana Clara Rodrigues de Souza, menor, devidamente representada por seu genitor, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos. O INSS apresentou proposta de acordo em ID 10396419839. Intimada, a parte autora concordou com os termos da proposta de acordo (ID 10400982285). Com vista dos autos, o Ministério Público deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 10430184149). É o relatório. Decido. Consta dos autos, em ID 10396419839, proposta de transação formulada pelo INSS. Em ID 10400982285, aquiescência da parte autora quanto ao acordo aventado. As partes encontram-se devidamente representadas no ato em comento. Assim sendo, dada a transação efetuada pelas partes, a extinção do presente feito se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre os litigantes, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do § 3º, do art. 90, do Código de Processo Civil. Honorários na forma do acordo. Transitada em julgado, intime-se o INSS para que comprove a devida implementação do benefício. Expeça-se RPV’s, conforme valores constantes no termo de acordo. Após a expedição, intime-se o INSS. Feito pagamento, expeça-se alvará de liberação dos valores. Cumpridas as diligências, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Manga
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