Processo nº 50008727720244036107

Número do Processo: 5000872-77.2024.4.03.6107

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal de Araçatuba
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Araçatuba | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000872-77.2024.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MICHELLE ARGENTO Advogado do(a) REU: LUCAS GIDEONY RAZENCLEVER DOS SANTOS - MG204835 D E S P A C H O Manifeste-se o i. representante do Ministério Público Federal e a defesa quanto ao ofício encaminhado pelo Centro de Controle de Operações Penitenciárias (id, 374120212). Prazo de cinco dias. ARAçATUBA, 1 de julho de 2025.
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Araçatuba | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000872-77.2024.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MICHELLE ARGENTO Advogado do(a) REU: LUCAS GIDEONY RAZENCLEVER DOS SANTOS - MG204835 D E C I S Ã O Para fins de readequação de pauta, redesigno a audiência para o dia 31 de Julho de 2025, às 14:00hs. Ante a redesignação da audiência, cancele-se os expedientes id. 369294155 e 369294167. Providencie a Secretaria a intimação das testemunhas e o encaminhamento do link da reunião a todos os participantes. ARAçATUBA, 16 de junho de 2025.
  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Araçatuba | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000872-77.2024.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MICHELLE ARGENTO Advogados do(a) REU: LUCAS GIDEONY RAZENCLEVER DOS SANTOS - MG204835, RENATA RODRIGUES MAIA - SP373409 T E R M O D E A U D I Ê N C I A INFORMAÇÕES INICIAIS Aos 12 dias do mês de maio de 2025, com início às 15:00 horas, nesta cidade e Subseção Judiciária Araçatuba, pelo sistema de videoconferência acessado através do aplicativo Microsoft Teams, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal de Araçatuba, Dr. LUCIANO SILVA, comigo, Analista Judiciária, abaixo nominada, foi iniciada a audiência nos autos da ação penal e entre as partes abaixo mencionadas. PREGÃO Aberta, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, constatou-se: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Dr. Thales Fernando Lima (conectado na sala virtual) RÉ: MICHELLE ARGENTO - (conectada na sala virtual) ADVOGADO(S) CONSTITUÍDO(S): Dr. LUCAS GIDEONY RAZENCLEVER DOS SANTOS - OAB MG204835 - (conectado(a)(s) na sala virtual) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Renan Maciel Benites (conectado na sala virtual) Anderson Luiz Mendes da Silva - ausente Rodrigo Quintana Madeira - ausente Cristiane Stellato Matheus de Lima - ausente CONSIDERAÇÕES INICIAIS A audiência foi gravada pelo aplicativo Microsoft Teams, cujo teor será juntado aos autos virtuais. ATOS PRATICADOS E DECISÕES JUDICIAIS Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz passou à oitiva da testemunha presente, Renan Maciel Benites. Na sequência, considerando que o representante do Ministério Público Federal insistiu na oitiva das testemunhas ausentes, o MM. Juiz determinou a designação de nova audiência para o dia 17 de julho de 2025, às 14:00h. Por fim, passou-se às deliberações. DELIBERAÇÃO PROLATADA EM AUDIÊNCIA Designo nova audiência de instrução para o dia 17 de julho de 2025, às 14:00h, para oitiva das testemunhas ausentes e interrogatório da ré. Providencie a Secretaria a intimação das testemunhas e o encaminhamento do link da reunião a todos os participantes. Saem os presentes intimados. NADA MAIS. Eu, Marilaine Requena Esgalha (RF 5684), Analista Judiciária, digitei.
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Araçatuba | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000872-77.2024.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MICHELLE ARGENTO Advogados do(a) REU: LUCAS GIDEONY RAZENCLEVER DOS SANTOS - MG204835, RENATA RODRIGUES MAIA - SP373409 D E C I S Ã O Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Michelle Argento. A ré, presa em flagrante, foi submetida à medidas cautelares diversas da prisão em audiência de custódia (ID 325674317). O MPF, posteriormente, noticiou o descumprimento das medidas cautelares impostas, vez que a ré teria sido flagrada cometendo o mesmo delito (moeda falsa), em Santa Catarina, descumprindo assim a obrigação de ausentar-se da cidade e reincidindo de maneira específica. No ID 343808024 foi decretada, pelo juiz que me antecedeu, a prisão preventiva da ré, nos seguintes termos: “Passo a analisar a presença dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do art. 311 do CPP e seguintes do CPP, que descrevem: “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR) “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR) (...) “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR) A decretação de prisão preventiva, como se sabe, é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a situação fática, demonstrada de plano, ao menos em sede de cognição sumária, justifique a privação processual da liberdade do acusado, porque revestida da necessária cautelaridade. Presentes, no caso, os requisitos do art. 312 do CPP, eis que configurados os indícios de materialidade e de autoria, conforme se verifica através da leitura dos autos (crime do artigo 289, parágrafo único, CP), bem como do art. 313, inciso I, considerando a pena mínima do delito imputado. Tal prisão se fundamenta na garantia da ordem pública, tendo em vista que, após solta por este Juízo, em audiência de custódia, em que foram impostas algumas medidas cautelares diversas da prisão, ela presa novamente, em outro estado da Federação, demonstrando, em tese, a habitualidade delitiva, no crime específico de moeda falsa, Outrossim, verifico não ser cabível a substituição por outra medida cautelar ou acúmulo de duas ou mais (art. 319 do CPP), conforme determina o § 6º do art. 282 do CPP, pois naquela ocasião, já foi determinado o acúmulo de medidas cautelares e a ré