AUTOR | : LEONI DE FATIMA RIBEIRO PARIZOTTO |
ADVOGADO(A) | : SIMON MANCIA (OAB SC057083) |
RÉU | : BANCO BMG S.A |
ADVOGADO(A) | : GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) |
DESPACHO/DECISÃO
A autenticidade de assinatura foi questionada.
Diante disso, o ônus de provar a higidez da assinatura compete à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), ou seja, à instituição financeira.
Sobre o assunto, decidiu-se:
ASSINATURA IMPUGNADA NA RÉPLICA. RÉ QUE, MESMO APÓS CIENTIFICADA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL, DISPENSOU EXPRESSAMENTE A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA [ARTS. 429, INC. II E 373, INC. II, AMBOS DO CPC]. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO VERBETE SUMULAR 31 (TJSC, AC nº 5000836-84.2021.8.24.0040, Rel Des. Davidson Jahn Mello, j. 20/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, determino a realização de perícia grafotécnica.
À instituição financeira caberá o encargo de adiantar os honorários periciais.
Determino a nomeação do expert por intermédio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina, conforme Resolução CM n° 5/2019, devendo ocorrer por sorteio, nos termos do art. 6º, § 1º, da mencionada resolução.
Considerando a complexidade que envolve a análise das rubricas e assinatura de apenas um contrato, fixo a remuneração do perito no valor máximo indicado pela Resolução CM n° 01/2020, isto é, em R$ 600,01.
O perito deverá ser intimado, por meio do sistema eletrônico, para informar se aceita a nomeação.
No prazo comum de 15 dias, contado da intimação da nomeação do perito, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (CPC, art. 465, § 1º), sem prejuízo daqueles que forem apresentados durante a diligência, dos quais, ato contínuo, será dada ciência à parte contrária (CPC, art. 469).
O perito nomeado, então, deverá, caso não ofereça escusa (CPC, art. 467, caput), aguardar ser intimado para designação da data e o local agendados para o exame, com antecedência mínima de 60 dias.
Dos honorários acima arbitrados, as partes, querendo, poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias, sob pena de concordância tácita (CPC, art. 190; e CC, arts. 111 e 432), hipótese em que a parte ré deverá depositar em juízo, no prazo subsequente de 5 dias, o valor correspondente à remuneração (CPC, art. 465, § 3º, c/c art. 95, § 1º). Ato contínuo, as partes terão ciência da data e do locais indicados pelo perito para ter início a produção da prova (CPC, art. 474). O autor será intimada do agendamento do exame também por via postal (TJSC, AC nº 2015.069204-3, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 12.11.2015).
Entregue o laudo, as partes poderão se manifestar no prazo comum de 15 dias; e os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Se nenhum esclarecimento for solicitado, fica autorizada a imediata liberação dos honorários depositados nos autos em favor do perito nomeado, mediante alvará judicial, independentemente de nova ordem (CPC, art. 465, § 4º).
Intimem-se as partes e o perito dos atos processuais suso deferidos; o último, inclusive, para que, nos termos da lei, assegure "aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias" (CPC, art. 466, § 2º).
Outrossim, intimem-se as partes deste saneamento, com a advertência de que, se nenhum esclarecimento ou ajuste for requerido no prazo comum de 5 dias, a decisão tornar-se-á estável (CPC, art. 357, § 1º).