Pedro Paulo Soares Barbosa e outros x Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A

Número do Processo: 5000871-20.2025.8.13.0134

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5000871-20.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PEDRO PAULO SOARES BARBOSA CPF: 101.220.596-70 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 CERTIDÃO DE ATUAÇÃO CERTIFICO, a requerimento da parte interessada, que tramitam os autos de ação de responsabilidade civil, sob o número 5000871-20.2025.8.13.0134, tendo como partes PEDRO PAULO SOARES BARBOSA e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, distribuído em 24/01/2025, com valor da causa atribuído em R$10.000,00 (vinte mil reais). CERTIFICO, ainda, que o Dr. ANTÔNIO CHAVES BARBOSA JÚNIOR, advogado(a) inscrito(a) na OAB/MG sob nº 124.238, foi constituído como procurador da parte autora, subscrevendo a petição inicial em 24/012025, atuando nos autos até a data da prolação da sentença em 11/06/2025. NADA MAIS. O referido é verdade. Caratinga, data da assinatura eletrônica. VALQUIRIA GISELLE SILVA MORAES MIRANDA Escrivã Judicial
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 46PROCESSO Nº: 5000871-20.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: PEDRO PAULO SOARES BARBOSA CPF: 101.220.596-70 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 S E N T E N Ç A Vistos etc. PEDRO PAULO SOARES BARBOSA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, também qualificada, alegando, em síntese, falha na prestação de serviços de transporte aéreo nacional de passageiros. Narra que adquiriu bilhetes de passagem de ida e volta da companhia aérea ré para participar de um congresso de engenharia, a 79ª Semana Oficial da Engenharia e Agronomia – SOEA, na cidade de Salvador/BA, entre os dias 7 e 10 de outubro de 2024. No que concerne ao voo de ida, menciona que a reserva indicava a partida de Ipatinga/MG às 15:40 h do dia 07/10/2024, com conexão em Belo Horizonte/MG às 17:40 h e previsão de chegada a Salvador/BA às 19:20 h. Contudo, o voo inicial de Ipatinga com destino a Belo Horizonte sofreu atraso substancial, decolando apenas às 17:41 h e chegando ao aeroporto de Confins às 18:27 h, o que resultou na perda da conexão programada. O autor foi então realocado em um voo posterior, previsto para as 23:45 h, que, por sua vez, também atrasou, partindo às 00:20 h e entregando o passageiro em Salvador/BA às 01:53 h do dia 08/10/2024. Tal atraso, superior a seis horas e meia, impediu a participação do autor no primeiro dia do congresso, que se iniciou às 19:30 h do dia 07/10/2024, e comprometeu sua participação no segundo dia, haja vista a chegada ao hotel na madrugada e a consequente impossibilidade de descanso adequado para as palestras que se iniciavam às 9:30 h. Relativamente ao voo de regresso, o autor aduz que a companhia ré igualmente descumpriu o contrato. Os horários ajustados previam o retorno de Salvador/BA às 10:30 h do dia 12/10/2024, com conexão em Belo Horizonte/MG às 14:40 h e previsão de chegada a Ipatinga/MG às 15:25 h. No entanto, o voo inicial decolou apenas às 14:50 h, chegando a Ipatinga somente às 19:13 h, caracterizando um atraso superior a quatro horas. O autor ressalta que, em ambos os trechos, o período total de atraso e espera em aeroportos, sem assistência material adequada, superou dez horas e meia, causando-lhe frustração, cansaço, humilhação, irritação, apreensão, medo, impotência e insegurança. Diante dos fatos narrados, o autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Decisão fixando os prazos dos atos processuais e indeferindo a inversão do ônus da prova no ID 10379189293. A ré apresentou contestação no ID 10414708016 e arguiu a preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, defende a inexistência de comprovação de prejuízo efetivo por parte do autor, citando o Art. 251-A da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBAer), incluído pela Lei nº 14.034/2020, que condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência e extensão do prejuízo. Alega que os atrasos decorreram de necessidade de manutenção emergencial e não programada na aeronave, configurando motivo de força maior, imprevisível e inevitável, o que excluiria sua responsabilidade nos termos dos artigos 393, 734 e 737 do Código Civil, e artigo 256, §1º, inciso II, do CBAer. Sustenta que a decisão do Comandante da Aeronave, pautada na segurança do voo, constitui ato de autoridade e, portanto, força maior. Afirma ter cumprido integralmente o dever de informação (Art. 6º, III do CDC e Art. 20 da Resolução 400 da ANAC) e prestado todas as assistências cabíveis (Arts. 26 e 27 da Resolução 400 da ANAC), reacomodando o passageiro no primeiro voo disponível. Rechaça as teorias da "perda do tempo útil" e do "desvio produtivo", argumentando que os fatos narrados não ultrapassam meros aborrecimentos cotidianos e que não há prova de abalo psíquico. Por fim, opôs-se à inversão do ônus da prova, alegando a ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência do autor. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 10450415582. Despacho dando por preclusa a produção de prova oral e pericial, bem como cancelando a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/06/2025, às 14:00 h no ID 10468386051. É o relatório. DECIDO. Da preliminar de ausência de interesse processual A parte ré arguiu ausência de interesse processual do autor, sob o fundamento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, invocando o entendimento do IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91 do TJMG). Contudo, a preliminar suscitada não merece acolhimento, haja vista que a aplicação do referido IRDR encontra-se com sua eficácia suspensa, o que por si só já afasta a obrigatoriedade de sua observância neste momento processual. Ademais, no caso em tela, a própria contestação da ré, ao refutar especificamente as causas de pedir e os pedidos deduzidos pelo autor, demonstra a resistência à pretensão, configurando, assim, o binômio necessidade utilidade que caracteriza o interesse processual. Com efeito, a resistência da ré à pretensão autoral, manifestada em sua peça de defesa, é suficiente para demonstrar a necessidade do provimento jurisdicional, tornando a via judicial o meio adequado para a resolução do conflito. Assim, rejeito a preliminar. Do Mérito Inicialmente, considerando que ambas as partes manifestaram expressamente não possuir mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito e tendo este Juízo já declarado preclusa a produção de prova oral e pericial e cancelado a audiência de instrução e julgamento, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC (ID 10468386051, 10414708016 e 10450454146). Prosseguindo, cuidam os autos de ação indenizatória por dano moral em face de atraso em voo nacional. A existência de relação de consumo entre as partes é incontroversa, sendo a ré, fornecedora de serviços de transporte aéreo, e o autor, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC. O serviço de transporte aéreo, por sua natureza, é uma atividade fornecida ao mercado de consumo mediante remuneração, o que impõe a análise da relação jurídica sob o microssistema protetivo instituído pela legislação consumerista. A responsabilidade civil advinda dos contratos de transporte é de natureza objetiva, configurando-se como hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, conforme previsto no art. 14 do CDC, que preceitua: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a consolidação de três requisitos essenciais: a) a conduta, que se manifesta por uma ação ou omissão do fornecedor, representando um vício ou defeito na prestação do serviço; b) o dano, que pode ser de natureza material ou moral; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Ademais, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), por meio da Resolução nº 400, de 13/12/2016, que dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, estabelece diretrizes claras para as companhias aéreas em casos de atraso ou cancelamento de voos. O art. 20 da referida Resolução impõe ao transportador o dever de informar imediatamente o passageiro sobre atrasos ou cancelamentos, indicando a nova previsão de horário de partida e mantendo-o atualizado a cada 30 (trinta) minutos em caso de atraso. O art. 21, por sua vez, determina que o transportador deve oferecer alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, à escolha do passageiro, em casos de atraso superior a quatro horas, cancelamento de voo, interrupção do serviço ou perda de voo subsequente por causa do transportador. Complementarmente, os artigos 26 e 27 da mesma Resolução detalham a assistência material a ser oferecida gratuitamente ao passageiro, conforme o tempo de espera, incluindo facilidades de comunicação, alimentação e serviço de hospedagem e traslado. Feitas essas considerações, em detida análise dos autos, verifico que a ré alega que os atrasos decorreram de necessidade de manutenção emergencial e não programada na aeronave, configurando motivo de força maior, imprevisível e inevitável, o que excluiria sua responsabilidade. Contudo, tal argumento não se sustenta. Problemas técnicos ou a necessidade de manutenção em aeronaves, ainda que emergenciais, são inerentes à atividade de transporte aéreo e, portanto, configuram fortuito interno. Seja como for, a ré também não juntou aos autos qualquer documento para comprovar suas alegações, de forma que o atraso nos voos, tanto na ida para Salvador/BA, como na volta para a cidade de Ipatinga/MG, são injustificáveis. Lado outro, o autor anexou aos autos o bilhete eletrônico e as declarações de embarque e contingência, corroborados pelos relatórios VRA, que demonstram claramente os horários programados e os efetivamente realizados, evidenciando os atrasos que somaram aproximadamente dez horas e meia (ID 10378626118, 10378578308, 10378616631, 10378598200, 10378599138, 10378622670, 10378626121, 10378581259 e 10378615030). Com efeito, a situação narrada nos autos é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais indenizáveis. O atraso prolongado de aproximadamente dez horas e meia, somado à perda do primeiro dia de um congresso profissional de engenharia e ao comprometimento do segundo dia, transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 4 (QUATRO) HORAS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO . FORNECEDOR DE SERVIÇOS. RESOLUÇÃO DA ANAC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO . 1. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2 . Para que se configure a obrigação de indenização, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 3. Tendo em vista as particularidades que envolvem o transporte aéreo de passageiros, para além do incômodo e desconforto com o atraso de voo, outros fatores devem ser considerados, para que se possa verificar a real ocorrência do dano moral, sendo razoável exigir-se do passageiro a prova da lesão extrapatrimonial sofrida, e da companhia aérea o cumprimento de seus deveres, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 4 . Comprovado nos autos o atraso do voo superior a 4 (quatro) horas e, por outro lado, não tendo a companhia aérea logrado êxito em demonstrar que cumpriu com seu dever de informação, assistência e suporte do passageiro, é de se julgar procedente o pedido de indenização pelos danos sofridos. 5. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 6 . Recurso provido”. (TJ-MG - Apelação Cível: 50010158420248130471, Relator.: Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD 2G), Data de Julgamento: 07/04/2025, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 09/04/2025). Cediço que o dano moral se caracteriza pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral que integram a honra subjetiva do indivíduo, atingindo sua liberdade, saúde mental e física, e outros aspectos inerentes à sua subjetividade. A reparação pecuniária por dano moral detém previsão constitucional, mais especificamente no art. 5º, V e X, da CF, bem como na Lei Civil, nos arts. 186 e 927 do CC. Para a mensuração do valor do dano moral, este Juízo deve sopesar diversos parâmetros, tais como: (i) a condição econômico-financeira do causador do dano, que no caso é uma grande empresa do setor de transporte aéreo; (ii) a repercussão na esfera jurídica do ofendido, que teve seu compromisso profissional e seu bem-estar comprometidos; (iii) os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da adequação, a fim de se chegar a um valor justo ao ressarcimento; e (iv) o caráter pedagógico da condenação, de forma a desestimular a reiteração de novas condutas lesivas por parte da ré. Se, por um lado, não se deve permitir o enriquecimento injustificado da vítima, por outro, é inadmissível a fixação da verba indenizatória em valor insignificante, já que a reprimenda também servirá para evitar a repetição da conduta abusiva ensejadora do dano. Portanto, consideradas as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se revela adequado, razoável e proporcional à hipótese em tela, cumprindo a dupla finalidade compensatória e pedagógica da indenização por danos morais. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA (nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC) a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), bem como juros de mora correspondente à taxa referencial SELIC (sendo que, na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, caput e § 1º do CC, a contar da data da citação (art. 405 do CC). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ainda, DEFIRO o pedido de ID 10468984894, pelo que se expeça a certidão requerida. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, a fim de que sejam apurados o valor das custas processuais. Após, promovam-se as diligências necessárias acerca da cobrança das custas. Cumpridas todas as diligências necessárias, autos ao arquivo, com baixa. P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente
  4. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 44PROCESSO Nº: 5000871-20.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: PEDRO PAULO SOARES BARBOSA CPF: 101.220.596-70 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência. Considerando que as partes informaram que não possuem mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID’s 10414708016 – Pág. 14 e 10450454146), dou por preclusa a produção da prova oral e pericial. Via de consequência, cancelo a audiência designada no ID 10379189293 para o dia 16/06/2025, às 14:00 horas. Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se e intimem-se. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente
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