descumpriu o que fora condicionado em audiência de custódia, praticando outro fato ilícito. Logo, a única solução viável no caso concreto é a decretação de prisão preventiva. ANTE O EXPOSTO, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA da indiciada supra pela prática do delito capitulado no artigo 289, parágrafo único, do Código Penal, para garantia da ordem pública e por ter ocorrido descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, ao voltar a reiterar a prática criminosa.” No ID 364077871 a defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando que a ré possui residência fixa, trabalho lícito, é primária e está na guarda de sua neta menor de dois anos, não existindo outra pessoa que possa cuidar da criança que não ela. O MPF manifestou-se contrariamente no ID 366158449. No ID 366222866 os argumentos relacionados ao trabalho lícito, residência fixa e primariedade foram afastados, e foi determinada a juntada de documentação complementar indicativa de que a ré detém a guarda de sua neta menor. No ID 366773184 a defesa apresentou a documentação. O MPD reiterou os termos da manifestação anterior no ID 366912927. É o que cumpria relatar. Delibero. Conforme indica o ID 366773185, a ré tem a guarda exclusiva de Valentina Argento, sua neta, que tem, atualmente, seis anos completos de idade. Como bem analisou o MPF no parecer de ID 366158449, a ré foi presa por duas vezes, em cidades distantes de seu domicílio (Taboão da Serra/SP – ID 325674729), exercendo atividade delituosa, sem estar acompanhada da neta. Ressalte-se que as cidades onde foi detida (Araçatuba/SP e Florianópolis/SC) são muito distantes do domicílio indicado (mais de 500 km). A ré, entretanto, foi presa em Taboão da Serra/SP, após a ordem de prisão preventiva (ID 354862842, fls. 3). Desta maneira, existe, de fato, uma dúvida objetiva se a guarda deferida judicialmente é, de fato, exercida, pois a ré estava desacompanhada da infante, e em localidade distante, pelo menos em duas ocasiões no ano de 2024. Apesar da dúvida objetiva sobre a existência de exercício de fato da guarda, é necessário observar que a presunção de inocência, como regra de tratamento, impede que estes fatos isolados sejam tomados como uma presunção absoluta de abandono da infante, até porque, como já dito, a ré estava no Município de domicílio quando presa. Não se pode desconsiderar a possibilidade de que as ausências no domicílio sejam pontuais. Ressalte-se, ademais, que a ausência eventual não necessariamente conduziria a conclusão de que houve abandono parental, questão esta que deve ser discutida em maiores pormenores no juízo especializado, competente para tanto. Fixada esta premissa, observo que a CRFB estabelece, como princípio, a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (art. 227), dentre eles o da convivência familiar e comunitária. Em razão desta disposição, o artigo 318, V do CPP estabelece a possibilidade de substituição da privação cautelar por prisão domiciliar, na hipótese de mulher com filho até doze anos. No caso concreto, o documento de ID 364077874 indica que a criança, Valentina Argento, não goza do convívio da mãe biológica, que ao que parece é moradora de rua, sendo certo que a avó exerceria o papel afetivo de mãe substituta, lhe sendo aplicável, portanto, a disposição indicada do CPP. Pois bem, no caso parece razoável a adoção da prisão domiciliar, pois o crime cometido não envolve violência ou grave ameaça e não foi cometido em desfavor do interesse da criança. O fato de ter ocorrido descumprimento de medida cautelar anterior, apesar de autorizar a prisão preventiva, não obriga tal imposição. No mais, dificilmente a parte será condenada a prisão em regime fechado pelo delito de moeda falsa, sendo ré primária, o que demonstra que a manutenção de prisão preventiva deve ceder diante do interesse primário da criança sob guarda. Necessário lembrar que o STF, no HC coletivo 143.641/SP, estabeleceu o princípio da possibilidade de prisão domiciliar para mães de crianças, excetuadas as hipóteses de crimes violentos ou cometidos contra o próprio infante. No caso concreto, não existe um motivo tão grave para a segregação cautelar que vá contra a principiologia estabelecida naquele precedente, até porque, no caso, se trata de criança que já está sofrendo a ausência da mãe biológica. Feitas estas ponderações, necessário, entretanto, que a prisão domiciliar venha acompanhada de medida cautelar apta a impedir que a parte venha a cometer novos delitos ou ainda a evadir-se, riscos estes constatados das próprias circunstâncias, que indicam que a ré já reiterou conduta delitiva e, ainda, realizou viagens sem autorização judicial, descumprindo medida cautelar anterior. Pois bem, sendo assim, revogo a prisão preventiva, e imponho a prisão domiciliar, que deve ser cumprida no endereço indicado pela ré na procuração de ID 363458606. A prisão domiciliar deverá ser acompanhada por monitoração eletrônica, mediante uso de tornozeleira eletrônica ou equivalente, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, como condição prévia e necessária para a liberação. O dispositivo deve ser programado para manter a ré presa na Rua Angico, 138, bairro Jardim Novo RE, em Taboão da Serra/SP. Na mesma ocasião de sua soltura, deve receber cópia dessa decisão, que servirá como intimação tanto do compromisso de manter-se em prisão domiciliar, quanto da audiência marcada nos autos para o dia 12.06.25 às 15 horas, através do sistema Microsoft Teams, em link a ser fornecido a seu advogado posteriormente. Expeça-se o alvará de soltura clausulado, através do sistema BNMP. Cópia desta decisão servirá como ofício para todos os fins. Oficie-se, ainda, o juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra/SP, da tramitação do presente feito, com cópia integral do processo, para as providências que entender cabíveis. P.R.I. ARAçATUBA, data da assinatura eletrônica.