REQUERENTE | : ADELITA DA SILVA AGOSTON |
ADVOGADO(A) | : DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413) |
ADVOGADO(A) | : CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) |
ADVOGADO(A) | : RAQUEL CECCHIN (OAB RS112436) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Agendo a intimação eletrônica à parte autora sobre a documentação acostada no Evento 22, possibilitando eventual manifestação.
2. Defiro a produção da prova pericial pleiteada pela parte autora no evento 23, PET1 e defiro-lhe a AJG.
2.1. Nomeio ao encargo o Dr. Ricardo Presotto, CRMRS36618, o qual cadastrei nos autos, para realização da prova pericial, o qual deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, conforme estipula o art. 465, §2º, do CPC.
2.2. Arbitro honorários ao perito nomeado em R$ 786,85, conforme tabela estipulada pelo Ato 066/2024-P, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça.
2.3. Em caso de aceitação do encargo, deverá o perito informar a data, o horário e o local da perícia a ser realizada (in loco), bem como apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecem os artigos 473 e art. 477, caput, do CPC.
3. Agendo a intimação das partes para manifestação, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (dez) dias, inclusive com apresentação de quesitos.
4. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 1º, do CPC.
5. Após, retornem para análise do pedido de designação de audiência (evento 25, PET1).
4. Sem outros requerimentos, retornem conclusos para julgamento.
Agendada intimação eletrônica às partes.