Analucia Boni x Sul America Companhia De Seguro Saude

Número do Processo: 5000876-75.2015.8.24.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000876-75.2015.8.24.0008/SC
    EXEQUENTE: ANALUCIA BONI
    ADVOGADO(A): CLEUDIR MARIA GOEDERT BECKHAUSER (OAB SC006880)
    ADVOGADO(A): EDSON BECKHAUSER (OAB SC012114)
    EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
    ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o impugnante requer a exclusão da multa astreintes executada, sob alegação de excesso e ausência de intimação pessoal (Evento 128). 

    Dos autos, verifica-se que a ré foi intimada para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na emissão de nova carteirinha, emissão de boletos e aditivo contratual, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (Evento 43, DESP42). 

    Certificou-se a não manifestação da executada (Evento 43, CERT51), bem como foi afastada a alegada falha na intimação para cumprimento voluntário da obrigação (Evento 43, DESP88-89).

    Em agosto de 2017 a exequente requereu o pagamento de 253 dias multa, que totalizavam R$126.000,00 (cento e vinte seis mil reais). Em julho de 2019 a exequente informou que a obrigação de fazer ainda não restara cumprida (Evento 47, PET93), ratificando a informação em junho de 2022 (Evento 108). 

    Até a presente data a exequente vem efetuando o pagamento de sua mensalidade através de deposito judicial nos autos (Evento 169 - 03/06/2025).  

    É o relato necessário. 

    DECIDO

    É possível a fixação de astreintes, a teor do que dispõe o art. 536, §1º, do CPC. Tal verba objetiva garantir o cumprimento da obrigação judicial, através de punição pecuniária para o caso de descumprimento.  

    Ressalta-se, ainda, que as astreintes não se revestem de cunho indenizatório ou compensatório, mas devem ser arbitradas em quantia suficiente para impedir o descumprimento de ordem judicial. 

    Ou seja, a finalidade da multa é forçar a parte executada a cumprir suas obrigações judiciais e não assume, o que acarretaria em enriquecimento sem causa do credor, desvirtuando, desta forma, a sua finalidade unicamente coercitiva. 

    Ressalto que as astreintes podem ser modificadas a qualquer tempo de ofício pelo Juízo, pelo simples fato de não integram a condenação, conforme preceitua o artigo 537, §1º, do CPC, in verbis: 

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. 
    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: 
    I - se tornou insuficiente ou excessiva; 
    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. 
    § 2o O valor da multa será devido ao exequente. 

    Assim, não há falar na preclusão no tocante ao pleito para revisão da multa, porquanto esta pode ser revista em qualquer fase processual, sem que acarrete ofensa à coisa julgada ou a preclusão, conforme posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: 

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. 2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 1.406.369/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 6-4-2017). 

    Dito isto, no momento em que a parte exequente requer o adimplemento da multa diária imposta, há possibilidade de se ponderar a razoabilidade e proporcionalidade do valor o cobrado, em comparação à quantia relativa à efetiva condenação. 

    O pleito de cumprimento de sentença, em sua exordial, executa o valor de R$ 126.000,00, sob alegação de 253 dias de descumprimento de ordem judicial. O valor atualizado até o ano 2022 ultrapassa os R$260.000,00 (Evento 108).  

    Neste sentido, e considerando que o plano de saúde, ao que consta dos autos, foi reativado, resta demonstrado nítido desequilíbrio e desproporcionalidade com o valor que se requer a título de astreintes (fixadas em R$500,00 ao dia), o que, caso não revisto, provocará o enriquecimento sem causa do credor.  

    Como dito, cabe ressaltar que a parte executada já cumpriu parcialmente sua obrigação de fazer, visto que não há nos autos informação de negativa ao uso do plano de saúde, restando apenas indenizar a exequente pelo efetivo não cumprimento da obrigação a contento, visto que até a presente data efetua o pagamento das mensalidades via depósito judicial. Assim, não há outra alternativa a não ser a limitação deste valor, ex officio

    Sobre o tema, manifestou-se deste modo o STJ: 

    "O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do §4º do artigo 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica. Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa." (REsp 1327199/RJ, rela. Mina. Nancy Andrigh).  

    Da mesma maneira, o Tribunal Catarinense: 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PAGAMENTOS DE DÉBITOS FISCAIS RELATIVOS À VEÍCULO E TRANSFERÊNCIA DO BEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. EXCESSO DO VALOR GLOBAL DA MULTA DIÁRIA. VALOR EXECUTADO APROXIMADO DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS). MONTANTE QUE NÃO SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de se admitir a redução da multa diária cominatória, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, ainda que se verifique o descaso do devedor" (STJ, AgInt no AREsp n. 1035909/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 15-8-2017). (Agravo de Instrumento n. 4011697-14.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-8-2018). (Grifou-se). 

    No entanto, considerando o decurso de tempo desde a prolação da sentença e a quantidade de dias de descumprimento, reputo necessário minorar o valor executado. 

    Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao comprimento de sentença, para FIXAR e LIMITAR o valor da multa coercitiva em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de que excessivo o valor apresentado, com fulcro no artigo 537, §1º, I, do novo Código de Processo Civil. 

    No termos da Súmula 410 do STJ1, proceda-se a intimação pessoal da executada para efetuar o pagamento do valor acima expresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da demanda com atos expropriatórios ou execução de seguro fiança. Frente ao valor depositado nos autos pela exequente e se requerida, autorizo a compensação, com a expedição de alvará do valor em favor da exequente e do remanescente à executada. 

    Intimem-se. 

     


    1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA, ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO IMPUGNANTE PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 410 DO STJ. INTIMAÇÃO DO PATRONO QUE NÃO CONFIGURA INTIMAÇÃO TÁCITA DA PARTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018125-48.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2024)